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Decisão do colegiado de 12/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANESPA S/A CCT – PROC. SP2001/0055

Reg. nº 3350/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0055
Reg.Col. nº 3350/2001
Assunto: Pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia da Bovespa
Apreciação de Recurso contra decisão da SMI
Interessados: Jorge Alberto Zanatta
Banespa S.A. C.C.T.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Banespa S.A. C.C.T. (fls. 42/46), inconformada com a decisão da SMI, a qual confirmou a decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 22/01/2001, que julgou procedente a reclamação do Sr. Jorge Alberto Zanatta (cf. Proc. FG, fls. 111).
2.    O presente processo teve início com o tempestivo pedido de ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia apresentado pelo Reclamante à Bovespa em 28/05/2000 (Proc. FG, fls. 01/05). De acordo com a reclamação, a Recorrente teria incorrido em erro na execução de ordem passada pelo Reclamante para a aquisição de 2.000.000 opções RCTBL97 ("2 Kg", conforme menciona em seu pedido de ressarcimento), tendo efetivado a aquisição de apenas metade das opções.
3.    Em sua defesa apresentada à Bovespa, a Recorrente alegou, em síntese, que (Proc. FG, fls. 88/95):
                                      i.        em relação a afirmação do reclamante de que foi dada a ordem de compra de kg da Opção RCTBL97 a R$19,00, "concluímos que 1kg havia sido comprado já que fomos no preço do vendedor"
                                     ii.        disponibilizaria as confirmações das operações realizadas pelas agências no dia seguinte, via sistema, ou quando solicitado pelos próprios funcionários das agências;
                                    iii.        as agências onde são realizadas negociações voltadas ao mercado bursátil contariam com funcionários treinados, aptos a prestar o melhor atendimento aos seus clientes;
                                    iv.        no que diz respeito à demora na transmissão de ordens de compra e venda, tendo em vista serem usadas linhas telefônicas, podem ocorrer congestionamento nas mesmas;
                                     v.        na qualidade de intermediadora viu-se obrigada a comprar as ações no mercado à vista para honrar a transação.
4.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no bem elaborado parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG, fls. 113/124), proferiu a decisão determinando o ressarcimento, por entender ter ocorrido inexecução de ordem de compra alegada pelo Reclamante, na forma prevista no art. 40, I, a do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000. Segundo o citado parecer, teria havido falha da operadora na execução de ordem dada pelo cliente.
5.    Inconformada com a decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, a Recorrente apresentou recurso à CVM (Proc. FG, fls. 130/139), tendo sido objeto de apreciação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que, com base no PARECER/CVM/GMN/020/2001 (fls. 35/37), manteve o ressarcimento da quantia de R$ 11.983,00, acrescida de juros a partir da data em que ocorreu prejuízo.
6.    De acordo com o PARECER/CVM/GMN/020/2000:
                                    o    Reclamante teria dado ordem de compra de 2.000.000 opções de RCTBL 97 tendo sido executadas somente 1.000.000 opções, por culpa exclusiva da Corretora Recorrente;
                                    o    na transcrição das conversas tidas entre o operador Delamar e a operadora Vera, teria sido constatada uma confusão por parte dos operadores, resultando na realização de alguns negócios, com a referida opção, com preços superiores ao estabelecido pelo cliente.
               Em grau de recurso, a Corretora Recorrente manteve os mesmos argumentos apresentados em sua defesa perante a Bovespa, alegando que:
                                   o    Reclamante não poderia ter tido certeza da realização da ordem de compra, sendo certo que somente com a emissão de notas de corretagem o Reclamante poderia ter tal certeza;
                                   o    a ordem, passada nas condições ordenadas pelo Reclamante, não poderia ter sido cumprida em face das condições de mercado;
                                   o    nenhuma operação teria sido realizada naquele período com aquelas condições;
                                   o    Reclamante seria conhecedor das regras e procedimentos do mercado em que atua;
                                   o    não haveria qualquer documentação efetiva do que foi alegado;
                                   o    por esses motivos, teria sido equivocada a decisão da SMI, o que imporia a sua reforma.
               A SMI manteve sua decisão, fundamentando-se em que a Recorrente teria se limitado a reprisar os argumentos anteriormente apresentados.
               É o relatório.
VOTO
A Recorrente argumenta que poderia ter havido erro por parte dos operadores da agência de Porto Alegre, alegando inclusive a possibilidade de congestionamento nas linhas telefônicas. Alega ainda que a operação ordenada pelo Reclamante não foi concretizada por não ter havido condições de mercado para a sua realização.
Entretanto, transparece que a Recorrente pretende mover o foco da discussão ao imputar a culpa ao próprio Reclamante. É que, como bem demonstrou o parecer de fls. 35/37, houve mesmo uma falha de comunicação entre os funcionários do Banco Banespa e da Banespa Corretora, ambas as instituições pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro.
Ora, entendo que não merece prosperar tal argumento, quanto mais ao se notar que, da transcrição das fitas encaminhadas pela própria Recorrente, foram excluídas partes audíveis do diálogo, essenciais para o deslinde da questão, e que comprovam de forma clara o equívoco incorrido por tais funcionários.
Vale aqui transcrever o seguinte trecho do parecer de fls 35/37:
"3. A transcrição acima indica que o operador Delamar tentou confirmar com a operadora Vera se havia somente 1 kilo de saldo a ser executado ("Qual é o saldo? Tem 1 kilo só, né?"), ao que obteve resposta afirmativa ("Tem 1 kilo"). Houvesse a operadora Vera informado que o saldo era, na verdade, de 2 kilos a R$ 19,00, poderia o operador Delamar ter imediatamente tomado ciência de que não havia ocorrido a compra de 1 kilo a R$ 19,00, e ao repassar tal informação ao reclamante haveria tempo hábil para alterar a ordem anterior – compra de 1 kilo a R$ 21,00 (fls. 08 do Proc. CVM) – para a compra de 2 kilos a R$ 21,00." (fls. 36/37)
Assim, resta clara a ocorrência de inexecução de ordem de compra, alegada pelo reclamante no processo FG nº 006/2000, sendo inteiramente aplicável ao caso o inciso I do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000.
Pelo acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida, determinando o ressarcimento ao Reclamante através de recursos oriundos do Fundo de Garantia da Bovespa pela quantia de R$ 11.983,00, acrescida de juros a partir da data em que se deu o prejuízo.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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