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Decisão do colegiado de 24/09/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 8 (PROC. RJ98/1971), 9 (PROC. RJ99/0893) e 10 (Memo/GME/087/02)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FLY NET S.A. - PROC. RJ2002/6066

Reg. nº 3838/02
Relator: SGE

Trata- se de recurso apresentado por Fly Net S.A. para revisão do valor da multa cominatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) devido ao atraso de mais de 60 (sessenta) dias na entrega da 1a ITR/2001, como dispõe o art. 16 da Instrução CVM no 202/93.

A recorrente solicita a revisão da multa por se enquadrar no item B do Ofício-Circular/ CVM/SEP/No 02/00, ou seja, companhia aberta com registro para negociação no mercado de balcão organizado e com faturamento bruto inferior a cem milhões de reais no último exercício social, devendo o atraso ser considerado a partir do dia 29.08.2001 e não dia 14.08.2001.

A SEP se manifestou no sentido de concordar com o enquadramento da recorrente, porém o atraso continuou ser superior ao limite de dois meses determinado pela Instrução CVM no 273/98. O atraso da recorrente foi de 71 (setenta e um) dias. A SEP colocou ainda que a referida multa deve ser cancelada, sendo emitida outra com a devida correção.

Isto posto, o Colegiado decidiu por manter a multa, nos termos da manifestação da decisão da SEP.

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