Dúvidas Recorrentes - Atendimento CVM
1) Adoção de providências e esfera de competência da CVM
2) Como investir no Mercado de Capitais?
3) Prejuízos em decorrência de ação ou omissão de um Participante do Mercado
4) Legislação do Mercado de Capitais
5) Encontrei ações antigas. Como saber se têm algum valor?
6) Atualização da posição acionária
7) Ações oriundas da aquisição de linha telefônica
8) Prazo para transferência de valores mobiliários
9) Home Broker
10) Consulta de informações relativas a Fundos de Investimento
11) Fundo 157: Como descobrir se tenho valores a receber?
12) Fundo de Investimento Imobiliário – FII
13) Consultar informações de Companhias Abertas
14) Acessar dados/informações sobre Regulados (Participantes de Mercado)
15) Mercado FOREX
- Adoção de Providências e esfera de competência da CVM
- Como investir no Mercado de Capitais?
- Prejuízos em decorrência de ação ou omissão de um Participante do Mercado
- Legislação do Mercado de Capitais
- Encontrei ações antigas. Como saber se têm algum valor?
- Atualização da posição acionária
As providências adotadas pela CVM com relação a casos concretos limitam-se à esfera administrativa, de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 6.385/76. Sendo assim, esclarecemos que, no caso de eventuais prejuízos, as medidas administrativas adotadas pela CVM não serão suficientes para garantir o respectivo ressarcimento, pelo que sugerimos que o prejudicado, se achar pertinente, recorra, a seu critério, ao Poder Judiciário, esfera competente para conduzir processos da espécie. Neste caso, lhe é facultado, no curso de ação judicial, suscitar a atuação desta Comissão na função de amicus curiae, na forma como dispõe o art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Em linhas gerais, a esfera de competência da CVM abrange as companhias de capital aberto e incentivadas, fundos de investimento, ofertas públicas de valores mobiliários e as instituições participantes do sistema de distribuição, assim como os clientes e investidores que operam no mercado de valores mobiliários.
A CVM tem as seguintes atribuições:
- Estimular a formação de poupança e sua aplicação em valores mobiliários;
- Promover a expansão e o funcionamento correto, eficiente e regular do mercado de ações, além de estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob o controle de capitais privados nacionais;
- Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente dos mercados regulamentados de valores mobiliários (bolsas de valores, mercado de balcão e bolsas de Mercadorias e Futuros);
- Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários, atos ilegais de administradores e acionistas controladores de companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários e o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários;
- Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
- Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido;
- Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
- Fazer cumprir a Lei nº 6.404/76, em relação aos participantes do mercado de valores mobiliários;
- Realizar atividades de credenciamento e fiscalização dos participantes do mercado de valores mobiliários;
- Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento;
- Apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores de companhias abertas e de quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei;
Reiteramos que a CVM não tem competência para determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelos investidores em decorrência da ação ou omissão de agentes do mercado.
Assuntos fora da Competência da CVM – Quem procurar?
As questões abaixo relacionadas devem ser tratadas com as respectivas instituições mencionadas:
Companhias Fechadas
Sugerimos procurar a Junta Comercial do Estado em que a sociedade tem ou tinha sede para obter, por meio do último ato arquivado, maiores informações.
Conta Corrente, Poupança, CDB e outros produtos bancários
Banco Central: www.bcb.gov.br
Títulos Públicos
Tesouro Nacional: www.tesouro.fazenda.gov.br/tesouro-direto
Previdência Complementar Fechada (Fundos de Pensão)
PREVIC: www.previc.gov.br
Questões relativas à forma de tributação, informe de rendimentos, imposto devido
Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br
Seguros, Títulos de Capitalização e produtos de previdência complementar aberta (VGBL e PGBL)
SUSEP: www.susep.gov.br
Recomendamos uma visita ao site educacional mantido pela CVM, http://www.portaldoinvestidor.gov.br, que possui conteúdos bem esclarecedores sobre diversos temas, especialmente na sessão “Primeiros Passos” e “Investidor”. No item “Primeiros Passos”, por exemplo, existe a página “Entendendo o Mercado de Valores Mobiliários” (também chamado de Mercado de Capitais), onde você encontrará explicações sobre o que é o Mercado de Capitais, o motivo das companhias abrirem o capital, o papel da CVM, a função da Bolsa de Valores, entre outros.
Adicionalmente, sugerimos uma visita ao site da BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br), especialmente a aba “Como investir”.
