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Decisão do colegiado de 03/03/2020

Participantes

· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.009190/2018-97

Reg. nº 1729/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eric Gaigher ("Proponente"), na qualidade de Conselheiro de Administração da Atom Empreendimentos e Participações S.A. (“Atom” ou “Companhia”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

O presente processo foi instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em Risco da CVM (2017/2018), com o objetivo de identificar a ocorrência de negociações em período vedado. Nesse sentido, em análise do relatório produzido pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários – SMI, a SEP identificou compras de ações ordinárias de emissão da Companhia, efetuada pelo Proponente, no valor total de R$ 1.080,00, realizadas em 17.04.18 e 20.04.18, previamente à divulgação das Informações Trimestrais referentes ao 1º trimestre de 2018, ocorrida em 20.04.18.

Instado pela SEP a se manifestar, o Proponente encaminhou, por meio da Companhia, manifestação de que ambas as operações teriam sido realizadas como teste durante o lançamento de nova plataforma, sem ter se atentado quanto às datas de divulgação do balanço.

Em sua análise, a SEP entendeu que, apesar do baixo montante financeiro envolvido nas negociações (volume negociado de R$ 1.080,00 e ganho de R$ 88,00) e dos esclarecimentos prestados pelo Proponente, ao se conjugar o sentido das operações ("compra") com a melhora dos resultados reportados pela Atom e a declaração da Companhia de que todos os membros do Conselho de Administração tomaram conhecimento, em 05.04.18, das informações constantes do 1º ITR/2018, não seria possível afastar as infrações ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/02 e à Política de Negociação de Valores Mobiliários da Companhia.

Nesse contexto, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que sugeriu o pagamento à CVM do valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), o que, no seu entendimento, equivaleria ao triplo do valor das operações.

Em razão do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase na qual se encontra o processo; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/02, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso.

Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) os parâmetros para negociação empregados em caso precedente, (iii) o histórico do Proponente na CVM, que não figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, e (iv) o posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no grupo V, item VII, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser pago à CVM, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários.

Diante disso, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs o pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), tendo alegado essencialmente que o valor contraproposto pelo Comitê seria dez vezes superior ao valor da operação realizada, que, no seu entendimento não poderia ser comparado ao precedente mencionado pelo Comitê. Posteriormente, ao tomar conhecimento da manutenção da contraproposta pelo Comitê, o Proponte apresentou nova proposta, em que sugeriu: (i) pagar à CVM o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) entregar cinco cestas básicas a entidade indicada pela CVM; (iii) apresentar carta de renúncia ao cargo de membro do Conselho de Administração da Atom; e (iv) “não participar de nenhum conselho de Administração ou Diretoria de companhia listada pelo prazo de 5 anos”.

O Comitê, considerando as alegações do Proponente, decidiu que a nova proposta apresentada deveria ser aperfeiçoada para os seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários; e (ii) período de 3 (três) anos de afastamento, no qual o Proponente não poderá exercer o cargo de administrador (Diretor ou Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhia aberta.

Na sequência, o Proponente manifestou concordância com os termos da nova contraproposta do Comitê que, por sua vez, entendeu que sua aceitação seria conveniente e oportuna.

O Colegiado, após discutir se o caso teria elementos suficientes para fundamentar uma acusação, sobretudo em relação aos indícios de materialidade da conduta, acompanhou, por unanimidade, o parecer do Comitê e deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias para (a) o cumprimento da obrigação pecuniária assumida(*), e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

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(*) O prazo foi prorrogado conforme item V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

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