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Decisão do colegiado de 09/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. PAS RJ2001/12130, RJ2005/2108, SP2003/0167 e PAS RJ2004/3648
** Não participou da discussão do Proc. RJ2004/5328

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROQUISA - PAS RJ2001/12130

Reg. nº 3523/02
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Petroleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e pelo Sr. Ruy Aloízio Albergaria, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2001/12130.

Informou o Relator que o presente processo trata de suposta prática de ilícito administrativo pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, na qualidade de acionista controladora e titular de ações preferenciais da PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA, qual seja, ter exercido seu direito de voto na eleição em separado do representante dos acionistas preferenciais no Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Ordinária realizada em 20.03.00, tendo sido imputado ao Sr. Ruy Aluízio Albergaria infração ao caput do art. 154 e 161, §4º, "a", da Lei 6.404/76, uma vez que, na qualidade de Presidente da citada AGO, permitiu que a acionista controladora privasse os acionistas preferenciais de direito previsto na Lei nº 6.404/76.

Após expor o assunto, o Relator se manifestou no sentido de considerar atendidos os pressupostos legais para a celebração de termo de compromisso, por entender que o suposto ilícito não gerou prejuízo pecuniário aos acionistas ou ao mercado para se exigir a reparação dos danos, a prática foi única, não constando registro de antecedentes semelhantes praticados pelos Proponentes, bem como o direito postulado pelo reclamante já foi em parte atendido, devendo ser integralmente reparado com o compromisso a ser firmado nestes autos.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido aprovada a celebração do Termo de Compromisso nos termos propostos pelos defendentes e apreciados pela Procuradoria Federal Especializada da CVM.

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