Como escolher a Corretora (ou outro Participante do Mercado)?
Inicialmente informamos que não cabe a CVM indicar aos investidores participantes do mercado, sendo de sua competência realizar o cadastramento ou conceder autorização àqueles que cumpram os requisitos legais. Para saber quais são os participantes cadastrados/autorizados pela CVM, basta acessar o site desta Autarquia (www.cvm.gov.br), menu "Consulta à Base de Dados", "Cadastro Geral da CVM". Alternativamente, consulte o Cadastro dos participantes de mercado diretamente, via Central de Sistemas.
Dito isso, recomendamos que, antes de contratar um intermediário, os investidores analisem fatores como idoneidade e a confiabilidade dos participantes.
Com relação à idoneidade dos participantes, informamos que as pendências porventura existentes junto a esta Comissão relacionadas àquele intermediário poderão ser pesquisadas na página da CVM (www.cvm.gov.br), no menu “Atuação Sancionadora”. Nessa seção, há outras informações relevantes, tais como Termos de Compromisso (celebrados entre compromitentes e a CVM), Pautas de Julgamento, Despachos, etc. A Central de Sistemas oferece possibilidade de acesso aos Processos Administrativos Sancionadores (PAS), em "Consultas", "Consulta a Processos Sancionadores", onde é possível consultar se algum participante de mercado já cometeu alguma infração ao Mercado de Valores Mobiliários.
No que se refere à confiabilidade dos participantes, antes de realizar operações de compra e venda de valores mobiliários, recomendamos alguns cuidados na escolha do intermediário. É importante que o investidor certifique-se de que o intermediário atende a alguns requisitos básicos:
- Tradição e solidez da instituição como administradora de recursos;
- Idoneidade pessoal dos responsáveis pela instituição;
- Experiência no gerenciamento de recursos, relacionado à capacidade de indicar as melhores alternativas e os momentos mais adequados para a realização dos negócios;
- Situação legal regular com autorização de funcionamento dada pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários;
- Alto padrão de qualidade na prestação de serviço. Competência e ética para atender às necessidades do investidor.
Indicamos, ainda, a consulta ao site da BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br), que dispõe de informações relevantes sobre as Corretoras, com a abordagem dos seguintes tópicos: “O que faz uma corretora?”, “Como escolher uma Corretora” e “Lista de Corretoras: encontre a sua”.
INFORMAMOS QUE ESTA COMISSÃO NÃO GARANTE INVESTIMENTOS, APENAS ASSEGURA QUE OS INVESTIDORES TENHAM ACESSO A BOA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MANEIRA A AUXILIÁ-LOS NA TOMADA DE DECISÃO DE INVESTIMENTO.
ATENÇÃO: CASO RECEBA PROPOSTA DE COMPRA OU VENDA DE VALORES MOBILIÁRIOS DE UMA INSTITUIÇÃO QUE NÃO TENHA REGISTRO NA CVM, SOLICITAMOS QUE TAL FATO SEJA REPORTADO A ESTA COMISSÃO PARA QUE POSSAMOS VERIFICAR MELHOR A QUESTÃO.
A CVM não tem o poder de determinar a realização de acordos ou de indenizar prejuízos alegados nas reclamações a ela dirigidas. Essa Autarquia pode punir e punirá os atos irregulares e ilícitos que detectar ou receber notícia, nas matérias de sua estrita competência, mas as sanções administrativas (advertência, multa, inabilitação temporária ou suspensão do exercício de cargo, autorização ou registro etc.), previstas no art. 11 da Lei nº 6.385/76, não têm o condão de determinar ressarcimentos, caso seja este o objetivo de sua demanda a esta Autarquia. Entretanto, isso não impede a CVM de se manifestar sobre a regularidade ou não da conduta do participante envolvido.
Sendo assim, para o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente da operação reclamada, o investidor poderá pedir o ressarcimento do seu prejuízo, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da ocorrência do evento, ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), administrado pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado (BSM), nos termos dispostos Instrução CVM nº 461/07, desde que o evento se adeque às hipóteses de ressarcimentos prevista na instrução e/ou no regulamento do MRP. Cumpre-nos esclarecer que o MRP não se destina a pedido de ressarcimento de todo e qualquer prejuízo experimentado por investidores, mas àqueles decorrentes de erros operacionais das corretoras na intermediação de operações realizadas em bolsa ou na prestação de serviços de custódia.
