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Decisão do colegiado de 21/07/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Participou somente da discussão do Proc. RJ2005/3234

APROVAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E DO REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO – BOVESPA – PROC. RJ2004/2758

Reg. nº 4370/04
Relator: SMI

A SMI apresentou as razões da Bovespa para justificar a inexistência de mecanismo de fundo de garantia no processo de incorporação da SOMA e as sugestões apresentadas por aquela Bolsa para solucionar tal problema, quais sejam: formulação de excepcionalidade expressa para o caso de operações realizadas em mercado de balcão organizado administrado por bolsa de valores, nos mesmos moldes das exceções ao regime de fundo de garantia atualmente existente ou a inserção de dispositivos quanto à qualificação de investidores, bem como quanto a limites máximos de que cada investidor poderia se beneficiar em razão de reclamações propostas perante o mecanismo de fundo de garantia.

Após analisar a questão, o Colegiado deliberou aprovar o Manual de Procedimentos Operacionais e o Regulamento de Operações do Mercado de Balcão Organizado, mas indicando que, após a conclusão da reformulação da Resolução 2690/00, será previsto um regime de fundo de garantia (ou de seguro) limitado a um certo valor por operação, destinado a determinados tipos de investidores.

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