
RESOLUÇÃO CVM Nº 205, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de maio de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme Anexo “A” à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
Assinado eletronicamente por
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
Presidente
ANEXO “A”
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – Nº 26/2024
Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 32 e 48.
Este documento estabelece alterações redacionais nos Pronunciamentos Técnicos CPC 32 - Tributos Sobre o Lucro e CPC 48 - Instrumentos Financeiros, visando ajustar a aderência de seu texto ao das normas contábeis internacionais.
O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado.
A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores.
1. Altera a tabela do exemplo 8 – Arrendamentos no CPC 32 - Tributos Sobre o Lucro, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Exemplo 8 – Arrendamentos
[...]
Resumo do imposto diferido reconhecido
[...]
|
Valor |
Base |
|
Imposto |
|||||
|
|
15 |
- |
(15) |
(3) |
||||
|
pagamento antecipado de |
5 |
- |
|
(1) |
||||
|
valor de mensuração |
435 |
- |
(435) |
(87) |
||||
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435 |
- |
435 |
87 |
||||
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|
||||||||
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|
|
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2. Altera o item 5.7.2 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passa a vigorar com a seguinte redação:
5.7.2 O ganho ou a perda em
ativo financeiro que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de
relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 do
CPC 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de
carteira de risco de taxa de juros) deve ser reconhecido no resultado quando o
ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2,
por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por
redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se
reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo
amortizado. O ganho ou a perda em passivo ativo financeiro que
seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção
(ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 do CPC 38 para a
contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de
risco de taxa de juros) deve ser reconhecido no resultado quando o passivo
financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item
B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).