DELIBERAÇÃO CVM nº 893, de 2 de julho de 2024
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, CNPJ: 32.020.860/0001-83, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM; e
c. o exercício da atividade de administração de carteiras sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares autorizam a CVM a determinar a suspensão de tais procedimentos, na forma do art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e caracterizam, ainda e em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385.
DELIBEROU:
I – alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA não está autorizada por esta Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários;
b. SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, por não preencher o requisito previsto na regulamentação da CVM, não pode prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários;
II – determinar a SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação o sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente por
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
Presidente