Para mais informações sobre o MRP, acesse diretamente a página da BSM na Internet: http://www.bsm-autorregulacao.com.br/MRPComoFunciona.asp. O formulário para encaminhamento de pedido de ressarcimento pode ser acessado por meio do seguinte link: http://www.bovespasupervisaomercado.com.br/MRPFormularioReclamacao.asp.
Caso a Bovespa Supervisão de Mercado (BSM) indefira o ressarcimento, caberá recurso a esta Comissão.
Conforme art. 29 do Regulamento do MRP, o qual foi aprovado pela CVM, os recursos deverão ser enviados à BSM, que se encarregará de remetê-los a esta Comissão. Recebido o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado de Intermediários (SMI), componente organizacional da CVM a quem compete a matéria, instaurará processo administrativo, formulará parecer e o encaminhará para julgamento do Colegiado da CVM. A decisão da CVM, exarada em recurso, será definitiva na esfera administrativa.
Para maiores detalhes, recomendamos a leitura (i) da Instrução CVM nº 461/07, disponível no site da CVM (www.cvm.gov.br), link “Legislação", “Instruções", e (ii) das informações disponíveis no site da BM&FBOVESPA (www.bmfbovespa.com.br), no link “Regulação”, “Supervisão de Mercado - BSM”, “MRP”.
Ao investidor que se sinta prejudicado é possível, ainda, submeter a questão ao Poder Judiciário, sendo que, neste caso, lhe é facultado, no curso de ação judicial, suscitar a atuação desta Comissão na função de amicus curiae, na forma como dispõe o art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Listamos as principais Instruções emitidas pela CVM, separadas por assunto, em formato de tabela, visando facilitar sua consulta. Todas as instruções estão disponíveis no site da CVM (www.cvm.gov.br), menu “Legislação”, “Instruções”, devendo ser escolhida a versão consolidada (em regra esta versão inclui as atualizações realizadas por normas posteriores).
É obrigação do prestador de serviço de escrituração de ações da companhia fornecer extrato contendo a posição acionária atualizada e/ou concernente a determinada data. Assim, recomendamos que o pedido seja feito à instituição não por meio da rede de agências, mas por carta com A.R. enviada ao endereço da instituição.
Os dados cadastrais das companhias abertas poderão ser obtidos no site da CVM (www.cvm.gov.br), a partir do menu "Consulta à Base de Dados", "Cadastro Geral da CVM". Há também a possibilidade de consulta ao Cadastro dos Participantes de Mercado diretamente, via Central de Sistemas. Na tela de cadastro, basta digitar o nome ou CNPJ da empresa e clicar em “continuar”. Após, clicar sobre a linha da empresa exibida. Na próxima tela, dentre os diversos relatórios disponíveis, clicar em “Formulário Cadastral” e na tela seguinte, em “Consulta”.
E se o titular dessas ações já for falecido?
Inicialmente ressaltamos que, em razão do sigilo tutelado pela Lei Complementar nº 105/01, o único legitimado a obter informações patrimoniais do espólio é o inventariante dos bens deixados, de modo que o requerimento deve ser por este assinado, fazendo-se incluir na correspondência cópia simples de seu RG, CPF e um comprovante de residência, bem como do documento que o qualifique como tal (despacho de nomeação, Certidão de Inventariante, escritura, etc.).
O prestador de serviço de escrituração de ações da companhia deve ser procurado para a realização da transferência de titularidade das ações ao fim do inventário, ou mesmo a venda daqueles para inclusão exclusivamente de seu valor monetário para posterior partilha. Note-se que todo procedimento dessa natureza impõe verificações minuciosas por parte da instituição financeira, a cargo de quem fica exigir os documentos que considerar apropriados. Assim, somando-se essa característica à de que um Alvará é uma permissão judicial, não uma ordem, o fato de certo instrumento ter bastado para tal ou qual instituição não necessariamente implicará sua suficiência para quaisquer outras.
Caso o inventariante tenha seguido ou venha a seguir os passos acima e não tenha obtido/obtenha êxito por razão que considere descabida ou abusiva, sugerimos reunir cópia simples de toda a documentação precitada, e, sobretudo, do A.R. mencionado, e protocolá-la junto a requerimento próprio nesta CVM, via “Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)”, ou nos seguintes endereços:
RJ - Rua Sete de Setembro, 111, 2° Andar, Centro - CEP 20050-901 - Rio de Janeiro/RJ; ou
SP - Rua Cincinato Braga, 340, 2º andar - Edifício Delta Plaza - CEP 01333-010 - São Paulo/SP.
