CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 06.07.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA BVRJ SOBRE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA – PROC. RJ2004/1838

Reg. nº 4331/04
Relator: DLA

Trata-se de solicitação da BVRJ para que a CVM se manifeste como amicus curiae, independentemente de intimação judicial, em processo relativo a reclamação trabalhista movido por ex-empregado da Corretora Paulo Willemsens S.A., em que foi determinado o bloqueio de recursos do Fundo de Garantia para pagamento das indenizações.

O Colegiado confirmou, unanimemente, o entendimento da PFE, no sentido de que o patrimônio do Fundo de Garantia não se destina a tal fim, não podendo ser alcançado por dívidas de responsabilidade de sociedades corretoras perante terceiros. Entretanto, o Colegiado acolheu a manifestação da PFE, que entende que a intervenção da CVM em casos tais deve se dar apenas sob solicitação do juízo, vencida a Diretora Norma Parente, que entendia que a CVM deveria se manifestar direta e espontaneamente no processo.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A CONSTITUIÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DAS BOLSAS DE VALORES E DAS BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS - REVOGA AS RESOLUÇÕES 1645/89, 2690/00, 2774/00, 2873/01 E A INSTRUÇÃO 122/90 - AUDIÊNCIA PÚBLICA

Reg. nº 2676/00
Relator: SDM

Foi aprovada, para colocação em Audiência Restrita, a minuta de Instrução em epígrafe, que deverá ser encaminhada às bolsas de valores e à BM&F.

A SDM ficará encarregada de consolidar os comentários e sugestões, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o próximo dia 05 de agosto.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – PROC. RJ2004/2899

Reg. nº 4373/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR contra decisão da SEP que determinou a republicação de suas demonstrações financeiras de 31.12.2003 no jornal "Valor Econômico", em formato integral, conforme estabelece o art. 289 da Lei nº 6.404/76, que não permite a publicação resumida.

A Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SEP, tendo sido indeferido, por conseguinte, o presente recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2004/2619

Reg. nº 4414/04
Relator: SIN

Também presente: Carlos Eduardo Sussekind (SIN)

Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da SIN de aplicação de multa cominatória pela não apresentação no prazo dos demonstrativos mensais dos Fundos Mútuos de Privatização-FGTS por ele administrados.

O Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, com o voto discordante da Diretora Norma Parente, por considerar motivo de força maior a alegação do Recorrente de que o atraso de duas horas no envio da documentação deveu-se a problemas técnicos em seu sistema, e considerando ainda o pequeno atraso, e a ausência de prejuízos para o mercado daí decorrente.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EDIMAR SÁVIO RODRIGUES / BB DTVM LTDA. – PROC. SP2002/0344

Reg. nº 4311/04
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Edimar Sávio Rodrigues pleiteando o ressarcimento de ações de sua propriedade as quais, mediante uso de documentação falsa, teriam sido irregularmente retiradas de suas contas de custódia em diferentes bancos e, posteriormente, negociadas pela BB DTVM.

Entendeu o Relator que as corretoras responsáveis pela venda das ações do Recorrente não tiveram acesso aos falsos documentos que fundamentaram tais negócios, não tendo elas, portanto, concorrido para a realização da fraude que lesionou o patrimônio do Sr. Edimar.

Diante do exposto, o Relator apresentou voto pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa.

A Diretora Norma Parente apresentou voto pelo provimento do recurso, mantendo o mesmo entendimento manifestado em seu voto proferido no Proc. CVM SP2002/0107, em reunião de Colegiado de 20.05.03.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CARLOS RENATO MARTINS QUEIROZ / MARLIN S/A CCTVM – PROC. SP2002/0205

Reg. nº 3800/02
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Carlos Renato Martins de Queiroz relativa a ações de sua propriedade que, supostamente, não constavam em sua custódia junto à Marlin S.A. CCTVM.

Esclareceu o Relator que, no presente caso, restou comprovado que não houve prejuízo para o Reclamante, o qual teve as ações objeto do presente recurso devidamente vendidas (por sua ordem) sendo o valor correspondente creditado em sua conta corrente.

Por outro lado, a Marlin S.A. CCTVM teve prejuízo ao creditar, indevidamente, dividendos na conta corrente do Reclamante, uma vez que se tratava de provento advindo daquelas ações já alienadas.

Diante do exposto, e, ainda, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do Reclamante para contestar os fatos narrados neste Processo e naquele movido pela BOVESPA, o Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator e manter a decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação apresentada.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESPÓLIO DE ABDELKARIM HADDAD / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2003/0383

Reg. nº 4361/04
Relator: DLA

Trata-se de reclamação apresentada pelo Sr. Geraldo Jávera, na qualidade de inventariante do Espólio de Abdelkarim Haddad, em face da Banespa S.A. CCT, acerca de ações que foram alienadas com base em documentação falsa apresentada por terceiro.

Por entender que restou configurado que todos os procedimentos realizados para a alienação foram baseados em documentos ilegítimos, o Colegiado deliberou manter a decisão da Bovespa, que julgou procedente a reclamação.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – IVO LEÃO DA SILVA / MARLIN S/A CCTVM – PROC. SP2001/0813

Reg. nº 3945/02
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da BVRJ relativa a ações que foram transferidas da conta do Sr. Ivo Leão da Silva para outros clientes da Marlin S/A CCTVM sem as devidas autorizações, que foi julgada improcedente em face da intempestividade do recurso apresentado.

Esclareceu o Relator que o Reclamante teve acesso a elementos que lhe possibilitavam tomar conhecimento dos prejuízos advindos da transferência irregular de suas ações, quais sejam, os avisos encaminhados pelas Bolsas e câmaras de custódia, sendo que tais avisos foram juntados aos autos pelo próprio Reclamante.

Dessa forma, por entender que restou comprovado nos autos ter realmente ocorrido a prescrição, o Relator apresentou voto em sentido favorável à decisão do Conselho de Administração da BVRJ.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, tendo, assim, sido negado provimento ao recurso.

Voltar ao topo