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Decisão do colegiado de 11/02/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CONSULTAX AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 2003/13035 

Reg. nº 4306/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na apresentação de alteração contratual, nos termos do art. 2.º da Instrução CVM n.º 273/98.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. a cobrança é indevida e desprovida de fundamento legal;
  2. apresentou a alteração contratual por livre e espontânea vontade, o que pressupõe sua boa-fé em manter atualizado o registro na CVM;
  3. o art. 11 da Lei n.º 6.385/76 dispõe que a Autarquia poderá aplicar multa pelo descumprimento de obrigação que lhe incumba fiscalizar e, por não ter havido qualquer fiscalização ou procedimento para cobrança da alteração contratual, a aplicação da multa é indevida e sem fundamento legal;
  4. não possui clientes de capital aberto, inexistindo prejuízo de qualquer natureza, além do fato de todos os seus atos societários estarem registrados nos órgãos competentes, garantindo a devida publicidade;
  5. os arts. 17 e 18 da Instrução CVM n.º 308/99 dispõem que a apresentação dos documentos perante a Autarquia são para manter atualizado o seu registro, não ocorrendo a cobrança de tais documentos por parte da CVM, e que as informações sobre retirada de um sócio, abertura e encerramento de uma filial são alterações que não gerariam qualquer autuação da Autarquia, pois apenas têm o objetivo de manter atualizado o registro;
  6. a responsabilidade do infrator é excluída a partir do momento em que, espontaneamente, cumpre a obrigação antes de qualquer procedimento do devedor , princípio corroborado pelo CTN, art. 138, que reconhece o instituto da denúncia espontânea, e pela CVM em sua legislação.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que:
  1. em momento algum a recorrente apresenta a justificativa ou qualquer outro fato que possa ser considerado atenuante para o atraso cometido, e de acordo com a Instrução CVM n.º 308/99, é de 30 dias o prazo para a remessa da alteração de contrato social, a contar da data do registro.
  2. A recorrente limita-se ao questionamento da legalidade da cobrança e da espontaneidade da apresentação de documentos;
  3. A abertura de uma nova filial é fato de extrema importância para a manutenção do registro junto a CVM, pois a abertura e o fechamento de filiais afeta a cobrança de taxa de fiscalização instituída pela Lei n.º 7.490/89, calculada com base no número de escritórios mantidos por cada sociedade.
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