Inicialmente, esclarecemos que a CVM não possui cadastro dos acionistas das diversas companhias sob sua fiscalização. Somente as companhias, as instituições prestadoras de serviço de ações escriturais e/ou o departamento de atendimento a acionistas detêm a referida informação.
Sendo assim, para a obtenção da posição acionária atualizada, assim como quaisquer outras informações relativas à ação, sugerimos contatar as companhias envolvidas e as instituições prestadoras de serviços de ações escriturais.
Por oportuno, informamos que a CVM disponibiliza os dados para contato com as empresas em seu website (www.cvm.gov.br), no seguinte caminho: na página principal, menu "Consulta a Base de Dados", "Companhias". Ao clicar no botão "Consulta a Documentos de Companhias", a tela de Consulta a Documentos de Companhias Abertas será exibida. Alternativamente, acesse referida Consulta diretamente, via Central de Sistemas.
Na tela de cadastro, basta digitar o nome ou CNPJ da empresa e clicar em “continuar”. Após, clicar sobre a linha da empresa exibida. Na próxima tela, dentre os diversos relatórios disponíveis, clicar em “Formulário Cadastral” e na tela seguinte, em “Consulta”. Após, clicar sobre a linha da empresa exibida. Na próxima tela, logo abaixo do nome da empresa, consta o nome do prestador de serviço de ações escriturais. Clicando sobre ele, surgirão seus dados de contato.
Ações ao portador
A lei 8021/90 alterou a redação da lei das S/As, suprimindo a forma “ao portador”. A partir desa data as ações devem ser nominativas. A lei 8021/90 impediu que as companhias emitissem novas ações ao portador, mas não revogou as ações ao portador já existentes.
- Ações oriundas da aquisição de linha telefônica
- Prazo para transferência de valores mobiliários
- Home Broker
- Consulta de informações relativas a Fundos de Investimento
- Fundo 157: Como descobrir se tenho valores a receber?
- Fundo de Investimento Imobiliário – FII
- Consultar informações de Companhias Abertas
- Acessar dados/informações sobre Regulados (Participantes do Mercado)
- Mercado FOREX
Cabe ao acionista, que tenha ações nesta forma, comparecer ao departamento de acionistas da companhia emissora dos títulos para transformar as ações para a forma nominativa, atualizando sua posição acionária.
Os dados cadastrais das companhias abertas poderão ser obtidos no site da CVM (www.cvm.gov.br), a partir do menu "Consulta a Base de Dados", "Cadastro Geral da CVM". Há também a possibilidade de consulta ao Cadastro dos participantes de mercado diretamente, via Central de Sistemas. Informamos que o telefone de atendimento aos investidores, das 08h às 20:00h, é 0800-025-9666, no qual a referida informação também pode ser obtida.
As pessoas que adquiriram ações de emissão da TELEBRÁS em decorrência da compra de linha telefônica no âmbito do Plano de Expansão da Telefonia, ao ocorrer a cisão da Companhia, em 1998, passaram a deter ações de diversas outras companhias de telecomunicações, as quais, no decorrer dos anos, foram sendo incorporadas por outras.
Atualmente, os acionistas da antiga Telebrás podem deter ações das seguintes companhias:
OI S.A.
Instituição Depositária: Banco do Brasil;
Telefônica Brasil S.A., TIM Participações S.A. e Telebrás
Instituição Depositária: Banco Bradesco;
Contax Participações S.A.
Instituição Depositária: Banco Itaú;
Embratel Participações S.A.
Incorporada pela Claro S.A. em 18/12/2014, companhia de capital fechado.
Para atualização da posição acionária, o acionista deverá se dirigir a uma das agências dos referidos bancos ou à Claro. Caso as ações não sejam localizadas nessas instituições, o acionista deverá protocolar correspondência junto às referidas instituições, que devem ser endereçadas conforme abaixo:
Banco do Brasil S.A.
A/C: Diretor Responsável pelo Serviço de Ações Escriturais
SAUN Quadra 5, Lote B, Torre 1 – 13º andar – Asa Norte
70.040-912 – Brasília – DF.
Banco Bradesco S.A.
A/C: Diretor Responsável pelo Serviço de Ações Escriturais
Cidade de Deus, S/N.º - Vila Yara
06.029-900 – Osasco – SP.
Itaú Unibanco S.A.
A/C: Diretor Responsável pelo Serviço de Ações Escriturais
Praça Alfredo E.S. Aranha, n.º 100
Torre Olavo Setubal – Jabaquara
04.344-902 – São Paulo – SP.
