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Decisão do colegiado de 30/08/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SAFIC S.A CVC - PROC. RJ2002/5741

Reg. nº 3789/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso apresentado por SAFIC S.A. CVC, administradora do Fundo Safic Hedge Fundo de Investimentos em Ações, contra a decisão da SIN, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$30.000,00, referente ao não atendimento dos arts. 82, 96 e 97 da instrução CVM nº 302/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     não recebeu a intimação para apresentação dos documentos relativos à liquidação do mencionado Fundo;
b.    o recebimento da intimação foi feito pelo Sr. Sidney Marques, pessoa estranha ao seu quadro de funcionários;
c.     tendo em vista o não recebimento da intimação por seu preposto, não tomou conhecimento das exigências da CVM;
d.    a multa não pode prosperar, tendo em vista o pedido formal de exigências por parte da CVM, é questão prejudicial, as alegações de intempestividade e de perda de prazos, de acordo com a Instrução CVM nº 302/99.
O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que o recurso é intempestivo e que a empresa respondeu um aviso de recebimento, recebida pela mesma pessoa referida como "estranha ao seu quadro de funcionários". 
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