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Decisão do colegiado de 11/04/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – DOCAS INVESTIMENTOS S.A. – PAS RJ2005/6729

Reg. nº 5095/06
Relator: SGE

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, José Carlos Torres Hardman, William Connell Steers Wellington Ferreira Pinho, Ronaldo Carvalho da Silva e Pedro Grossi Junior, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2005/6729, por descumprimento aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93 e aos arts. 132, 142, 153 e 176 da Lei nº 6.404/76.

O Comitê de Termo de Compromisso apresentou parecer propondo a aceitação da proposta apresentada, por entender que a mesma atende finalisticamente ao instituto do Termo de Compromisso, ao recompor o dano difuso experimentado pelo mercado através do aprimoramento da atuação de suas entidade reguladora. Ademais, restam atendidos os requisitos legais estabelecidos no art. 11, § 5º, da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar a obrigação de pagamento como "condição de aceitação do termo de compromisso".

O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. Foi ainda estabelecido o prazo de 10 dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no DOU, para que os compromitentes cumpram o estabelecido no Termo. A SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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