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Decisão do colegiado de 16/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - NOEMI PACHECO DA SILVA / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0229

Reg. nº 4494/04
Relator: DWB

Trata-se de reclamação da Sra. Noemi Pacheco da Silva em razão da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, que julgou parcialmente procedente sua reclamação, determinando ao Fundo de Garantia dessa Bolsa a pagar o montante de R$ 56.500,00, em virtude de comprovado uso inadequado de numerário pela Corretora Intra, ao mesmo tempo em que considerou improcedente o pedido de ressarcimento de R$ 5.000,00, por considerar que esse valor foi regularmente direcionado pela Corretora para a conta corrente da Reclamante.

Após expor o assunto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que o pleito não deve ser acatado por não se enquadrar nas hipóteses do inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao Recurso ora em análise, mantendo-se a decisão da BOVESPA, pelo que deve o Fundo de Garantia ressarcir a Reclamante no total de R$ 56.500,00, devidamente atualizado.

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