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EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 14.07.2026

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA (1)
• IGOR MUNIZ – DIRETOR

(1) Participou por videoconferência.

 

Outras Informações

Decisão referente ao Proc. 19957.009862/2026-74 (Reg. nº 3573/26) publicada no site em 20.07.2026.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SRE NO ÂMBITO DE OPA PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DA BRAVA ENERGIA S.A. – PROC. 19957.009862/2026-74

Reg. nº 3573/26
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto pela Itaú Corretora de Valores S.A. (“Itaú Corretora”) e Ecopetrol Investimentos do Brasil Ltda. (“Ecopetrol”, “Ofertante” e, em conjunto com a Itaú Corretora, “Recorrentes”) contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE (“Área Técnica”) constante do Ofício nº 125/2026/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 125”), por meio das quais foram requeridos ajustes na documentação da Oferta Pública de Aquisição de Ações (“OPA” ou “Oferta”) para aquisição do controle de Brava Energia S.A. (“Companhia”), registrada em 25/05/2026 e suspensa, por meio do Ofício nº 128/2026/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 128”), em 16/06/2026, nos termos do inciso I do art. 7º da Resolução CVM n° 215/2024 (“Resolução CVM 215”).

Conforme consta do edital da OPA, o seu objeto seria a aquisição de 25% das ações com direito a voto da Companhia, tendo em vista que a Ofertante já havia celebrado negócio jurídico, um share Purchase agreement (“SPA”), com um bloco de acionistas da Companhia para adquirir outros 26% do capital votante, sob condição suspensiva consistente no sucesso da própria OPA. O preço pago aos acionistas que celebraram o SPA seria de R$ 24,00, enquanto o prometido aos destinatários da OPA seria de R$ 23,00.

De acordo com a SRE, a OPA, em sua estrutura apresentada, não atenderia aos princípios previstos nos incisos I, II e V do art. 6º da Resolução CVM 215, nem ao disposto no inciso II do art. 31 e no art. 32 da mesma Resolução. Tais dispositivos consagrariam, entre outros, os princípios do tratamento equitativo e do preço uniforme aplicáveis às ofertas públicas de aquisição de ações. Adicionalmente, a Área Técnica entendeu que a estrutura da operação não atenderia ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 257 da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e no art. 47 da Resolução CVM 215, que exigiria, caso o controle venha a ser obtido por meio das ações a serem adquiridas na OPA em complemento a ações já detidas pelo ofertante, a demonstração da propriedade das ações já detidas, quando da realização da oferta.

Por tais razões, a Área Técnica havia inicialmente, por meio do Ofício nº 119/2026/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício 119”), indicado a necessidade de ajustes no edital da OPA para: (i) ajustar a estrutura da Oferta para que a Ofertante comprovasse que o número de ações objeto da OPA, em conjunto com aquelas detidas por ela antes da Oferta, fossem suficientes para assegurar o controle, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 257 da LSA e art. 47 da Resolução CVM 215; (ii) conferir tratamento isonômico entre os acionistas destinatários da OPA e aqueles que celebraram o SPA com a Ecopetrol; e (iii) a elevação do preço prometido aos destinatários da OPA ao mesmo previsto no SPA.

Os Recorrentes sustentaram, em síntese, que o SPA e a OPA são negócios jurídicos e econômicos distintos, apesar de coordenados para viabilizar a aquisição de controle da Brava. O SPA seria contrato bilateral privado, celebrado com acionistas estratégicos que assumiram obrigações substancialmente mais onerosas do que a simples adesão a uma oferta pública — declarações e garantias indenizáveis, não concorrência, não aliciamento, restrições de transferência das ações durante todo o período entre assinatura e fechamento, e cooperação para obtenção de consentimentos de credores —, ao passo que a OPA é oferta unilateral dirigida indistintamente ao mercado, na qual os destinatários nada assumem além da faculdade de vender suas ações, o que justificaria a diferença de preço e a ausência de rateio para os celebrantes do SPA. Além disso, argumentaram que a regra de equitatividade se volta aos destinatários da Oferta, e não entre estes e a contraparte de um contrato privado anterior com regime de riscos e obrigações distinto.

