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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 27.08.2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 26.09.2019.

Foram sorteados os seguintes processos:


 

PAS

Reg. 1505/19

19957.011346/2018-08 – DGG

Reg. 1506/19

19957.000547/2019-52 – DFP

Reg. 1511/19

PAS 06/2016 (*) (**) – DHM

(19957.002031/2016-08)

 

(*) distribuído ao mesmo Relator dos PAS 19957.005789/2017-71 e 19957.009227/2017-04,

nos termos do art. 5º-A, § 7º, II, da Deliberação CVM n° 558/08.

(**) PTE manifestou impedimento.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000102/2019-72

Reg. nº 1508/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos (em conjunto, "Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.


A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto no art. 27 da Lei nº 6.385/76 c/c o Item I da Instrução CVM nº 43/85, em decorrência do exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários sem prévio registro na CVM.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual "assumem e se obrigam, de forma conjunta ou separadamente, a se absterem de trabalhar para terceiros com valores imobiliários (sic) em qualquer atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e decorrido o prazo somente retornaram (sic) as (sic) atividades se estiverem devidamente habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM".


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu em seu parecer, inicialmente, pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não houve proposta indenizatória em relação aos interesses difusos no âmbito do mercado. Posteriormente, durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste nos termos propostos, visto que, conforme já manifestado em outras oportunidades, a falta de apresentação de proposta em termos estritamente pecuniários, por si só, não constitui óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que os proponentes manifestem a intenção de assumir obrigações efetivas perante a CVM como o afastamento das atividades exercidas no âmbito do mercado de valores mobiliários.


O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos envolvendo o exercício irregular de atividade sujeita a registro ou autorização da CVM e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos individualmente por cada Proponente, perfazendo-se o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Os Proponentes, por meio de seu representante, apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) "comprometem-se a não trabalhar para terceiros com valores imobiliários (sic) em qualquer atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e decorrido o prazo somente retornaram (sic) as (sic) atividades se estiverem devidamente habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM".


Em nova deliberação, o CTC decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista que os Proponentes não acolheram os termos de sua contraproposta.


Entretanto, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) cada um, totalizando a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) "comprometem-se a não trabalhar para terceiros com valores imobiliários (sic) em qualquer atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e decorrido o prazo somente retornaram (sic) as (sic) atividades se estiverem devidamente habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM".


Diante disso, o Comitê reavaliou seu posicionamento e decidiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada um, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) o afastamento pelo prazo de 5 (cinco) anos para cada um dos Proponentes, período durante o qual não poderão exercer as atividades de consultor ou analista de valores mobiliários ou de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.


Na sequência, o representante dos Proponentes enviou correspondência eletrônica acolhendo a nova contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a proposta final apresentada pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SIN como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011708/2017-71

Reg. nº 1475/19
Relator: SGE

O Diretor Gustavo Gonzalez declarou-se impedido, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O Colegiado retomou a discussão do assunto iniciada na reunião de 30.07.19, tendo sido adiada sua decisão.

 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.010191/2018-84

Reg. nº 1507/49
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Eduardo Cintra Laloni (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice-Presidente de Banco de Investimento do Banco ABC Brasil S/A (“Banco” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.


O presente processo originou-se de autodenúncia encaminhada pelo Proponente, que informou à CVM ter autorizado a venda de suas ações de emissão da Companhia em 03.10.18, sem ter tomado conhecimento do e-mail encaminhado pelo Banco aos seus administradores em 02.10.18, comunicando que, a partir de 03.10.18, estariam vedadas as negociações de ações de emissão da Companhia em função do início do Programa de Recompra do Banco.


Em sua análise, a SEP entendeu ter havido infração ao art. 13, § 3º, II da Instrução CVM nº 358/02.


Após o envio de esclarecimentos sobre o caso, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).


Em razão do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que “houve cessação do ato ilícito e diante do fato de que a avaliação quanto à efetiva reparação do dano difuso (correção) integra, no caso concreto, o juízo de conveniência e oportunidade da Administração”.


O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01; (ii) a fase processual do caso; (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível violação do art. 13, § 4º da Instrução CVM nº 358/02; e (iv) o histórico do Proponente no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o art. 8º, § 4º da Deliberação CVM nº 390/01 e considerando se tratar de autodenúncia, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Na sequência, o Proponente enviou correspondência eletrônica aderindo à contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após o êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.


Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

 

CONSULTA SOBRE ATUAÇÃO DE COMISSÁRIO EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – ETERNIT S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.004999/2019-11

Reg. nº 1512/19
Relator: SMI/GMN

Trata-se de consulta e pedido de dispensa formulados por Eternit S.A. – em recuperação judicial (“Companhia”), com base no art. art. 22, § 4º da Instrução CVM nº 505/11, questionando sobre a possibilidade de utilizar a figura jurídica do comissário (arts. 693 e ss. do Código Civil) no âmbito de recuperação judicial em curso na Companhia.


Em seu pedido a Companhia destacou que, no plano de recuperação judicial, “dentre os formatos sugeridos aos credores em geral, (...) a Companhia se valerá da emissão de novas ações, outorgando a cada credor - respeitados os procedimentos da precificação - a quantidade de ações necessárias à satisfação dos referidos créditos.”. Nesse contexto, considerando que nem todos os credores se manterão como acionistas, indicou a necessidade de liquidação dessas novas ações em Bolsa de Valores e destacou sua intenção de utilizar o instituto da comissão para viabilizar esse procedimento, nomeando um comissário que exerceria, à conta dos credores (comitentes), a venda destas ações por meio de corretoras de valores selecionadas e habilitadas. Assim, fazendo referência a precedentes do Colegiado da CVM, a Companhia requereu a aplicação do § 4º do artigo 22 da Instrução CVM nº 505/11, sendo dispensadas as exigências previstas no §2º do mesmo artigo e no art. 3º-A, I, da Instrução CVM nº 301/99.


Em manifestação adicional, a Companhia informou sobre a realização de Reunião Extraordinária do Conselho de Administração em 16.07.19, na qual foi deliberado sobre a proposta de aumento de capital da Companhia, dentro do limite de capital autorizado, mediante emissão de ações para subscrição privada, permitida a capitalização de créditos detidos por credores da Companhia, para dar cumprimento ao plano de recuperação judicial, conforme aprovado pelos credores e homologado pelo juízo competente, sendo assegurado o direito de preferência dos acionistas da Companhia na subscrição de novas ações.


A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise constante do Memorando nº 22/2019-CVM/SMI/GMN, opinou pelo deferimento do pedido, destacando sua similaridade com os precedentes da CVM indicados e reportando-se aos termos de sua manifestação naqueles casos.


Assim, considerando as particularidades do caso, a área técnica entendeu que: (i) para fins de cadastro, apenas as informações do comissário seriam necessárias; e (ii) por se tratar de operação ocorrida no âmbito do processo de recuperação judicial, com ampla publicidade e controle judicial, seria possível a concessão excepcional da dispensa de identificação do comitente final, exigência prevista no art. 22, § 2º da Instrução CVM nº 505/11, com a consequente adoção do § 4º do mesmo artigo, afastando-se, ainda, a exigência de identificação dos beneficiários finais das operações, constante no art. 3º-A, I da Instrução CVM nº 301/99.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo deferimento do pedido de dispensa, permitindo a utilização da figura jurídica do comissário nos termos da consulta.

 

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FINTECHS – PROC. SEI 19957.009924/2018-38

Reg. nº 1517/19
Relator: SOI

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira de Fintechs, com vistas à realização de iniciativas conjuntas que tenham como finalidade o desenvolvimento, a regulamentação, a promoção e a educação da sociedade sobre o mercado das Fintechs, envolvendo ações como a criação de materiais interativos e o desenvolvimento de selos de certificação para os participantes desse mercado.

PEDIDO DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO A PREÇOS DE MERCADO NO ÂMBITO DE INCORPORAÇÃO - NATURA COSMÉTICOS S.A. – PROC. SEI 19957.007323/2019-71

Reg. nº 1513/19
Relator: SEP

Trata-se de expediente apresentado por Natura Cosméticos S.A. (“Natura” e “Companhia”) solicitando dispensa de apresentação de laudos de avaliação do patrimônio a preços de mercado (“Pedido”), conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 e no art. 8º da Instrução CVM n° 565/15, no que se refere à operação de incorporação da Companhia por Natura Holding S.A., no contexto da reestruturação societária divulgada pela Companhia em fato relevante de 22.05.19 (“Fato Relevante”), complementado por meio de comunicado ao mercado de 27.05.19 (“Divulgação Complementar”).


