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Decisão do colegiado de 16/12/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP PELA NÃO ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PREVI – PROC. RJ2004/5494 

Reg. nº 4483/04
Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A – PREVI em face de decisão da SEP, que não acolheu reclamação da Interessada contra a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV e os Srs. Jorge Paulo Lemann, Carlos Alberto da Veiga Sicupira e MarceI Herrmann Telles em função da operação de permuta de ações de AMBEV, detidas pelos Controladores, por ações de emissão da Interbrew S.A. e a incorporação de Labatt Brewing Canadá Holding Ltd. por AMBEV.
Ao concluir sua análise acerca da Reclamação, a SEP manifestou o entendimento de que "inexistem, até o presente momento, elementos que permitam caracterizar a operação como lesiva e que justifiquem a instauração de processo administrativo sancionador, o que não exime esta Superintendência do dever de acompanhar os fatos e a evolução da operação de que se trata para, desde que de posse de elementos suficientes, adote as providências administrativas devidas.".
O Diretor Relator apresentou voto destacando quatro itens a serem examinados pelo Colegiado, os quais foram apreciados separadamente, com os seguintes resultados:
  1. Abuso de poder de controle. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator que concluiu não haver nos autos elementos que caracterizem a operação de incorporação da LABATT pela AMBEV como lesiva aos minoritários desta companhia em razão de atos ilícitos supostamente praticados por seu acionista controlador. Ficou vencida, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente que considerou que, por ora, não se poderia concluir que não houve abuso de poder de controle, nos termos de suas conclusões constantes do item IV, concernentes à usurpação de oportunidade comercial.
  2. Conflito de interesses dos administradores. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator e pelo Presidente entendeu que os administradores envolvidos no negócio entre AMBEV e Interbrew estavam impedidos de intervir nas referidas deliberações, por terem, teoricamente, interesse conflitante com o da companhia. Foi ainda deliberado, por unanimidade, com base no voto apresentado pelo Diretor Relator, sugerir à SEP que apure a ocorrência de violação concreta ao art. 156 da Lei 6.404/76, investigando, para isso, a conduta do Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira na reunião do conselho de administração da AMBEV de 02.03.2004, em que foi aprovada a celebração, por essa companhia, do Acordo de Incorporação da LABATT, bem como a atuação, durante a operação em questão, dos demais administradores de AMBEV que também eram acionistas de BRACO e ECAP, sociedades controladoras da AMBEV.
  3. Conflito de interesse dos controladores. No tocante ao conflito de interesses da acionista Braco, o Colegiado, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberou não serem aplicáveis à acionista BRACO as regras relativas a conflito de interesses, uma vez que tal hipótese é expressamente admitida pelo art. 264 da Lei 6.404/76 no caso de incorporação de sociedades sob controle comum. Ficou vencida, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente, que afastava a incidência do art. 264 da Lei 6.404/76, por considerar interdependentes e conexas as operações de permuta e de incorporação ora analisadas, aplicando-se à hipótese, o §1º do art. 115 da Lei 6.5404/76 que, segundo seu entendimento, veda, a priori, o voto do acionista controlador.
  4. Usurpação de oportunidade comercial. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de não haver indícios de usurpação de oportunidade comercial pelos administradores da AMBEV, em razão da pouca probabilidade de que a proposta de permuta de ações lhes tivesse sido previamente apresentada, e sem prejuízo de que a área técnica possa, se entender pertinente, promover as diligências que entender cabíveis ao aprofundamento do assunto. Ficou vencida, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente que, considerando inexistir nos autos prova de impedimento ou inviabilidade de que a operação pudesse ser realizada pela companhia, como seria ônus do administrador demonstrar quando se cuidar de negócio relacionado à atividade social da companhia, concluía pela existência de indícios de violação de dever de lealdade do administrador, nos termos do art. 155, I, da Lei 6.404/76, bem como do controlador, nos termos do parágrafo único do art. 116 da mesma lei, que também prescreve para os controladores a observância do dever de lealdade. Diante disto, considerou que não se poderia afastar liminarmente a possibilidade de existência de abuso de controle, nos termos do art. 117, §1º, "a", da Lei 6.404/76 e art. 1º, inc. II da Instrução CVM nº 323/00, sugerindo que a área técnica apure tal ocorrência.
  5. Divulgação de informações ao mercado de modo confuso, incompleto e errado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de recomendar à área técnica que investigue a aparente ocorrência de falhas quanto à divulgação da operação, avaliando, posteriormente, a conveniência de determinar a abertura de inquérito administrativo sobre o tema. Vencida, em parte, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente, que sugeria que a área técnica também avaliasse se não houve falta de diligência por parte dos administradores na condução do negócio, tendo em vista o eventual desconhecimento quanto às perspectivas e riscos envolvidos na operação, nos termos do art. 153 da Lei 6.404/76.
O Presidente apresentou declaração de voto.
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