CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 30.08.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BB DTVM S/A – PAS Nº 12/2003

Reg. nº 4075/03
Relator: DNP

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, cuja competência foi transferida para a CVM com a entrada em vigor da Lei nº 10.303/01, em razão de irregularidades praticadas pela BB DTVM S.A. na administração do FIF BB TOP CP, que implicaram em perdas para o patrimônio do Fundo, tendo os indiciados BB Administração de Ativos – DTVM S/A, Andrea Sandro Calabi, Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Evandro Lopes de Oliveira, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Sérgio Mamede Rosa do Nascimento e William Bezerra Cavalcanti apresentado, em conjunto, proposta de celebração de Termo de Compromisso.

De acordo com a defesa apresentada, a prática foi cessada e foram corrigidas as supostas irregularidades, bem como indenizados por iniciativa espontânea todos os quotistas, inclusive de outros fundos, vindo esse processo a ser ultimado com a total ausência de demandas judiciais, quer em relação aos critérios adotados, quer no tocante aos valores finais recebidos.

Verificou a Relatora que, desde o momento em que ocorreu o prejuízo em janeiro de 1999, decorrente da desvalorização do real frente ao dólar norte-americano, o Banco do Brasil adotou medidas imediatas para minimizar os seus efeitos aos quotistas, e posteriormente promoveu a reestruturação na área de administração dos fundos, aperfeiçoou os mecanismos de controle de risco e indenizou por iniciativa própria os quotistas muito antes do início do presente processo. Ressaltou a Relatora que o processo foi encerrado sem nenhum questionamento judicial por parte dos investidores, o que faz pressupor que o ressarcimento foi satisfatório.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, e por entender que a proposta apresentada seria oportuna e conveniente, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações no voto da Relatora acordadas na Reunião, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – SANTOS BRASIL S.A. – PAS Nº 10/2003

Reg. nº 4454/04
Relator: DNP

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Arthur Joaquim de Carvalho, José Antônio Lago França, Opportunity Leste S/A, Richard Klien e Wady Santos Jasmin, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n°10/03.

O presente processo administrativo trata de fatos relacionados à contratação do Diretor Presidente da Santos Brasil S/A sem a assinatura de contrato e sem que as condições de remuneração assumidas, que incluía, inclusive, o pagamento de bônus de contratação, constassem de qualquer documento.

A Relatora expôs o assunto concluindo que, ainda que a irregularidade apontada já tivesse cessado e sido corrigida, a proposta, além de não atender aos objetivos a que se destina, não se mostra conveniente nem oportuna, razão pela qual recomendou a sua não aprovação.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, deliberou rejeitar a celebração de Termo de Compromisso.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – STOP ORDER – MDD PUBLICIDADE E MARKETING LTDA – PROC. SP2005/0249

Reg. nº 4838/05
Relator: SFI E PFE

Também presente: Gerson de Jesus Ferreira (GFE-6)

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO DE OFERTA PÚBLICA – LA FONTE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4821

Reg. nº 4825/05
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de pedido de pedido de La Fonte Participações S.A. e do Banco Itaú BBA S.A. de dispensa de apresentação do prospecto exigido pelo Anexo II, item 5, da Instrução CVM nº 400/03, em processo de registro de distribuição primária de ações da companhia.

Informam os Requerentes que, apesar de pública, a oferta de ações pretendida será restrita aos atuais acionistas da Companhia, preferencialmente, e a investidores qualificados, que poderão subscrever apenas o montante ofertado que restar após o exercício do direito de preferência pelos acionistas, incluindo a faculdade de reserva de sobras de ações que não forem reservadas pelos demais acionistas que não exercerem seu direito de preferência, não havendo, portanto, esforço de venda disseminado por parte dos Requerentes.

O Colegiado deliberou negar a dispensa pleiteada, nos termos da manifestação de voto do Diretor Pedro Marcilio, considerando, basicamente, o fato de que (i) a companhia não tem histórico ativo de distribuição ou negociação públicas de seus valores mobiliários; (ii) as informações da companhia não são objeto de comentários periódicos por analistas de investimento; (iii) o plano de distribuição prevê a possibilidade de ingresso de acionistas qualificados nos termos da legislação, sem restrições adicionais, o que não é suficiente para permitir a dispensa do prospecto ou de sua revisão pela CVM, e (iv) os precedentes do Colegiado referiam-se a títulos de dívida (debêntures), emitidos (a) em processo de reestruturação de dívida, cuja distribuição era voltada quase que exclusivamente para antigo acionistas e credores das companhias ou (b) para financiamento de projeto específico, em diversas séries, subscritas pelos mesmos credores e cuja primeira série da emissão foi objeto de registro perante a CVM.

No voto do Diretor Pedro Marcilio ficou consignado expressamente que futuras dispensas de prospecto ou da revisão deles dependerão da ocorrência dos fatores elencados acima, que serão cotejados caso a caso, para que se verifique a legitimidade do pedido de dispensa, sendo necessário, sempre, que o plano de distribuição contenha a descrição detalhada do público que se pretende atingir e, no caso de a distribuição ser dirigida a investidores específicos pré determinados, a indicação desses investidores deve ocorrer no pedido de dispensa.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RAUL LEITE LUNA – PROC. RJ2005/4801

Reg. nº 4832/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Raul Leite Luna contra decisão da SEP referente à aplicação de multa cominatória pelo atraso na divulgação de Comunicado ao Mercado acerca da alienação de participação acionária relevante em Cimob Participações S.A..

