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Decisão do colegiado de 31/08/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – PROC. RJ2004/3708

Reg. nº 4455/04
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS de decisão da SEP, que entendeu não haver irregularidades na eleição do Sr. Luiz Fernando Cavalcanti Trocoli, como representante dos acionistas preferencialistas para o conselho fiscal das Companhias Telemig Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A, nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas em 19.03.03, não havendo, portanto, indícios suficientes para legitimar a instauração de processo administrativo destinado a apurar a possível ocorrência de fraude ao art. 161, § 4º (a), da Lei nº 6.404/76.

Preliminarmente, esclareceu o Relator que, com o advento da Deliberação CVM n.º 457/03, a aprovação da instauração de inquérito administrativo, bem como a designação dos membros de comissões de inquérito, passou a ser de competência da Superintendência Geral da CVM e não mais do Colegiado.

Informou o Relator que o atual entendimento da CVM é no sentido de que cabe recurso ao Colegiado da decisão da área técnica que não instaure inquérito administrativo, motivo pelo qual entende que o presente recurso deveria ser recebido e submetido a julgamento, sem prejuízo de que tal entendimento viesse a ser reexaminado no futuro.

Os demais membros do Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, acompanharam o voto apresentado pelo Presidente-Relator no sentido de manter a decisão da SEP de não dar início a processo administrativo sancionador, pelas razões expostas em seu voto escrito. A Diretora Norma Parente apresentará manifestação de voto, posteriormente, com relação à eventual apuração de responsabilidade quanto à não declaração da condição conflitante do conselheiro e do voto abusivo do controlador.

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