
DELIBERAÇÃO CVM Nº 905, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do artigo 27-E da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021.
O PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 1° da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, e considerando que:
a. a CVM apurou a existência de indícios de que SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA., CNPJ nº 41.557.647/0001-04, e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, CPF: xxx.736.179-xx, por meio dos sítios na Internet com endereços em https://santotrader.com/ e https://santotrader.me/, canal do YouTube "https://www.youtube.com/@SANTOTRADER" e página do Instagram "https://www.instagram.com/oliversantotrader/", vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de análise de valores mobiliários;
b. a atividade de prestação de serviço de análise de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021; e
c. o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976,
DELIBEROU:
I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que:
a. SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA. e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM, não podem prestar serviços de análise de valores mobiliários;
II - determinar a SANTO TRADER TREINAMENTO PROFISSIONAIS LTDA. e OLIVER AUGUSTO MORENO SPANGHERO a imediata suspensão da veiculação no Brasil de qualquer oferta de serviços de análise de valores mobiliários, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado eletronicamente por
OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
Presidente interino