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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 11.09.2026

Participantes

• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – PRESIDENTE
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• IGOR MUNIZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 12.09.2026.

PEDIDOS DE ADIAMENTO E INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. – PROCS. 19957.014651/2026-53 E 19957.014659/2026-10

Reg. nº 3611/26
Relator: SEP

A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do exame do item, nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”) c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021.

Trata-se de pedidos de adiamento e interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. (“EMAE” ou “Companhia”), convocada para o dia 16.09.2026, formulados, ambos em 28.08.2026, pelos acionistas preferencialistas J.O. (“Reclamante 1”) e E.M e J.L. (“Reclamantes 2”), com fundamento no art. 124, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”).

Os pedidos foram realizados no contexto de operação societária por meio da qual a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP realizaria a incorporação de ações da EMAE (“Operação”). Para realizar a operação, a EMAE convocou, em 30.06.2026, uma Assembleia Geral Extraordinária por meio da qual seus acionistas deliberariam a operação, a qual seria realizada em 30.07.2026. A convocação dessa primeira AGE, porém, foi objeto de pedido de adiamento formulado por J.O., analisado no âmbito do Processo CVM nº 19957.012499/2026-74, tendo o Colegiado decidido por deferir o adiamento, conforme parecer da Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Area Técnica”). Os detalhes da decisão constam na Ata da Reunião de 28.07.2026.

Posteriormente, em 16.08.2026, a EMAE convocou nova AGE para 16.09.2026 com a mesma ordem do dia, mas tendo também apresentado uma Proposta da Administração atualizada, incluindo informações complementares. A documentação atualizada incluiu, dentre outros elementos, informações adicionais sobre os fundamentos econômico-financeiros da relação de troca; apresentação elaborada pelo assessor financeiro do Comitê Independente sobre a negociação da relação de troca; e informações relativas ao art. 9º da Resolução CVM nº 81/2022, organizadas em anexo próprio.

No dia 28.08.2026 foram protocoladas na CVM duas manifestações referentes à AGE convocada para dia 16.09.2026. A Reclamante 1 alegou que as informações complementares não teriam sanado as insuficiências identificadas na convocação anterior e apresentou: (i) pedido de adiamento da AGE, com fundamento no art. 124, § 5º, inciso I, da LSA, sob a alegação de insuficiência das informações disponibilizadas aos acionistas, e (ii) pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, em razão das alegadas violações legais relacionadas às matérias submetidas à deliberação.

Os Reclamantes 2 igualmente argumentaram que as informações complementares divulgadas pela Companhia após o primeiro adiamento permaneceriam insuficiente e discutiram o próprio mérito econômico da Operação. Ao final, requereram o adiamento da AGE, para que fossem disponibilizadas informações e documentos adicionais.

Instada a se manifestar, a Companhia sustentou, em síntese, que a Proposta da Administração reapresentada teria suprido integralmente as insuficiências informacionais apontadas pela CVM, além de incorporar informações adicionais destinadas a ampliar a transparência sobre a Operação. Afirmou, ainda, que parte das questões suscitadas envolveria discussão sobre o mérito da Operação ou sobre critérios técnicos adotados no processo de avaliação e negociação, matérias que, a seu ver, não se inseririam no escopo dos pedidos previstos no art. 124, § 5º, da LSA.

Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 94/2026-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico SEP nº 94”), a SEP destacou que, nas questões relacionadas ao pedido de adiamento (art. 124, § 5º, inciso I, da LSA), sua análise não examinou o mérito das questões suscitadas, a Operação em si ou a atuação da administração, restringindo-se à verificação da suficiência das informações disponibilizadas em relação às questões elencadas pelos reclamantes.

Em sua conclusão, a SEP entendeu que não foram identificados elementos de ilegalidade nas matérias submetidas à AGE da EMAE convocada para 16.09.2026 que justificassem a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação. Do mesmo modo, não foram identificadas insuficiências informacionais que justificassem novo adiamento da referida assembleia, considerando, em especial, que as insuficiências que fundamentaram o adiamento anteriormente determinado pelo Colegiado foram sanadas pela Companhia, e que as demais alegações apresentadas pelos Reclamantes não evidenciam deficiência informacional apta a impedir a adequada deliberação pelos acionistas.

Diante disso, a SEP opinou pelo indeferimento dos pedidos de interrupção e de adiamento da AGE, nos termos do art. 64 da Resolução CVM nº 81/2022.

O Colegiado acompanhou o Parecer da SEP e decidiu por unanimidade pelo indeferimento dos pedidos. Especificamente quanto a uma inconsistência apontada pelos recorrentes entre o conteúdo do Protocolo e Justificação e o da documentação adicional apresentada para complementar as informações que a CVM considerou incompletas na data para a qual a AGE havia sido inicialmente convocada, o Colegiado também concordou com o entendimento da SEP mas entendeu conveniente acrescer que considerou tratar-se de divergência meramente formal, incapaz de prejudicar os minoritários na medida em que o teor das novas informações integra a deliberação e em caso de eventual divergência deverá prevalecer o que for mais recente.

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