Quanto à suposta aquisição de ações durante o período da OPA, os Recorrentes sustentaram que o SPA foi assinado antes da divulgação ao mercado da intenção de lançamento da Oferta, ainda que no mesmo dia, de modo que a celebração do contrato precede o "Período da OPA" tal como definido pelo art. 2º, inciso XIV, da Resolução CVM 215. Consequentemente, os artigos 31, inciso II, e 32 da Resolução, que vedam aquisições em condições diversas durante esse período, seriam inaplicáveis, já que o fechamento futuro do SPA representaria mera execução de obrigação contratual preexistente e não uma nova aquisição superveniente.

Por fim, quanto à comprovação de titularidade exigida pelo art. 257, §3º, da Lei das S.A., os Recorrentes argumentam que nem esse dispositivo nem o art. 47 da Resolução CVM 215 fixam prazo ou momento específico para tal comprovação, de modo que a SRE estaria criando requisito não previsto em norma, em ofensa à legalidade e à tipicidade regulatória. Sustentam que o SPA, vinculante, irrevogável e irretratável, com todas as condições precedentes já satisfeitas (aprovação do CADE e consentimentos de credores) é meio hábil para demonstrar, desde o registro da Oferta, que a soma das ações objeto do SPA com as ações objeto da OPA assegurará o controle, sendo a comprovação formal da titularidade admissível em momento imediatamente posterior à liquidação da própria OPA. Com base nisso, requereram a reforma integral da decisão recorrida e, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento pelo Colegiado.

Apresentado o recurso, a SRE, por meio do Ofício Interno nº 74/2026/CVM/SRE/GER-1, ratificou seu entendimento de que a OPA, nos termos em que foi estruturada, não atende aos requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, devendo a Ofertante, caso pretendesse seguir com a OPA, realizar os ajustes necessários em sua documentação para que não haja tratamento desigual entre acionistas objeto da presente aquisição de controle, além de fazer prova, à CVM, da propriedade das ações que possuía e que seriam necessárias à efetiva aquisição de controle quando somadas àquelas que são objeto da OPA.

O Diretor Igor Muniz votou pelo deferimento do recurso, pelas razões expostas em sua manifestação de voto. Nela, registrou que a constatação de que diversos negócios jurídicos integrarem uma única operação econômica não conduz à conclusão de que todos eles devam submeter-se indistintamente ao mesmo regime jurídico ou às mesmas restrições regulatórias. Ponderou que, em operações societárias complexas, é comum que um único objetivo econômico seja implementado mediante diversos instrumentos jurídicos, cada qual submetido à disciplina normativa que lhe é própria.

Durante seu voto, o Diretor Igor Muniz destacou a importância de se avaliar a substância econômica das operações, mas assentou, contudo, que esse princípio não autoriza a desconsideração da autonomia jurídica dos instrumentos que compõem determinada operação, nem permite ampliar o alcance de restrições regulatórias para além das hipóteses previstas pelo legislador ou pelo regulador, o que seria uma restrição indevida da autonomia da vontade e da liberdade de contratar.

Para o Diretor Igor, embora a Resolução CVM nº 215 discipline de forma detalhada o regime jurídico das ofertas públicas de aquisição de ações, estabelecendo os procedimentos, deveres e restrições aplicáveis ao ofertante durante a condução da OPA, ela não tem por objetivo detalhar toda e qualquer relação contratual privada que, eventualmente, componha uma operação econômica mais ampla de aquisição de controle.

Nesse contexto, embora a Resolução CVM nº 215 estabeleça disciplina minuciosa para a realização da oferta pública, de acordo com o Diretor, ela não contém vedação expressa à celebração de contratos privados de compra e venda de ações, ainda que funcionalmente relacionados à aquisição do controle da companhia. Tampouco impõe que tais contratos reproduzam, necessariamente, as condições econômicas da OPA ou se submetam integralmente ao regime jurídico aplicável à oferta pública. Nessa linha, o Diretor Igor ponderou que reconhecer que o SPA e a OPA integrariam uma única operação econômica não autorizaria concluir automaticamente que todas as limitações impostas pela Resolução CVM nº 215 às ofertas públicas se estenderiam às negociações privadas que compõem essa mesma estrutura.

