Decisão do colegiado de 18/07/2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/4920
Reg. nº 5211/06Relator: SOI
Trata-se de recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A. contra multa cominatória aplicada pela Superintendência de Orientação a Investidores - SOI em decorrência de 57 dias de atraso, contados a partir do término do prazo de 30 dias fixado no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/Nº 214/06, que solicitava informações sobre a recusa em atualizar o endereço do Sr. Luiz Raimundo Pecegueiro do Amaral, acionista das Lojas Americanas S.A., da qual é instituição prestadora de serviço de ações escriturais e atendimento aos acionistas.
No seu recurso, o Banco Bradesco S.A. sustenta que:
- a situação objeto da reclamação foi resolvida, sendo devidamente atualizados os dados cadastrais do reclamante nos registros das empresas Lojas Americanas e São Carlos Empreendimentos, nas quais o mesmo figura como titular de ações em custódia naquela instituição financeira depositária;
- da atualização cadastral constaram também os dados bancários para crédito de seus proventos, salientando que o investidor não sofreu qualquer prejuízo financeiro, de vez que não havia dividendos e/ou juros sobre capital próprio pendentes de pagamento, visto que todos os valores foram sacados por ele na rede de agências do Bradesco;
- os fatos acima descritos comprovam que não houve intenção do Banco em abster-se de fornecer informações ao reclamante e/ou à própria CVM;
- caso seja aplicada alguma penalidade, solicita a revisão de seu valor, em razão de sua excessividade, aliada à natureza da irregularidade.
Após analisar os argumentos do Recorrente, o Colegiado decidiu reduzir o período de incidência da multa, que deve se encerrar no dia de atendimento da solicitação ao cliente (12.04.06). Isso porque, embora a multa tenha sido cominada como meio de coerção do administrado para prestação, num prazo razoável, de informações solicitadas pela CVM, o Recorrente, antes de prestar as informações à CVM, alterou os dados cadastrais do investidor Luiz Raimundo Pecegueiro do Amaral. Era a ausência dessa alteração que justificava o pedido de informações, no qual se previa a cominação de multa, em caso de não prestação das informações. Nesses casos, a incidência da multa após o atendimento da solicitação do investidor só se justificaria caso o Recorrente não tivesse informado à CVM a solução do problema, em prazo razoável (embora após o encerramento do prazo inicial para a prestação das informações).
Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo Banco Bradesco, mantendo a decisão recorrida com base nos argumentos constantes do despacho da SOI, no que se refere à legalidade, razoabilidade, proporcionalidade da multa e ao direito de ampla de defesa.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: