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Decisão do colegiado de 26/09/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - APLICABILIDADE DO ART. 10 DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 - OPA POR ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA PEVÊ PRÉDIOS S.A. - ANIMEC - PROC. RJ2004/2906

Reg. nº 4972/05
Relator: DMH

O Diretor Pedro Marcilio manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de recurso apresentado pela Associação Nacional de Investidores do Mercado de Capitais – ANIMEC contra decisão da Superintendência de Registros – SRE acerca da aplicabilidade do dispositivo constante do art. 10, §1º, da Instrução CVM 361/02, no âmbito da oferta pública de aquisição de ações ordinárias, por alienação de controle da Pevê Prédios S.A., formulada pelo Banco Mercantil de São Paulo S.A..

A Relatora informou que ex-acionistas que aderiram à Oferta Pública de Aquisição de Ações Ordinárias por alienação de controle da Pevê formulada pelo Banco Mercantil, protocolaram reclamação, por intermédio da ANIMEC, pleiteando direito ao pagamento da diferença entre o preço recebido na OPA e o valor a que teriam direito caso não houvessem alienado suas ações na OPA, e continuassem sendo acionistas da Pevê, e depois do Mercantil, até sua incorporação pelo Banco Bradesco S.A..

A reclamação faz alusão a três operações subseqüentes: (i) OPA por alienação de controle da Pevê; (ii) incorporação da Pevê pelo Mercantil ("Incorporação 1"); e (iii) incorporação das ações do Mercantil pelo Bradesco ("Incorporação 2"). A pretensão dos Reclamantes vem da constatação de que, nessas duas incorporações, o valor atribuído à participação que deteriam, caso não tivessem aderido à OPA, foi substancialmente maior, quando comparado com o preço pago no leilão da OPA por alienação de controle da Pevê.

A Relatora observou que o pleito dos Reclamantes fundamenta-se no que diz o art. 10, inciso I, alínea (b), da Instrução CVM 361/02 e, igualmente, na suposta inaplicabilidade da exceção prevista no § 1º, do mesmo artigo, ao caso. Os Reclamantes consideram que as informações contidas no item 1.11 do edital de OPA foram insuficientes para a tomada de decisão e conseqüente exercício informado do direito. Em resposta, o Bradesco alegou que a ressalva do art. 10, § 1°, da Instrução CVM 361/02, tendo em vista a divulgação contida no item 1.11 do edital de OPA de ações da Pevê, excluiria a necessidade de pagamento de tal diferença.

A ANIMEC utilizou ainda como base para a reclamação apresentada a decisão da CVM no Processo CVM nº RJ2003/5582, que garantiu aos acionistas do Mercantil dissidentes na Incorporação 1 o direito de receberem a diferença relativa ao valor mais elevado para a troca de ações da Incorporação 2.

A SRE concluiu pela aplicabilidade da exceção prevista no § 1° do art. 10 da Instrução 361/02, entendendo não caber pagamento de diferença a maior entre o preço recebido na OPA, devidamente atualizado, e o preço a que teriam direito os acionistas, caso ainda o fossem, e dissentissem da deliberação que aprovou evento societário que permitiu direito de recesso dentro de um ano da data de realização do leilão de OPA.

Após analisar os argumentos apresentados pelo Reclamante e os fundamentos apresentados pela área técnica, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pela Relatora, pela improcedência da reclamação, tendo sido negado o provimento ao recurso interposto pela ANIMEC.

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