Claro S.A.
Recomendamos entrar em contato com o departamento de acionistas da própria empresa, cujo último endereço disponível para contato na CVM é Avenida Presidente Vargas, 1.012, 11º andar, Rio de Janeiro, CEP 20071-910, tel: (21) 2121-6474.
As correspondências podem ser enviadas pelos correios ou entregue, no caso dos bancos, em qualquer agência, que encaminhará os documentos para o setor competente.
Caso o investidor deseje vender suas ações, deverá dirigir-se a qualquer sociedade corretora e distribuidora credenciada por esta Comissão a operar no mercado de valores mobiliários, de sua escolha e confiança, manifestando seu interesse na venda, podendo vender toda a sua posição ou parte da mesma, conforme for de sua escolha. Para maiores informações, indicamos a consulta ao site da BM&FBOVESPA, que dispõe de informações relevantes sobre as Corretoras, com a abordagem dos seguintes tópicos: “O que faz uma corretora?”, “Como escolher uma Corretora”; e “Lista de Corretoras: encontre a sua”.
O valor a ser apurado na venda das ações dependerá da quantidade possuída que, por sua vez variará conforme o valor pago na aquisição da linha telefônica à época da capitalização das ações. Já o preço da ação é divulgado nos jornais de grande circulação que divulgam valores econômicos, bem como no site da BM&FBOVESPA.
Caso não seja atendido de forma satisfatória, o investidor pode apresentar reclamação a esta Comissão, devendo anexar cópia da carta dirigida às instituições, cópia da carteira de identidade e do CPF e, se for o caso, do seu representante legal, junto com a documentação que o legitime à obtenção dos dados. Solicitamos que a reclamação seja encaminhada por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC disponível na página da CVM (www.cvm.gov.br), alertando que os formatos aceitos para anexos são: .doc, .xls, .ppt.
Alternativamente, a reclamação poderá ser encaminhada para um dos seguintes endereços:
RJ - Rua Sete de Setembro, 111, 2° Andar, Centro - CEP 20050-901 - Rio de Janeiro/RJ; ou
SP - Rua Cincinato Braga, 340, 2º andar - Edifício Delta Plaza - CEP 01333-010 - São Paulo/SP.
Para transferência de ações em ambiente de bolsa, aplicam-se o Regulamento e o Manual de Procedimentos Operacionais, disponíveis no site da BM&FBovespa na internet (www.bmfbovespa.com.br).
A Instrução CVM n° 542/13 (ICVM 542), que dispõe a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, estabelece em seu art. 10, § 2°, que: "A transferência dos valores mobiliários a outro custodiante deve obedecer a procedimentos razoáveis, tendo em vista as necessidades dos investidores e a segurança do processo, e deve ser efetuada em, no máximo, 2 (dois) dias úteis contados do recebimento, pelo custodiante, do requerimento válido formulado pelo investidor.".
Ressalte-se que a corretora não pode simplesmente negar uma transferência, mas haverá casos em que o ativo a ser transferido não estará disponível. Por exemplo, títulos públicos do tesouro direto depositados em garantia de operações ficam indisponíveis até que o evento de risco que esteja gerando a necessidade de depósito e manutenção de garantias deixe de existir, seja mitigado, ou o investidor ofereça outro ativo em lugar dos títulos que pretende transferir.
Citada instrução encontra-se disponibilizada no site da CVM (www.cvm.gov.br), menu "Legislação", "Instruções".
A Instrução CVM nº 380/02 estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas em bolsas e mercados de balcão organizado por meio da rede mundial de computadores. Dispõe citada norma, em seu art. 14, inciso II, que compete às entidades auto-reguladoras (bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros e entidades administradoras de mercado de balcão organizado que administrem sistema de negociação que recebam ordens de compra e venda pela página na rede mundial de computadores) realizar uma auditoria periódica semestral, em todas as corretoras eletrônicas (listagem deve ser encaminhada à CVM semestralmente), a fim de verificar se os indicadores de capacidade informados pelas corretoras eletrônicas são compatíveis com o histórico de medições realizadas pelas mesmas corretoras no período correspondente à auditoria semestral e se atendem aos limites mínimos de tais indicadores, conforme estabelecido pelos auto-regulador.