Ainda segundo o Diretor Igor, os arts. 31 e 32 da Resolução CVM nº 215 são dispositivos que possuem finalidade bastante clara: preservar a integridade da oferta pública durante seu curso, impedindo que o ofertante altere as condições econômicas submetidas aos destinatários da OPA por meio da aquisição de ações em condições mais vantajosas ou da negociação paralela com determinados acionistas. Para ele, busca-se, com isso, assegurar que todos os destinatários da oferta pública tenham acesso às mesmas condições negociais durante o período da OPA, evitando que determinados acionistas obtenham vantagens econômicas decorrentes de negociações realizadas paralelamente ao procedimento regulado, em prejuízo da igualdade competitiva que deve caracterizar a oferta. Na hipótese, o SPA não teria, para o Diretor, sido celebrado durante o período da Oferta, nem teria sido utilizado para modificar suas condições econômicas ou conferir vantagens supervenientes a determinados acionistas. Ele integraria, desde a concepção da operação, a própria estrutura destinada à aquisição do controle da Companhia. Nenhum aspecto relevante da relação contratual teria permanecido oculto, tampouco haveria alteração das condições da Oferta após sua divulgação ao mercado ou negociação paralela capaz de surpreender os investidores.

Para o Diretor, os vendedores celebraram, no caso concreto, contrato bilateral que disciplinou, de forma abrangente, a alienação do bloco acionário e a própria implementação da operação. No âmbito desse instrumento assumiram obrigações constantes de cláusulas de declarações e garantias, obrigações indenizatórias, deveres de cooperação, cláusulas de não concorrência, restrições à livre disposição de suas ações, obrigações relacionadas à condução dos negócios até o fechamento da operação e demais responsabilidades tipicamente associadas à alienação privada de participação societária relevante. Os destinatários da Oferta, por outro lado, não assumiram qualquer dessas obrigações. Sua posição jurídica limitou-se à faculdade de aderir ou não à OPA, nas condições previstas no edital, permanecendo livres para decidir acerca da alienação de suas ações sem qualquer vínculo contratual adicional perante a ofertante. Assim, a identidade da espécie e classe das ações não se mostraria suficiente para neutralizar essas diferenças objetivas ou impor absoluta uniformidade de tratamento econômico aos acionistas. Para o Diretor Igor, a conclusão seria diversa caso restasse demonstrado que o SPA foi utilizado como mero expediente formal para contornar a disciplina das ofertas públicas, conferindo tratamento privilegiado aos vendedores sem desempenhar função negocial própria ou sem agregar conteúdo econômico distinto da simples alienação das ações. Nessa hipótese, a autonomia contratual deveria ceder diante da necessidade de preservar a efetividade do regime jurídico aplicável às ofertas públicas de aquisição de ações. Para o Diretor, contudo, essa não foi a situação evidenciada nos autos, visto que não restou demonstrado que a estrutura adotada tenha sido utilizada para contornar as normas aplicáveis ou conferir tratamento privilegiado aos acionistas vendedores, tendo ele ressaltado que o SPA desempenha função econômica e jurídica própria, envolvendo obrigações, riscos e responsabilidades distintos daqueles assumidos pelos destinatários da Oferta.

O Diretor acrescentou ainda que os precedentes invocados pela SRE demonstram a legitimidade da utilização de compromissos irrevogáveis de adesão como mecanismo de coordenação prévia entre ofertante e acionistas relevantes, mas não autorizam concluir que esse constitua o único modelo contratual compatível com as normas que regem a matéria, nem afastam a possibilidade de utilização de contratos privados de compra e venda de ações dotados de função econômica própria.

Com essas considerações, o Diretor Igor Muniz concluiu que as diferenças de preço, liquidez e sujeição ao mecanismo de rateio decorrem das distintas posições jurídicas assumidas pelos participantes da operação e, à luz dos elementos constantes dos autos, não caracterizam favorecimento arbitrário nem violação aos princípios do tratamento equitativo e do preço uniforme previstos na Resolução CVM nº 215.

