
DELIBERAÇÃO CVM Nº 904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Oferta irregular de valores mobiliários sem o registro previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a) a CVM constatou que o Sr. MARCUS VINICIUS LOPES MELO, CPF: ***.493.808-**, e SIGMA SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, CNPJ: 37.980.396/0001-90, vem oferecendo, por meio da página da rede mundial de computadores https://crypto.sigmainfinity.com.br/, oportunidade de investimento cuja remuneração estaria atrelada a operações de locação, arbitragem e gestão de criptoativos realizadas pela própria empresa, com apelo ao público brasileiro para celebração de contratos que, da forma como vêm sendo ofertados, se enquadram no conceito legal de valor mobiliário;
b) de acordo com o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros, somente podem ser ofertados publicamente mediante registro da oferta ou sua dispensa na CVM;
c) a oferta pública de valor mobiliário, cuja divulgação vem sendo amplamente realizada por meio do referido site e em redes sociais, não foi submetida a registro nem a dispensa de registro perante a CVM, o que configura infração ao art. 19 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
d) a oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, sem prévia autorização da CVM, confere poderes a esta Autarquia para determinar a proibição de tal prática, na forma do art. 9º, § 1º, inciso IV, combinado com art. 16, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, e constitui, em tese, o crime previsto no art. 27-E da mesma lei.
DELIBEROU:
I – alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que os participantes citados acima não estão habilitados a ofertar publicamente títulos ou contratos de investimento coletivo, cuja remuneração esteja vinculada a operações de locação, arbitragem ou gestão de criptoativos (https://crypto.sigmainfinity.com.br/), conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, tendo em vista tratar-se de oferta pública sem registro ou dispensa deste na CVM;
II – determinar aos participantes acima citados, e a todos os seus sócios, responsáveis, administradores e prepostos a imediata cessação das atividades de oferta de valores mobiliários ao público residente no Brasil, em conformidade com o art. 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, alertando que a não observância da presente determinação acarretará multa cominatória diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
III – que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente por
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
Presidente interino