Nos termos do Pedido, o Fato Relevante e a Divulgação Complementar informavam que a Companhia havia celebrado contrato definitivo para aquisição de 100% do capital da Avon Products, Inc. (“Avon”), cuja conclusão estaria condicionada à implementação de diversas reestruturações societárias, incluindo a incorporação de ações de emissão da Companhia pela Natura Holding S.A. - a ser futuramente denominada Natura &Co Holding S.A. (“Natura &Co”) -, atualmente detidas pelos fundadores da Companhia (“Incorporação de Ações”). Destacou, ainda, que, previamente à Incorporação de Ações, os acionistas fundadores da Natura contribuirão em aumento de capital da Natura &Co um número de ações correspondente a aproximadamente 50,5% do capital da Natura e a quantia em dinheiro a ser utilizada para pagamento pela Natura &Co do imposto de renda a ser devido em decorrência da reserva de capital a ser contabilizada como resultado de tal contribuição de ações, recebendo como contrapartida ações da Natura &Co (que será registrada como companhia aberta perante a CVM, com ações a serem listadas no segmento do Novo Mercado da B3 S.A.). Sendo assim, a totalidade das ações representativas do capital social da Natura &Co será, no momento imediatamente anterior à implementação da Incorporação de Ações, de titularidade dos acionistas integrantes do grupo de controle da Companhia.


Nesse contexto, segundo a Companhia, seria “utilizado o valor patrimonial contábil como critério de avaliação das ações de emissão da Companhia no âmbito da Incorporação de Ações, com base em laudo de avaliação a ser elaborado pelos auditores independentes da Companhia”. Ademais, informou que pretende formar um Comitê Independente Especial para negociar a relação de troca de ações no âmbito da Incorporação de Ações, em consonância com o Parecer de Orientação CVM nº 35/08, bem como ressaltou que não haverá qualquer diluição ou alteração na participação societária direta ou indireta dos acionistas. Assim, em virtude das características da operação, a Natura solicitou dispensa do procedimento previsto na Instrução CVM nº 565/15, quanto à necessidade de apresentação de laudo de avaliação do patrimônio utilizando o critério de preços de mercado dos ativos da Companhia e da Natura &Co para fins da Incorporação de Ações, alegando ser um procedimento oneroso sem qualquer benefício à Companhia ou aos seus acionistas.


A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 069/2019-CVM/SEP/GEA-4, destacou inicialmente que, conforme indicado em precedentes do Colegiado da CVM, o art. 264 da Lei 6.404/76 tem como um de seus objetivos a divulgação de uma informação adicional para subsidiar a decisão dos acionistas quanto às condições de uma operação que envolve sociedade controladora e controlada, uma vez que, nesses casos, “não existem duas maiorias distintas a decidir pela operação, já que o controlador poderá aprovar a transação na assembleia das duas sociedades. Nesse sentido, essa informação nova, qual seja, a relação de troca com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada a preços de mercado, serviria como base de comparação e para aferição da equidade da relação de substituição proposta na operação”. Além disso, o referido dispositivo, oferece uma alternativa para o eventual exercício do direito de recesso, nos termos do seu § 3º, na medida em que,"(...) os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a operação, observado o disposto nos arts. 137, II, e 230, poderão optar entre o valor de reembolso fixado nos termos do art. 45 e o valor do patrimônio líquido a preços de mercado".


No caso concreto, a área técnica observou elementos que indicam que a exigência de elaboração de laudos adicionais não se coaduna com os objetivos do referido art. 264. Isso porque, de acordo com a relação de troca proposta, os acionistas da Natura manteriam suas participações acionárias no negócio, não havendo diluição. Mencionou, ainda, a proposta da Companhia em formar um Comitê Independente Especial, cujo papel seria essencialmente revisar a estruturação jurídica e contábil da Incorporação de Ações, assim como ressaltou o direito de retirada dos acionistas dissidentes na assembleia geral de aprovação da Incorporação de Ações, com base no valor patrimonial contábil da Companhia. Por fim, a SEP destacou que a alteração nas participações dos acionistas da Natura ocorreria, em verdade, na última etapa da transação, quando os acionistas da Avon migrassem para a Natura &Co. No entanto, tal relação de troca (e, consequentemente, a diluição dos acionistas originais de Natura) decorreria de uma negociação entre partes independentes, afetando, igualmente, acionistas controladores e não controladores.


