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RESOLUÇÃO CVM Nº 205, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de maio de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 26, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme Anexo “A” à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.

 

Assinado eletronicamente por

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Presidente

 


ANEXO “A”

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – Nº 26/2024

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 32 e 48.

 

Este documento estabelece alterações redacionais nos Pronunciamentos Técnicos CPC 32 - Tributos Sobre o Lucro e CPC 48 - Instrumentos Financeiros, visando ajustar a aderência de seu texto ao das normas contábeis internacionais.

O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado.

A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores.

 

1.          Altera a tabela do exemplo 8 – Arrendamentos no CPC 32 - Tributos Sobre o Lucro, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Exemplo 8 – Arrendamentos

[...]

Resumo do imposto diferido reconhecido

[...]

Valor
Contábil

Base
Tributária

Franquia
Dedutível/
(tributável)
diferença
temporária

Imposto
diferido
ativo /
passivo

arrendamento de ativo
Ativo de arrendamento

15

               -  

(15)

(3)

pagamento antecipado de
arrendamento

5

               -  

(3)  (5)    

(1)

valor de mensuração
inicial do passivo
de arrendamento

435

               -  

(435)

(87)

Responsabilidade de
arrendamento
Passivo de Arrendamento

435

               -  

435

87

11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.          Altera o item 5.7.2 do CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passa a vigorar com a seguinte redação:

5.7.2   O ganho ou a perda em ativo financeiro que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 do CPC 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) deve ser reconhecido no resultado quando o ativo financeiro for desreconhecido, reclassificado de acordo com o item 5.6.2, por meio do processo de amortização ou para reconhecer ganhos ou perdas por redução ao valor recuperável. A entidade deve aplicar os itens 5.6.2 e 5.6.4 se reclassificar ativos financeiros da categoria de mensuração ao custo amortizado. O ganho ou a perda em passivo ativo financeiro que seja mensurado ao custo amortizado e que não faça parte de relação de proteção (ver itens 6.5.8 a 6.5.14 e, se aplicável, itens 89 a 94 do CPC 38 para a contabilização de cobertura de valor justo para uma cobertura de carteira de risco de taxa de juros) deve ser reconhecido no resultado quando o passivo financeiro for desreconhecido e por meio do processo de amortização (ver item B5.7.2 para orientação sobre ganhos ou perdas cambiais).