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Decisão do colegiado de 03/03/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO E REPUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. – PROC. RJ2005/9513

Reg. nº 4999/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso apresentado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. contra determinação da SEP de refazimento das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.04, tendo sido facultada a republicação conjunta com as demonstrações relativas ao exercício social findo em 31.12.05, no comparativo da apresentação.

A determinação versava sobre três pontos:

a) a forma de contabilização dos custos incorridos com emissão primária de ações;

b) o aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa relativa às Provisões sobre Contingências; e,

c) a melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros negociados pela Companhia.

O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Relator, deliberou:

I - quanto à contabilização dos custos com a emissão primária de ações, negar provimento ao recurso, por entender que:

(i) o padrão internacional (IAS 32), que determina que tal custo seja deduzido do valor do aumento de capital a ser realizado, com impacto direto sobre o patrimônio líquido, é o ideal, embora sua aplicação no Brasil não seja possível enquanto não for editado ato que permita sua adoção, ou a produção de efeitos semelhantes, razão pela qual determinou à área técnica (SNC) que proceda aos estudos necessários à elaboração de proposta visando a sua adoção;

(ii) entretanto, o procedimento adotado pela Recorrente (contabilização dos custos como despesas antecipadas) é duplamente inconveniente, pois por um lado não produz o mesmo efeito do padrão internacional (já que produz impacto no resultado), e por outro se afasta do padrão brasileiro, segundo o qual tais custos devem ser contabilizados inteiramente como despesas do exercício em que incorridos;

(iii) ainda que se admita que o padrão contábil brasileiro permita excepcionalmente o diferimento dos custos com a emissão (para amortização contra o resultado gerado em períodos posteriores, e desde que se possa vincular o aumento de capital a um projeto de expansão futura), o procedimento adotado pela Recorrente diverge também dessa segunda possibilidade, pois os custos foram lançados não no ativo diferido, mas sim em despesas antecipadas, e o ganho financeiro obtido com a aplicação dos recursos captados não foi registrado como redutor dos referidos custos (como deveria ocorrer no caso de lançamento no ativo diferido);

(iv) adicionalmente, não ficou clara, com os elementos constantes dos autos, a vinculação da receita obtida com a captação de recursos a projetos pré-operacionais da Recorrente, que seriam representados pela aquisição de aeronaves a serem recebidas e pagas no futuro, especialmente por se tratar, a Recorrente, de uma companhia holding que, portanto, não adquiriu nem se obrigou a adquirir as referidas aeronaves, nem virá a ser sua proprietária;

(v) por fim, como o procedimento adotado pela Recorrente destoa do padrão brasileiro, e daquele utilizado pelos demais emissores brasileiros (que não adotaram tal procedimento, submetendo-se ao padrão recomendado pela CVM), sem que se obtivesse, em contrapartida, o mesmo efeito do padrão internacional (impacto direto no patrimônio líquido, sem trânsito pelo resultado), a permissão da utilização de procedimento especial pela Recorrente traria prejuízo à comparabilidade de suas demonstrações financeiras com as dos demais emissores brasileiros, sem que se alcançasse o benefício da adesão ao padrão internacional.

II – quanto ao aperfeiçoamento das informações divulgadas na nota explicativa relativa às Provisões sobre Contingências, negar provimento ao recurso, por entender que é necessário, e possível à Recorrente, incluir na referida nota explicativa informações sobre a natureza da exigência tributária contra a qual se insurgiu, o estágio das demandas judiciais em curso, e o valor das incidências tributárias às quais se opõe, ainda que considere remota a possibilidade de perda no caso concreto; e,

III –quanto à melhoria das informações constantes da nota explicativa sobre os instrumentos de derivativos financeiros negociados pela Companhia, dar provimento ao recurso, tendo em vista a necessidade, para a adoção de um padrão de recomendações da CVM quanto ao tema, de um estudo pela área técnica a respeito desse ponto, comparando as demonstrações financeiras da Recorrente com as divulgadas por companhias aéreas comparáveis, e adotando-se, a partir de então, um procedimento uniforme quanto a todas.

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