Isto posto, a área técnica concluiu que, no presente caso, (i) inexistem interesses de acionistas minoritários da incorporada que possam ser afetados pela eventual produção e divulgação de laudos de avaliação a preços de mercado; e (ii) existe um desequilíbrio entre os custos de sua elaboração e os benefícios a serem gerados, razão pela qual entendeu que não seria justificável, na Incorporação de Ações, a exigência da elaboração dos laudos de avaliação a preços de mercado de que trata o art. 264 da Lei nº 6.0404/76.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.


O Presidente Marcelo Barbosa observou, com relação ao uso de comitês independentes de assessoramento, que embora entenda sua adequação e utilidade em determinadas situações, a previsão, neste caso, da existência do Comitê Independente Especial, não exerceu nenhuma influência na formação de sua convicção em favor da concessão da dispensa pleiteada.

 

PEDIDO DE SIGILO E RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN SOBRE PEDIDO DE VISTA INTEGRAL DO PROCESSO – BEM DTVM LTDA. E OUTROS / EX-CONTROLADORES DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – FALIDO – PROC. SEI 19957.006097/2018-21

Reg. nº 1510/19
Relator: SIN/GIES

O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final solicitado à área técnica a realização de diligências adicionais.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALAN JEFERSON PEREIRA GARCIA – PROC. SEI 19957.000733/2018-19

Reg. nº 1509/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Alan Jeferson Pereira Garcia contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 74/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALBERTO LUIS DE SOUZA ARAUJO – PROC. SEI 19957.000730/2018-77

Reg. nº 1515/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Alberto Luis de Souza Araujo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 83/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCIO QUEIROZ DAVANZO – PROC. SEI 19957.007757/2019-71

Reg. nº 1516/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Marcio Queiroz Davanzo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 101/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBERTO MASSARU NISHIKAWA – PROC. SEI 19957.000729/2018-42

Reg. nº 1514/19
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Roberto Massaru Nishikawa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017.


O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 73/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

 

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP ACERCA DO MONTANTE DA REMUNERAÇÃO A SER APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE COMPANHIA ABERTA QUANDO SEUS ADMINISTRADORES TAMBÉM OCUPAM CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTROLADAS – COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.007396/2017-00

Reg. nº 1052/18
Relator: SEP

Trata-se da retomada da discussão acerca do montante de remuneração a ser aprovado em assembleia geral de companhia aberta quando seus administradores também ocupam cargos na administração de controladas. O assunto foi submetido ao Colegiado em razão de recurso interposto pela Cosan S.A. Indústria e Comércio contra decisão da SEP e começou a ser discutido na reunião de 26.02.2019, quando o Diretor Relator Henrique Machado acompanhou o entendimento da área técnica e o Diretor Gustavo Gonzalez solicitou vista do processo.


Ao devolver o assunto, o Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto na qual inicialmente teceu algumas considerações acerca do poder regulamentar da CVM, inclusive no que tange ao caso concreto. Gonzalez ponderou que não pode a CVM editar regulamento ou interpretar dispositivos legais e regulamentares pressupondo a existência de fraude, sob pena de ser subvertida a lógica da presunção da boa-fé dos atos dos regulados.


Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez procedeu à análise do regime jurídico dos administradores de companhias. Para tanto, examinou o artigo 152 da Lei 6.404/1976 em duas partes, reconhecendo, na primeira delas, uma regra de competência, e, em sua parte final, uma regra de delimitação de critérios para fixação do montante de remuneração.


Com relação à primeira parte do dispositivo, afirmou que a Lei estabelece, de um lado, quem aprova a remuneração dos administradores – a assembleia geral – e, de outro, como o faz – fixando um montante, global ou individual. Nesse contexto, argumentou que o artigo 152 da Lei Societária deveria necessariamente ser interpretado de maneira sistemática, em conjunto com outros dispositivos da Lei que tratam das atribuições dos diferentes órgãos. Assim, considerando o princípio da indelegabilidade das funções, consagrado no artigo 139 da mesma lei, o Diretor concluiu não haver dúvidas quanto à sua aplicação às atribuições entre os órgãos das sociedades do grupo – e não apenas entre os órgãos da companhia. Adicionalmente, Gonzalez pontuou que “quando o legislador quis estender determinadas obrigações a sociedades do grupo, ele o fez expressamente”, utilizando como exemplos os comandos do caput e do § 1º do artigo 157 da Lei nº 6.404/1976. Ainda sobre o tema, ressaltou que mesmo nos grupos de sociedades de direito, a Lei Societária não outorgou à sociedade controladora a aprovação da remuneração dos administradores das sociedades controladas.


Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou discordar da leitura extensiva defendida pela área técnica, visto que, na sua visão, “a melhor interpretação da primeira parte do caput do artigo 152 da Lei das S.A. é a de que a remuneração objeto de aprovação em assembleia é aquela a ser atribuída aos administradores da própria companhia – e não de outras companhias, ainda que a ela relacionadas”.


Ressalvou, por outro lado, que, como a Lei Societária não contém disposição que indique o órgão competente na sociedade controladora para determinar o sentido de seu voto na assembleia da sociedade controlada – competindo tal atribuição, em regra, à diretoria –, nada impediria que seu estatuto atribuísse ao conselho de administração ou à própria assembleia a função de definir o teor de seu voto. Tal decisão, contudo, decorreria dos arranjos contratuais estabelecidos em cada sociedade, não se tratando de mudança na forma de interpretar a Lei.


Na sequência, Gonzalez passou a analisar a parte final do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976. Com efeito, destacou quatro critérios gerais estabelecidos pela Lei, os quais necessariamente deveriam ser observados pela assembleia geral quando da definição do montante de remuneração dos administradores: (i) as responsabilidades decorrentes do exercício do cargo; (ii) o tempo dedicado às suas funções; (iii) sua competência e reputação profissional; e (iv) o valor de seus serviços no mercado. De acordo com o Diretor, estes parâmetros funcionariam, na prática, como padrões para balizar a decisão assemblear. Assim, no caso de um administrador que ocupe cargos tanto na sociedade controladora quanto na sociedade controlada, em geral, o tempo dedicado às funções em cada uma das companhias e as responsabilidades decorrentes dos cargos ocupados, amparariam a diferença nas remunerações atribuídas nas sociedades, tornando-as proporcionais, e servindo como forma de controle – a ser feito a posteriori – quanto a eventuais abusos verificados no caso concreto.


Em seguida, analisando o comando do artigo 245 da Lei Societária, o Diretor Gustavo Gonzalez afirmou que a interpretação teleológica feita pela SEP acerca do caput do artigo 152 não só inovaria no que por lei foi instituído, como também desconsideraria o tratamento escolhido pelo legislador para lidar com os riscos das situações de abuso que poderiam decorrer do grupamento de sociedades. Dessa forma, entendeu que: “não cabe à CVM decidir quanto à (in)suficiência da vontade do legislador para alcançar os fins por ele pretendidos e, a partir daí, criar, fora de sua competência regular, requisitos adicionais aos previstos em lei”.


Em conclusão, o Diretor Gustavo Gonzalez manifestou seu entendimento no sentido de que “não cabe ao regulador exigir que a assembleia geral das companhias abertas aprove também o montante da remuneração de administradores que ocupem cargo na administração de sociedades controladas – sejam elas subsidiárias integrais ou não – pelas funções nelas exercidas”. Segundo seu entendimento, a melhor interpretação do comando do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976 é a de que cabe à assembleia geral de cada companhia aprovar a remuneração de seus próprios administradores pelo cargo nela exercido, observados os critérios gerais nele previstos – que servem como balizadores para a decisão assemblear –, sem prejuízo, contudo, da adoção de mecanismos de governança que permitam aos acionistas da companhia definir a instrução de voto nas assembleias da controlada.


Por fim, com relação à sugestão da SEP de alteração no item 13.15 do Formulário de Referência, Gonzalez entendeu se tratar de assunto que poderia ser discutido no âmbito da próxima reforma da Instrução CVM nº 480/2009.


Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação de voto do Diretor Gustavo Gonzalez, de modo a dar provimento ao recurso interposto pela Cosan S.A. Indústria e Comércio, ficando, portanto, vencido o Diretor Relator Henrique Machado.

 

 

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