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/110/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – RICARDO MARIANO BARROS JOHANSEN – PROC. RJ2005/4802

Reg. nº 4833/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Mariano Barros Johansen contra decisão da SEP referente à aplicação de multa cominatória pelo atraso na publicação de Fato Relevante acerca da alienação de participação acionária relevante em Cimob Participações S.A..

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-2/111/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ELEIÇÃO DE MEMBRO CONSELHO FISCAL - YEHUDA WAISBERG – PROC. RJ2002/7152

Reg. nº 4749/05
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Yehuda Weisberg, acionista minoritário de Mendes Júnior Engenharia S.A., contra manifestação da SEP, relativa à ocorrência de irregularidades perpetradas no âmbito da Assembléia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 10.11.04, no que tange a pedido de instalação de Conselho Fiscal por acionistas preferencialistas, detentores de mais de 1% das ações sem direito a voto.

A questão em debate neste processo diz respeito à manutenção, pelos acionistas titulares de ações preferenciais aos quais seja concedido direito temporário de voto (na forma do art. 111 da Lei 6.404/76), dos direitos de pedir a instalação e de eleger em separado um membro do conselho fiscal (na forma do art. 161, §2º e § 4º, respectivamente, da Lei 6.404/76).

Após expor o assunto, a Relatora apresentou voto no sentido de que ao receber o direito de voto, conforme o previsto no art. 111, § 1º, da Lei Societária, o acionista preferencialista não perde os direitos próprios de sua espécie ou classe de ações. Nesse sentido, continuou a Relatora, é lícito o pedido de instalação de Conselho Fiscal por acionistas que representem quórum de 1% das ações sem direito a voto da companhia, conforme o contido na Instrução CVM nº 324/00.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pela Relatora, tendo sido, dessa forma, dado provimento ao recurso. O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 16.08.05, apresentou declaração de voto por escrito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À REAPRESENTAÇÃO DE ITR – 524 PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4284

Reg. nº 4800/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pela 524 Participações S.A. contra decisão da SEP que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.02 e 30.06.02, de maneira a prever a constituição de provisão para perda em investimento detido na Southern Eletric do Brasil Participações Ltda. (SEB) no montante de 100%, mantendo, dessa forma, a consistência com as informações prestadas em períodos anteriores e posteriores.

O Colegiado, pelos argumentos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou manter a decisão recorrida e, conseqüentemente, não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL – COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA – PROC. RJ2005/2734

Reg. nº 4718/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso formulado por Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina contra o entendimento manifestado pela SEP que concluiu que os conselheiros fiscais da Cataguazes deveriam ter acesso aos balancetes e demonstrações financeiras elaborados pelas controladas, que tenham sido utilizados para a elaboração de suas demonstrações, de acordo com o estabelecido na Instrução CVM nº 247/96, bem como a outras informações que se mostrem fundamentais para a emissão de sua opinião, conforme dispõe o art. 163, § 2º, da Lei 6.404/76.

Entende o Relator que, em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações financeiras, o conselheiro fiscal deve ter acesso às mesmas informações e documentos a que a controladora teve acesso para elaborar tais demonstrações isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e demais informações por ela utilizadas.

Em relação à alegação da Cataguazes de que o conselheiro fiscal Jorge Lepeltier poderia estar solicitando informações adicionais com o objetivo de beneficiar a Alliant Holdings do Brasil em sua disputa judicial pelo controle da Cataguazes, o Relator salientou que a própria Lei nº 6.404/76 prevê no § 1º do art. 165 a figura do abuso do exercício da função. Assim, a solução para esse desvio não é a recusa de prestação de informações e sim a eventual responsabilização do conselheiro.

Por todas as razões expostas pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, mantendo-se o entendimento da SEP no sentido de que os conselheiros fiscais da Cataguazes, em princípio, para examinar e emitir sua opinião sobre as demonstrações, devem ter acesso às mesmas informações e documentos aos quais a controladora e seus respectivos administradores e empregados tiveram acesso para elaborar as demonstrações da Cataguazes  isto é, aos balancetes e demonstrações financeiras das controladas e toda e qualquer informação utilizada, referida ou considerada nas demonstrações, necessárias para a emissão de sua opinião. Ademais, caso a administração da companhia informe que na elaboração das demonstrações não considerou certas informações que o conselheiro fiscal considere essenciais, tal conselheiro deve proferir voto contrário à aprovação das demonstrações, exatamente por considerar que foram elaboradas sem considerar informações necessárias.

A Diretora Norma Jonssen Parente também negou provimento ao recurso entendendo, todavia, que o acesso às informações de companhias controladas deve se dar em termos mais amplos, inclusive em consonância com o dispositivo presente no Item IV.5 da Cartilha de Governança Corporativa da CVM, que dispõe: "Acesso a informações - IV.5 A companhia deve disponibilizar informações a pedido de qualquer membro do conselho fiscal, sem limitações relativas a exercícios anteriores, desde que tais informações tenham relação com questões atuais em análise, e a informações de sociedades controladas ou coligadas, desde que não viole o sigilo imposto por lei. A capacidade de fiscalização do conselheiro fiscal deve ser a mais ampla possível, em virtude inclusive das responsabilidades que a lei lhe impõe, em caso de má conduta. Desde que possam influenciar os números fiscalizados, todos os documentos e informações sobre os quais não recaia dever legal de sigilo devem ser disponibilizados."

Voltar ao topo