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DELIBERAÇÃO CVM nº 895, de 11 de setembro de 2024

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de setembro de 2024, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

 

a. a CVM apurou a existência de indícios de que START COPY TRADING (FERNANDO EUGENIO MACHADO SOARES GAMA - ME - CNPJ 48.489.044/0001-53), por meio do sítio na Internet com endereço em https://www.startcopytrading.com.br/ vem oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de valores mobiliários;

 

b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e

 

c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares ou caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.

 

DELIBEROU:

 

I – alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que START COPY TRADING (FERNANDO EUGENIO MACHADO SOARES GAMA - ME), por não preencher os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não pode prestar serviços de análise de valores mobiliários;

 

II – determinar a START COPY TRADING (FERNANDO EUGENIO MACHADO SOARES GAMA – ME), a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e

 

III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assinado eletronicamente por

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Presidente