Ademais, nos termos dos §§2º e 3º do mesmo art. 14 da mencionada Instrução, em se verificando o não atendimento dos indicadores de capacidade a entidade auto-reguladora deve solicitar imediatamente que seja promovido o enquadramento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o qual, não atendido, ensejará a inibição, por parte da entidade auto-reguladora, do roteamento automático das ordens de compra e venda de valores mobiliários dessa corretora para o sistema de negociação, comunicando o fato imediatamente à CVM e ao mercado, até que a corretora repare seu sistema.
Cabe também alertar que se o site da corretora está fora do ar, o investidor deve ser atendido por telefone. Justamente por conta dos problemas técnicos que podem impedir o funcionamento dos sites das corretoras é que elas devem "estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de demanda", bem como, em decorrência das fragilidades da internet, colocar em sua página na rede mundial de computadores um aviso em destaque, com o seguinte informe: "TODA COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES ESTÁ SUJEITA A INTERRUPÇÕES OU ATRASOS, PODENDO IMPEDIR OU PREJUDICAR O ENVIO DE ORDENS OU A RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS", tudo conforme o parágrafo único do art. 4º e o art. 6º da Instrução CVM nº 380/02.
Para ter acesso à referida norma, basta acessar o site da CVM (www.cvm.gov.br), menu “Legislação”, “Instruções”.
Posto isso, caso essas obrigações não estejam sendo cumpridas pela corretora em questão, sugerimos registrar queixa na ouvidoria da corretora e informar a CVM a respeito, fornecendo cópia das telas (print screen) que evidenciem os fatos bem como qualquer outro documento que comprove a situação reclamada. A reclamação, juntamente com a documentação pertinente, pode ser enviada por meio do “Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC)”, disponível no site da CVM (www.cvm.gov.br), no link “Atendimento”, ou por carta à Superintendência de Orientação aos Investidores (SOI) nos seguintes endereços:
RJ - Rua Sete de Setembro, 111, 2° Andar, Centro - CEP 20050-901 - Rio de Janeiro/RJ; ou
SP - Rua Cincinato Braga, 340, 2º andar - Edifício Delta Plaza - CEP 01333-010 - São Paulo/SP.
Cumpre lembrar ainda que, nos termos da Instrução CVM nº 461/07, é facultado ao investidor que se sentir lesado no caso de indisponibilidade do sistema virtual, munido de comprovação adequada de que seu acesso foi restrito, inclusive considerando os canais alternativos que devem ser disponibilizados, apresentar requerimento ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP, administrado pela Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), entidade responsável pela avaliação e eventual ressarcimento de prejuízos decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de seus administradores, empregados ou prepostos.
Consultas
A consulta de informações relativas a quaisquer Fundos de Investimentos está disponível no site da CVM (www.cvm.gov.br), menu "Consulta à Base de Dados", "Fundos de Investimento". Na tela aberta, são apresentados botões para selecionar a consulta a dados cadastrais de Fundos registrados na CVM, bem como aqueles já cancelados.
Exemplo de informações que podem ser consultadas no link acima informado: Informe Trimestral, Balanço, Composição de Carteira, Demonstrações Financeiras, Documentos Eventuais, Prospecto, Dados Diários, Regulamento, Lâmina, etc.
No Portal do Investidor (www.portaldoinvestidor.gov.br) está disponibilizada uma ferramenta que permite ao investidor realizar um estudo comparativo dos fundos, obtendo informações sobre as taxas praticadas, bastando acesso o link “Investidor”, “Fundos de Investimento”, “Consulta a Fundos”.
Dados estatísticos relativos a Fundos de Investimento
A CVM disponibiliza em seu site (www.cvm.gov.br) informações sobre o Mercado de Valores Mobiliários, incluindo os Fundos de Investimento. O acesso deve ser feito a partir do menu "Acesso à Informação CVM", Séries Históricas e Estudos", "Séries Históricas", botão "Emissores", link "Fundos de Investimento".
Informamos, ainda, que a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais disponibilizada em seu site (portal.anbima.com.br) informações estatísticas sobre Fundos, bastando acessar “Informações Técnicas”, “Estatísticas”.
Envio de informações periódicas (inclusive relativas à composição da carteira)
Os Fundos de Investimento são obrigados a disponibilizar suas informações, inclusive as relativas à composição da carteira, no mínimo nos termos do art. 71 da Instrução CVM nº 409/04, no tocante a peridiocidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os cotistas.
Art. 71. O administrador deve remeter, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos, conforme modelos disponíveis na referida página:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil;
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c) perfil mensal.
III – anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente.
IV – formulário padronizado com as informações básicas do fundo, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.