Por fim, no que se refere à alegação de violação aos §§ 2º e 3º do art. 257 da LSA, o Diretor destacou que os dispositivos buscam assegurar que a oferta pública para aquisição de controle corresponda a uma operação efetivamente viável, impedindo ofertas meramente especulativas ou destituídas de condições concretas de implementação. Segundo ele, trata-se de requisito voltado à credibilidade e à efetividade da oferta pública, e não de exigência meramente formal relativa ao momento exato da consolidação da titularidade das ações.

No caso analisado, o Diretor Igor Muniz avaliou que o SPA não é contrato precário, revogável ou sujeito à livre manifestação de vontade dos vendedores. Ao contrário, entendeu que se tratava de instrumento jurídico plenamente vinculante, cuja eficácia apenas aguardava a implementação de evento futuro expressamente previsto pelas partes. Tendo isso em vista, o voto do Diretor foi no sentido de que o SPA satisfaz a finalidade perseguida pela lei societária, não havendo fundamento para afastar a regularidade da OPA sob esse aspecto.

Na sequência, a Diretora Marina Copola votou pelo deferimento parcial do recurso, pelas razões expostas em sua manifestação de voto. A Diretora acompanhou parcialmente a manifestação da Área Técnica, entendendo que a estrutura adotada para a aquisição do controle da Companhia não se mostra compatível com o regime jurídico aplicável às ofertas públicas de aquisição de controle. Divergiu, contudo, quanto à impossibilidade de utilização do contrato privado de compra e venda de ações para fins de comprovação do requisito previsto no art. 257, § 3º, da Lei nº 6.404/1976.

A Diretora iniciou seu voto destacando determinadas premissas que não são objeto de controvérsia e que devem nortear a apreciação do caso: (i) o SPA e a OPA constituem negócios jurídicos distintos, submetidos a regimes jurídicos próprios; (ii) os vendedores do SPA e os destinatários da OPA ocupam posições jurídicas e econômicas distintas, assumindo obrigações de natureza diversa, as quais possuem valor econômico próprio e podem justificar diferenças entre as condições negociadas em cada instrumento; (iii) a celebração de contrato privado de compra e venda de ações previamente ao lançamento de uma OPA para aquisição de controle não encontra vedação na legislação ou na regulamentação da CVM, inserindo-se no âmbito da autonomia privada dos agentes econômicos; e (iv) a própria SRE não questionou a validade, a licitude ou a conveniência do SPA, mas apenas as consequências regulatórias decorrentes da opção das partes por estruturar a aquisição do controle mediante instrumentos jurídica e economicamente interdependentes.

A seu ver, a dificuldade identificada no caso concreto decorre do fato de que as partes optaram por estruturar a aquisição do controle por meio de dois negócios jurídicos distintos, mas simultâneos e reciprocamente condicionados, tornando a eficácia de ambos juridicamente interdependente – situação que, por sua vez, gera reflexos para fins do regime criado pela Resolução CVM 215.

Dessa forma, a despeito de reconhecer a lógica econômica subjacente, e os riscos inerentes a uma oferta para aquisição de controle que a ofertante que buscou endereçar com a presente estrutura, a Diretora destacou ser forçoso reconhecer que tanto o SPA quanto a OPA foram concebidos como etapas indissociáveis de uma mesma estratégia destinada à aquisição do controle da Brava.

O SPA foi celebrado sob condição suspensiva de sucesso da OPA; a oferta, por sua vez, também foi condicionada ao SPA, além de ter sido estruturada para complementar a participação acionária contratada no SPA e permitir que a Ofertante alcançasse a participação necessária à aquisição do controle. Para a Diretora, ao estruturar a aquisição de controle de modo a combinar um contrato privado com uma oferta pública, ainda que essa não tenha por objetivo afastar a incidência da regulamentação e demonstra racional econômico específico, as partes ficam sujeitas aos efeitos jurídicos que decorrem da tutela de tais ofertas.

Assim, embora entenda e reconheça todos os motivos econômicos que levaram as partes a optar por essa estrutura, a Diretora entendeu que o desenho final da operação resultou em uma situação que não encontra guarida na Resolução CVM 215, qual seja: a aquisição simultânea de ações do controle por meio de um SPA e de uma OPA, em condições econômicas distintas. Admitir tal arranjo, mesmo em condições econômicas supostamente benéficas, significaria abrir uma linha de precedentes que acarretaria em consequências desastrosas.

