CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 09/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. PAS RJ2001/12130, RJ2005/2108, SP2003/0167 e PAS RJ2004/3648
** Não participou da discussão do Proc. RJ2004/5328

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5328

Reg. nº 4721/05
Relator: DWB

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por PREVI e PETROS, em face do entendimento da SEP relativo à majoração da verba rescisória prevista no contrato de trabalho do Diretor-Presidente da companhia, Sr. Henrique Neves, aprovada em reunião do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações S/A.

Foi requerido, preliminarmente, que (a) as decisões recorridas sejam anuladas, a fim de que esta CVM analise e julgue, em conjunto, todos os fatos apontados na Reclamação; (b) o Colegiado chame o processo a ordem, a fim de que todos os fatos sejam reunidos para averiguação e decisão única por parte dessa Comissão; (c) todo o procedimento seja reunido para apreciação pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vez que alguns fatos narrados na Reclamação já se encontram submetidos ao crivo do Colegiado, sendo ele o relator; e (d) se reconheça a inequívoca quebra do dever fiduciário do Opportunity para com os cotistas do Fundo Nacional.

O Relator examinou, em seu voto, cada uma das preliminares levantadas pelos Recorrentes, entendendo que elas não deveriam prosperar.

O Relator passou então a analisar o mérito do assunto, tendo concluído no sentido de que todos os montantes pagos pela Brasil Telecom estavam previstos quando da contratação do Sr. Henrique Neves, não se mostrando nenhuma majoração irregular da verba rescisória.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator, pelo indeferimento do recurso interposto, tendo sido mantido, por conseguinte, o entendimento proferido pela SEP no presente processo.

Voltar ao topo