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Decisão do colegiado de 15/08/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CENTER TELEFONES S/C LTDA / ORBIVAL CCVM– PROC. SP2006/0056

Reg. nº 5111/06
Relator: DSW

A Diretora Maria Helena Santana manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa relativa à reclamação de Antônio Calhari e Odette Calhari, ex-sócios da Center Telefones S/C Ltda. ME, pela ocorrência de venda irregular de ações de titularidade da referida empresa, por meio da Orbival CCVM Ltda. A decisão da Bovespa concluiu pela prescrição, tendo em vista que a reclamação foi apresentada intempestivamente ao Fundo de Garantia da Bovespa. No mérito, entretanto, concluiu pela sua procedência, restando caracterizada a hipótese de ressarcimento prevista no inciso IV do artigo 40 da Resolução CMN 2.690/00.

Com relação à prescrição, o Relator entendeu que não prospera a alegação da Bovespa de que a Center Telefones tomou conhecimento das operações de venda das ações (ocorridas em 05.01.05) a partir dos informativos expedidos pela Bovespa/CBLC para o endereço onde supostamente funcionava a Center Telefones, já que restou comprovado que a companhia estava fechada e com as suas atividades encerradas desde 1993. Portanto, é de se concluir que, à época da venda das ações, nem a Center Telefones nem os seus sócios recebiam mais correspondências naquele endereço.

Com relação ao mérito, o Relator disse ter ficado comprovado que as operações foram realizadas mediante documentos falsos, já que os verdadeiros sócios da Center Telefones (Antônio Calhari e Odette Calhari) em nenhum momento procuraram a Orbival para cadastrar a companhia, nunca deram ordem para que suas ações fossem vendidas pela Corretora e só tomaram conhecimento da venda sete meses após a sua realização.

Em face das razões expostas no voto do Relator, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso interposto, devendo os Srs. Antônio Calhari e Odete Calhari ser ressarcidos no valor das ações vendidas, acrescido dos respectivos direitos e atualização cabíveis, desde a data da negociação até o efetivo pagamento.

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