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Decisão do colegiado de 20/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão do item 17 (Reg. nº 3723/02)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO FINASA DE INVESTIMENTO S/A - PROC. RJ2002/4628

Reg. nº 3826/02
Relator: SGE
Trata-se recurso apresentado por Banco Finasa de Investimento S/A contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo atraso no entrega das demonstrações financeiras do Fundo Mútuo de Privatização FGTS FINASA FMP – FGTS – PETROBRÁS, não cumprindo o disposto no art. 30, inciso II da Instrução CVM nº 279/98.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, que já foi paga, e conseqüente ressarcimento, alegando que:
a.     o atraso deveu-se ao processo de implantação contábil no sistema de processamento de Fundos, que visava adequar o sistema do recorrente ao Sistema Brasileiro de Pagamentos. Houve uma sobrecarga de atividades e o parecer em questão foi enviado, equivocadamente, junto aos documentos mensais. O documento foi entregue dia 13.06.2001, e a data limite era 01.06.2001;
b.    a entrega fora do prazo, atenuou-se pelo fato do documento ter sido emitido dia 27.04.2001 e tornado público em 23.05.2001 no periódico "O Estado de São Paulo";
c.     o espírito da norma foi atendido, uma vez que todos os quotistas tomaram conhecimento do parecer, antes do prazo determinado para a entrega da CVM.
O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que o parecer foi entregue após o prazo legal.
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