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Decisão do colegiado de 11/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

ATUAÇÃO DE INTERMEDIÁRIOS ESTRANGEIROS NO BRASIL E APLICAÇÃO EM VALORES MOBILIÁRIOS POR BRASILEIROS NO EXTERIOR - PROC. RJ2001/9445

Reg. nº 3354/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/9445 (RC Nº 3354/2001)
INTERESSADA: Charles Schwab, Ágora Senior e Ibolsa
ASSUNTO: Atuação de intermediários estrangeiros no Brasil e aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior
RELATORA: Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em decorrência de informação publicada no Valor Econômico dando conta de que a Charles Schwab & CO., INC. teria assinado um acordo com a Ágora Senior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A permitindo o intercâmbio de clientes, a Superintendência de Relações com o Mercado - SMI apurou o seguinte:
a) o objeto do contrato é a apresentação pela Ágora Senior à Charles Schwab de pessoas ou entidades não americanas que desejem abrir e manter contas junto à segunda para a compra e venda de valores mobiliários americanos;
b) a Ágora Senior será remunerada com 50% da corretagem gerada;
c) a Ágora Senior efetuará due dilligence creditícia sobre os clientes apresentados à Charles Schwab, inclusive encaminhando a esta os documentos cadastrais dos clientes;
d) até 11.01.2002, de acordo com informações prestadas à SMI pelos diretores da Ágora Senior, Edgard da Silva Ramos e Paulo Levy, nenhum cliente havia sido indicado à Charles Schwab.
2. Em 07.02.2002, foi divulgada pelo Broadcast notícia com o título "Investidor brasileiro já pode adquirir ações nos Estados Unidos pela Internet", tendo sido indicados os serviços dos sites www.patagon.com.br, que somente aceitaria aplicações em ADR’s; www.ibolsa.com e www.agorasenior.com.br
3. De acordo com a SMI, estaria sendo amplamente divulgada a possibilidade de brasileiros, aqui residentes, aplicarem em ações de empresas com sede no exterior, através do IBOLSA e da ÁGORA SENIOR, o que não é permitido.
4. Diante disso, independente da comprovação de atuação irregular das corretoras e investidores, a SMI entende que deveria ser expedida deliberação alertando para os aspectos irregulares de que se revestem tais negócios, que poderá ser genérica a exemplo do que ocorreu com a edição da Deliberação CVM Nº 372 de 23.01.2001 ao tratar da contratação de pessoas não integrantes do sistema de intermediação.
5. Após essa manifestação da SMI, foi encaminhado o Parecer/CVM/PJU/Nº 004/02 de 05.03.2002, emitido a pedido da própria SMI, cuja ementa diz o seguinte:
"O registro na Comissão de Valores Mobiliários é condição sine qua non para que a companhia, brasileira ou estrangeira, proceda à oferta de valores mobiliários no Brasil. Esta regra é incidente também nas ofertas efetivadas por meio postal ou através de sites na Internet ou portal na Internet. Intermediários estrangeiros não registrados na CVM não podem intermediar oferta pública no Brasil, quer via postal, quer via Internet, quer via acordo com intermediários brasileiros legalmente autorizados. São passíveis de responsabilização os intermediários brasileiros que mantenham contratos com intermediários estrangeiros para captação de clientela se tal captação for procedida através de oferta pública de valores mobiliários emitidos no exterior por companhia não registrada no Brasil."
6. Ao encaminhar o Parecer, a GME/SMI propõe que a questão relativa às aplicações em valores mobiliários no exterior sejam objeto de discussão com o fim de verificar não só a adequação das normas mas também formar uma opinião no âmbito da CVM quanto ao tratamento a ser dado a essas aplicações.
7. Posteriormente, a SRI encaminhou o boletim da ideiasnet (companhia aberta) em que é divulgado o website www.ibolsa.com através do qual os brasileiros podem investir no exterior, o que, no entender daquela Superintendência, ensejaria a apuração de duas possíveis irregularidades: possível intermediação irregular da ibolsa.com e possível uso de recursos de companhia aberta para financiar a ibolsa.com.
CONCLUSÃO
8. Tendo em vista que tanto a questão relativa à aplicação em valores mobiliários por brasileiros no exterior quanto a que trata da atuação de intermediários estrangeiros no Brasil requerem maiores estudos, VOTO no sentido de que seja constituído um grupo de trabalho a ser constituído pela Superintendência Geral para que o assunto seja melhor analisado e sugeridas medidas concretas a serem adotadas, bem como levado ao grupo do mercado de capitais.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA"
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