Importante ressaltar que existe ainda a previsão, no art. 68 §1º da referida instrução, de que caso o fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira, sendo que a posterior divulgação deve observar o previsto pelo §2º do mesmo artigo.
Citada instrução encontra-se disponibilizada no site da CVM (www.cvm.gov.br), menu "Legislação”, “Instruções”.
O Fundo 157 foi criado pelo Decreto Lei nº 157/67 e se tratava de uma opção dada aos contribuintes de utilizar parte do imposto devido quando da Declaração do Imposto de Renda para adquirir títulos emitidos por empresas nacionais que atendessem a determinados requisitos estabelecidos na legislação.
Somente as pessoas que fizeram Declaração de Imposto de Renda entre os anos de 1967 e 1982 podem ter aplicação no Fundo 157, desde que não a tenha resgatado. Cabe ressaltar que a aplicação não era obrigatória, cabia ao contribuinte do Imposto de Renda optar por realizar a aplicação quando efetuava a Declaração do Imposto de Renda.
Para verificar se ainda há valores a serem recebidos, o investidor deve entrar em contato com o administrador do fundo, de posse de documento que indique a existência da aplicação. Recomenda-se que esse contato seja documentado (mensagem eletrônica, protocolo de entrega de correspondência etc.).
Caso o atendimento não seja satisfatório, o investidor poderá procurar a CVM por meio de seu Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), anexando cópia de seus documentos (identidade e CPF) e da documentação que comprove o atendimento pela instituição, para que a CVM possa apurar o ocorrido e verificar a situação da aplicação do investidor.
Negociação das Cotas
Os Fundos de Investimento Imobiliários são constituídos sob a forma de condomínios fechados, ou seja, sem admitir a possibilidade de resgate de suas cotas, que só poderão ser vendidas no mercado secundário.
Para saber o valor de negociação das cotas, recomendamos a leitura de jornais voltados para assuntos econômicos. Outra possibilidade é entrar em contato com o Administrador do Fundo, cujos dados cadastrais poderão ser visualizados em nosso site (www.cvm.gov.br), menu "Consulta à Base de Dados", "Cadastro Geral da CVM". Em seguida, clicar no botão "Cadastro Geral de Regulados". Alternativamente, tal caminho pode ser acessado diretamente, através da Central de Sistemas.
Distribuição de resultados de Fundos de Investimento Imobiliário - FII
Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/Nº 01/2014:
- A base da distribuição prevista no art. 10º, parágrafo único da Lei 8668/93 é obtida por meio da identificação das receitas/despesas reconhecidas contabilmente no período de apuração e que foram efetivamente recebidas/pagas no mesmo período. Com isso, o administrador deverá partir do resultado contábil (lucro ou prejuízo) apurado pelo regime de competência em um determinado período e ajustá-lo pelos efeitos das receitas/despesas contabilizadas e ainda não recebidas/pagas no mesmo período de apuração. As receitas/despesas contabilizadas em períodos anteriores, mas recebidas/pagas posteriormente, devem compor a base de distribuição do período em que foram efetivamente recebidas/pagas.
- Analogamente, qualquer receita/despesa recebida/paga antecipadamente pelo FII não poderá compor a base de distribuição enquanto tal receita/despesa ainda não tiver transitada pelo resultado contábil (lucro/prejuízo) apurado segundo o regime de competência.
- O administrador que optar por distribuir o resultado mensalmente aos cotistas deverá observar que, ao final do semestre, no mínimo 95% dos resultados auferidos, apurados com base em caixa, sejam distribuídos, para fins de atendimento ao disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668/93. Ainda, lembramos que é vedado ao administrador adiantar rendas futuras aos cotistas, nos termos do art. 12, inciso I, Lei 8.668/93.
A íntegra do Ofício aqui mencionado está disponível no site da CVM (www.cvm.gov.br), menu “Legislação”, “Ofícios-Circulares”, “OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SIN/SNC/N° 01/2014”.
Para ter acesso aos documentos relevantes divulgados pelas Companhias abertas como, por exemplo: Acordo de Acionistas, Atas de Assembleias, Aviso aos Acionistas/Debenturistas, Comunicado ao Mercado, Contratos com Partes Relacionadas, DFP, IAN e ITR, Escrituras de debêntures, Estatuto Social, Fatos Relevantes, Prospectos de Distribuição Pública, Reunião da Administração, Valores Mobiliários negociados e detidos (art. 11 da Instrução CVM nº 358/02), basta acessar o site da CVM (www.cvm.gov.br), menu Consulta à Base de Dados", "Companhias". Na tela aberta, clicar no botão "Documentos e Informações de Companhias". Alternativamente, tais dados podem ser acessados diretamente, via Central de Sistemas, sendo a busca realizada por nome, parte de nome ou CNPJ da companhia.
