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Resolução CVM nº 209, DE 26 DE agosto DE 2024

Altera as Resoluções CVM nº, 21, de 25 de fevereiro de 2021, CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, e CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 14 de agosto de 2024, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 26 de fevereiro de 2021, retificada no DOU de 4 de março de 2021 e no DOU de 9 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ............................................................

§ 3º  O administrador de carteiras de valores mobiliários deve coletar declaração de ciência do cotista de que as cotas não estão sujeitas à regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários, em Termo de Adesão e Ciência de Risco ou em termo próprio.” (NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 31, de 19 de maio de 2021, publicada no DOU de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35.  A movimentação de valores mobiliários deve decorrer de comandos ou de autorizações emanados dos investidores, comunicados ao depositário central por meio de instrução emitida pelos respectivos custodiantes, ou por solicitação direta do investidor, observado, no que couber, a regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.” (NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, publicada no DOU de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ............................................................

§ 1º  Transferências de valores mobiliários sem alteração de titularidade, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, deve ser realizada aos custodiantes indicados pelo investidor, nos termos da regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.

§ 2º  Transferências de valores mobiliários com alteração de titularidade, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, devem:

I – ser realizadas aos custodiantes indicados pelo investidor, observada a natureza de cada ativo, a sua forma de detenção e de transferência e os procedimentos estabelecidos pelo depositário central, se for o caso;

II – obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo; e

III – ser efetuadas em, no máximo, 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor;

§ 3º  Em relação às transferências com alteração de titularidade, o custodiante deve:

I – divulgar, na sua página na rede mundial de computadores, os documentos necessários para a realização das transferências; e

II – informar ao cliente, no prazo estabelecido no § 2º, III, a não conformidade da documentação entregue para fins da efetuação da transferência.” (NR)

Art. 4º A Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, publicada no DOU de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX – A – PORTABILIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 30-A. A portabilidade de valores mobiliários, bem como de eventuais direitos e ônus a eles atribuídos, deve ser realizada nos termos da regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.”(NR)

Art. 5º  O Anexo A da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, publicada no DOU de 2 de setembro de 2021, e retificada no DOU de 10 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Grupo IV.........................................................

VII – violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários;

VIII – relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações; e

IX – violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários.” (NR)

Art. 6º    A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022, retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................

XXIX-A – portabilidade: transferência de cota de fundo de investimento sem alteração de titularidade.” (NR)

“Subseção VII – Portabilidade de Cotas

Art. 39-A. Solicitações de portabilidade apresentadas por cotista ou por distribuidor contratado devem ser processadas nos termos e prazos previstos na regulamentação vigente sobre portabilidade de valores mobiliários.” (NR)

Art. 7º.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.

 

Assinado eletronicamente por

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Presidente