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Decisão do colegiado de 27/08/2019

Participantes

·       MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE

·       CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO – DIRETOR

·       HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR

·       GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

·       FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000102/2019-72

Reg. nº 1508/19
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Janir Aloísio dos Santos, Janir Silva e Santos e Rodrigo Silva e Santos (em conjunto, "Proponentes"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.


A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por infração ao disposto no art. 27 da Lei nº 6.385/76 c/c o Item I da Instrução CVM nº 43/85, em decorrência do exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários sem prévio registro na CVM.


Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual "assumem e se obrigam, de forma conjunta ou separadamente, a se absterem de trabalhar para terceiros com valores imobiliários (sic) em qualquer atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e decorrido o prazo somente retornaram (sic) as (sic) atividades se estiverem devidamente habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM".


Instada a manifestar-se acerca dos aspectos legais da referida proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu em seu parecer, inicialmente, pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, uma vez que não houve proposta indenizatória em relação aos interesses difusos no âmbito do mercado. Posteriormente, durante a reunião do Comitê, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste nos termos propostos, visto que, conforme já manifestado em outras oportunidades, a falta de apresentação de proposta em termos estritamente pecuniários, por si só, não constitui óbice à celebração de Termo de Compromisso, desde que os proponentes manifestem a intenção de assumir obrigações efetivas perante a CVM como o afastamento das atividades exercidas no âmbito do mercado de valores mobiliários.


O Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC") entendeu ser o caso concreto vocacionado à celebração de acordo, tendo considerado (i) o disposto no art. 9° da Deliberação CVM n° 390/01, (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos envolvendo o exercício irregular de atividade sujeita a registro ou autorização da CVM e (iii) o histórico dos Proponentes no âmbito da CVM. Assim, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido o seu aprimoramento para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos individualmente por cada Proponente, perfazendo-se o montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.


Os Proponentes, por meio de seu representante, apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, totalizando a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) "comprometem-se a não trabalhar para terceiros com valores imobiliários (sic) em qualquer atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e decorrido o prazo somente retornaram (sic) as (sic) atividades se estiverem devidamente habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM".


Em nova deliberação, o CTC decidiu propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista que os Proponentes não acolheram os termos de sua contraproposta.


Entretanto, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) cada um, totalizando a quantia de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) "comprometem-se a não trabalhar para terceiros com valores imobiliários (sic) em qualquer atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos e decorrido o prazo somente retornaram (sic) as (sic) atividades se estiverem devidamente habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM".


Diante disso, o Comitê reavaliou seu posicionamento e decidiu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, nos seguintes termos:

(i) assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por cada um, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e

(ii) o afastamento pelo prazo de 5 (cinco) anos para cada um dos Proponentes, período durante o qual não poderão exercer as atividades de consultor ou analista de valores mobiliários ou de administrador profissional de carteira de valores mobiliários ou a função de agente autônomo ou preposto de sociedades que exerçam atividade de mediação em mercados regulamentados de valores mobiliários.


Na sequência, o representante dos Proponentes enviou correspondência eletrônica acolhendo a nova contraproposta do Comitê.


Sendo assim, o Comitê entendeu que a proposta final apresentada pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual recomendou ao Colegiado a sua aceitação.


O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.


Na sequência, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento das obrigações de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM.


A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SIN como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o Processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

 

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