A Diretora ponderou que não se trata de ignorar a existência de dois negócios jurídicos distintos, cada um deles dotado de particularidades, cortando caminhos interpretativos mais rigorosos, meramente lançando tais negócios à vala comum de “uma única operação econômica”, mas sim de reconhecer que, em exames como o que aqui se coloca, é fundamental lançar um olhar mais abrangente para a conjuntura na qual os negócios jurídicos se inserem, e, mais do que isso, se a relação que se estabelece entre eles gera efeitos de outras ordens – podendo, inclusive, culminar em um resultado indesejável ou mesmo ilícito. Nesse ponto, ressaltou que não vislumbra qualquer indício de fraude ou simulação na escolha deliberada das partes de encadeamento temporal e o condicionamento recíproco dos dois negócios jurídicos, mas esses elementos não são necessários para que seja reconhecida a ocorrência de um descumprimento normativo.

No caso concreto, a despeito de tanto os acionistas signatários do SPA quanto aqueles destinatários da OPA serem indispensáveis para a consumação da aquisição do controle da Brava, o tratamento conferido a esses acionistas é substancialmente distinto não apenas pelo preço praticado, mas também pelo fato de que os vendedores no âmbito do SPA terão sua saída garantida, enquanto os destinatários da OPA seguirão sujeito ao rateio e, em última instância, a uma companhia com controlador definido.

O nível de interconexão entre os dois negócios jurídicos, o SPA e a OPA, torna irrelevante o argumento de que, ao menos “no contexto da OPA”, tal tratamento equitativo existe. Isso porque a discriminação entre acionistas que a norma procurou evitar nasceu na largada, a partir do desenho da operação. Para a Diretora, caso fosse admitida a operação tal como estruturada pela Ofertante, estar-se-ia abrindo a porta, em casos futuros, para formas de contornar, na prática, as garantias expressamente previstas na Resolução CVM 215 para proteção dos destinatários das ofertas públicas.

De acordo com a Diretora, esse entendimento não contraria a jurisprudência consolidada da autarquia segundo a qual institutos jurídicos distintos devem ser analisados à luz do regime jurídico que lhes é próprio, ainda que permitam alcançar resultados economicamente equivalentes e que não compete à CVM substituir-se a essa escolha ou equiparar negócios que o legislador deliberadamente distinguiu. A escolha dos particulares deve respeitar a moldura regulatória estabelecida pela lei e pela autarquia. A autonomia privada permite que negócios jurídicos lícitos sejam estruturados livremente, mas não afasta a incidência de normas cogentes aplicáveis a situações específicas. como é o caso das ofertas públicas de aquisição. No caso, os princípios de tratamento equitativo e uniformidade de preço simplesmente não podem ser frustrados por via transversa mediante a fragmentação, por escolha das partes, da aquisição do controle em dois negócios jurídicos reciprocamente condicionados.

Por fim, a Diretora destacou que o art. 2, inciso XIV da Resolução CVM 215 faz referência à “data em que a OPA for divulgada ao mercado” e que, no caso concreto, tanto a celebração do SPA quanto a intenção de lançamento da OPA foram anunciadas no mesmo dia, através do mesmo fato relevante. Ressaltou, ainda, que a eficácia do SPA permaneceu suspensa durante todo o período da oferta, de modo que sua liquidação ocorreria simultaneamente à da OPA. Assim, entender que a operação não observou os princípios de tratamento igualitário e preço uniforme refletidos na Resolução CVM 215 não depende e nem implica em uma adoção de uma regra de look back period – não prevista na regulação – mas é decorrência da própria estrutura concebida pelas partes.

Com relação aos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 257 da Lei nº 6.404/1976, a Diretora entendeu que o SPA constitui instrumento suficiente para comprovar a participação acionária da Ofertante e permitir a verificação de que, somadas às ações objeto da OPA, elas são suficientes para assegurar a aquisição do controle – que é o objetivo da norma.