A consulta ao cadastro dos Regulados (Participantes do Mercado) de Valores Mobiliários, cujo registro é de competência desta CVM, está disponível na página desta Autarquia (www.cvm.gov.br), menu "Consulta à Base de Dados", "Cadastro Geral da CVM". Em seguida, clicar no botão "Cadastro Geral de Regulados". Alternativamente, tal caminho pode ser acessado diretamente, através da Central de Sistemas. A pesquisa é feita digitando o nome que se deseja buscar no campo "Razão Social ou Denominação Comercial do Participante (palavra-chave)" e procedendo à validação numérica solicitada.
Ademais, por meio de tal acesso encontra-se o link "ARQUIVOS PARA DOWNLOAD" a partir do qual são disponibilizadas as principais informações cadastrais de cada tipo de participantes (Companhias Abertas, Fundos de Investimento, Auditores, etc.) em arquivo “.txt” compactado para cada tipo de participante, consolidando todos os registros de cada tipo. Tal arquivo pode ser mais facilmente trabalhado se copiado para um arquivo em formato Excel (.xls), onde com o uso da ferramenta "Texto para colunas", no menu "Dados", pode-se separar por colunas de informações cadastrais, inclusive aquelas específicas à cada modalidade participante. Finalmente informamos que a data base do arquivo é o dia útil anterior ao da extração dos dados.
Informamos inicialmente, que as operações no chamado mercado FOREX, por meio do qual são negociados contratos que têm como objeto a variação cambial entre duas moedas, configuram investimentos de renda variável e, portanto, podem resultar tanto em ganhos como em perdas. No entendimento da CVM tais instrumentos apresentam características de contratos derivativos, sendo assim enquadrados como valores mobiliários nos termos do inciso VIII, do §2º, da Lei nº 6.385/76, pelo que sua emissão, distribuição e intermediação no mercado de capitais estão sujeitas à regulamentação e à fiscalização da CVM. Embora esses ofertantes se utilizem principalmente da rede mundial de computadores como canal para ofertar tais instrumentos financeiros, o uso da Internet torna tal oferta, em geral, pública, nos termos do Parecer de Orientação CVM n° 32, de 30/09/2005, sujeitando-a aos procedimentos estabelecidos pela CVM.
Portanto, dependendo das características da operação, poderá ocorrer a eventual incidência das regras próprias para distribuições públicas de valores mobiliários, notadamente a Instrução CVM nº 400/03. Além disso, conforme preceitua o Parecer de Orientação CVM nº 33, de 30/09/05, mesmo o intermediário estrangeiro, se ofertar valores mobiliários a residentes no Brasil, deverá ter registro de entidade integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou, alternativamente, contratar uma instituição local, registrada junto à CVM, para conduzir a oferta no Brasil.
Assim, a intermediação de valores mobiliários no mercado brasileiro só poderá ser realizada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, na forma como dispõe o art. 3º, inciso III, da Lei nº 4.728/65, as quais, para operar no mercado de valores mobiliários, necessitam também estar credenciadas na CVM, conforme dispõe o art. 16, da Lei nº 6.385/76.
Além dessa hipótese, os agentes autônomos regularmente registrados na CVM, também poderão realizar a mediação desses instrumentos, vinculados a uma corretora ou outra entidade autorizada.
Antes de decidir pela aplicação nesse mercado, recomendamos verificar preliminarmente, como em qualquer operação com valores mobiliários, se o ofertante está registrado junto à CVM para fazer a intermediação de derivativos, o que é o caso dos instrumentos negociados no mercado FOREX. Fora dessa hipótese, a oferta é irregular e a conduta do intermediário poderá ser caracterizada como o ilícito penal do art. 27-E da Lei nº 6.385/76.
Considerando tratar-se de operações com derivativos, como mencionamos, cabe alertar que também outras condutas a eles relacionadas, e não apenas a intermediação, exigem o prévio registro na CVM, notadamente o exercício das atividades de Analista de Valores Mobiliários, de Consultor de Valores Mobiliários e de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras, nos termos das Instruções CVM nºs 483/10, 43/85 e 306/99, respectivamente.