O Presidente Otto Lobo votou pelo deferimento do Recurso, igualmente pelas razões expressas em sua manifestação de voto. O Presidente destacou que, conforme seu entendimento, uma OPA para aquisição de controle, realizada com base no art. 257 da Lei das S.A., pode ter por objeto quantidade de ações que representem menos de 50% das ações com direito a voto, desde que a ofertante tenha segurança, antes do lançamento da OPA, de que a quantidade é suficiente para assegurar o controle, o que dependerá das circunstâncias concretas da companhia cujos acionistas são alvo da oferta.

Para o Presidente, essa asseguração teria sido obtida na OPA da Brava exatamente porque o Ofertante obteve compromisso irrevogável e irretratável, antes da Oferta, de adquirir outros 26% do capital social da Companhia, de modo que, no caso concreto, o objeto da oferta era sim suficiente para adquirir o controle, nos termos do § 2º do art. 257 da LSA, pois a participação que o Ofertante obteria ao final da OPA, em caso de sucesso, constituiria, inclusive, controle majoritário.

O Presidente indicou, ainda, que por mais que a Oferta e o SPA constituíssem de fato uma única operação econômica, esta seria formada realizada por meio de instrumentos jurídicos separados, sujeitos a diferentes regimes legais e regulatórios, e não seria possível, portanto, adotar o regime das ofertas públicas para um contrato privado que a própria Área Técnica teria considerado regular. Em seu voto, o Presidente destacou que o regime legal brasileiro não impede e nem desincentiva a celebração de contratos privados com acionistas antes ou depois de uma oferta pública para aquisição de controle, inclusive com condições distintas às oferecidas aos destinatários da oferta. No caso concreto, o Presidente notou que o SPA impôs obrigações aos vendedores, acionistas de referência, como as declarações e garantias indenizáveis, não concorrência, não aliciamento, restrições de transferência das ações durante todo o período entre assinatura e fechamento, e cooperação para obtenção de consentimentos de credores, que não encontram equivalência na proposta feita aos demais acionistas por meio de OPA e que justificam a diferença de tratamento. Destacou, ainda, que não só a Oferta não foi objeto de reclamação de acionistas minoritários, como, pelo contrário, alguns acionistas da Brava que não participar do SPA decidiram espontaneamente se manifestar em favor da OPA.

O Presidente Otto Lobo ponderou que o marco inicial do período da OPA, para fins do art. 1º, XIV, da Resolução 215 é a divulgação da oferta, tendo em vista que é a partir desse momento que ela se torna pública e, portanto, passa a adquirir natureza de uma “oferta” aos acionistas da companhia alvo. Quanto a transferência das ações por meio do SPA, o Presidente ponderou que o referido instrumento prevê como condição suspensiva o próprio sucesso da OPA, de modo que a princípio a liquidação deveria ocorrer depois do período da OPA. Além disso, ponderou que de qualquer forma tratar-se-ia apenas de liquidação de um negócio jurídico anterior e divulgado de forma transparente quando do seu lançamento, não uma contratação feita durante o período da OPA em descompasso com o tratamento equitativo que se deve assumir com os destinatários da oferta, que é o que a norma visa evitar. Assim, o Presidente decidiu que a SRE não demonstrou que a Ofertante tenha ou pretenda realizar a aquisição de ações durante o período da OPA.

Por fim, o Presidente Otto Lobo destacou como conclusões relevantes do seu voto: a) a possibilidade de que uma OPA para aquisição de controle, realizada com base no art. 257 da LSA, pode ter por objeto quantidade de ações que representem menos de 50% das ações com direito a voto, desde que a ofertante tenha segurança, antes do lançamento da OPA, de que a quantidade é suficiente para assegurar o controle; b) é permitido ao potencial ofertante, para assegurar o controle, celebrar contrato para aquisição de ações antes da divulgação da sua oferta, ainda que o contrato estabeleça condição suspensiva para a efetivação da transferência de ações, a depender das circunstâncias do caso concreto; c) é permitido ao potencial ofertante contratar condições diferentes daquelas oferecidas em OPA, quando se tratar de negócio jurídico realizado antes ou depois da própria oferta; e d) o termo inicial do “período da OPA”, conforme art. 2º, XIV, “a”, da Resolução 215 é a divulgação da OPA ao mercado.

Assim, por maioria, com os votos do Presidente Otto Lobo e do Diretor Igor Muniz, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso. Restou vencida a Diretora Marina Copola, nos termos de sua manifestação.

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