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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 22.11.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO NA RESOLUÇÃO QUE TRATA DO CREDENCIAMENTO E DA ATUAÇÃO DO FORMADOR DE MERCADO NOS MERCADOS DE RENDA FIXA - BOVESPA - PROC. SP2006/0205

Reg. nº 4161/03
Relator: SMI

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta da Bovespa de alteração do Regulamento que dispõe sobre o credenciamento e a atuação do Formador de Mercado nos mercados de renda fixa por ela administrados.

A alteração proposta pela Bovespa inclui um novo parágrafo no artigo 3º da Resolução 300/2004-CA, com o seguinte texto: "A Bovespa poderá autorizar que o mesmo contratante contrate mais de um Formador de Mercado para o mesmo Ativo, desde que justificado em função da existência de condições especiais de contratação ou de colocação do referido ativo."

O Colegiado, com exceção da Diretora Maria Helena, que havia se manifestado impedida, deliberou aprovar a alteração do Regulamento, determinando que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários acompanhe as operações realizadas pelos formadores de mercado, de forma a verificar se a atuação de mais de um formador para um mesmo contratante pode representar algum tipo de prejuízo ao mercado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/5442 – QUALITY CCTVM S.A.

Reg. nº 5318/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado para apurar responsabilidades pelo descumprimento do disposto no art. 2º, § único, inc. II do Regulamento Anexo à Circular 2.616/95, do Banco Central do Brasil, quando da administração do Quality Capof Fundo de Investimento Previdenciário Multimercado, que é administrado pela Quality CCTVM S.A..

Devidamente intimados, os acusados Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima apresentaram, em conjunto, proposta de Termo de Compromisso, em que se comprometem a financiar a participação de dois funcionários da CVM em curso de especialização oferecido pela Fundação Getúlio Vargas e a pagar à CVM a quantia de R$ 60.000,00.

O Comitê entendeu que a proposta merecia ser aperfeiçoada, para contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Fundo, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória. No entanto, apesar da negociação junto ao Comitê, os proponentes decidiram manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, em que não há qualquer compromisso de indenização ao Fundo.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê, de que a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não dispor sobre obrigação de indenização dos prejuízos gerados ao aludido fundo, tendo deliberado pela rejeição da proposta apresentada por Quality CCTVM S.A., Quality Asset Management Administração de Recursos Ltda. e Marcos César de Cássio Lima.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5822 – CTM CITRUS S.A.

Reg. nº 5317/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores (DRI) da CTM Citrus S.A., Sra. Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, notadamente o não envio dos Formulários ITR’s referentes aos trimestres findos em 31/12/05 e 31/03/06, previstos no art.16, inciso VIII da aludida Instrução, bem como a não atualização do Formulário IAN, em infração ao disposto no §7º do mesmo art. 16.

A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso em que se compromete a encaminhar as informações periódicas à CVM.

Segundo informação prestada pela SEP ao Comitê, continua pendente a entrega do Formulário ITR com data-base em 31/03/06 e as devidas atualizações do Formulário IAN. Foi constatada, também, a não entrega das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social findo em 30/06/06. Dessa forma, entende o Comitê que os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93 continuam não sendo observados pela DRI, de sorte que não há que se falar na cessação da prática da atividade considerada ilícita pela CVM, para fins de celebração de Termo de Compromisso.

Ademais, no entendimento do Comitê, a proposta de regularizar o registro de companhia aberta da CTM Citrus S.A. não contém a assunção de qualquer compromisso, vez que consiste em mera obrigação legal. Foi ressaltada, ainda, a recente orientação do Colegiado no sentido de que, além do cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso (cessar a prática de atos ilícitos e de corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos), as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em situação similar à daqueles. No caso em apreço, contudo, não há qualquer compromisso nesse sentido.

O Colegiado acompanhou o entendimento manifestado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dayanna de Araújo Barreto Medeiros, pois a mesma não se mostra oportuna ou conveniente.

FLEXIBILIZAÇÃO DO ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DO EXTRATO MENSAL DE CUSTÓDIA - CBLC - PROC. RJ2005/5894

Reg. nº 5183/06
Relator: SMI

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de solicitação da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC) para que o envio de extratos de posição de custódia pela instituição aos investidores, no que se refere às debêntures a serem emitidas pela BNDESPAR, seja feito a cada seis meses, ao invés de ser realizado mensalmente. O envio continuaria a ser realizado normalmente, caso ocorram quaisquer movimentações nas posições ou no caso de alteração do endereço.

O Colegiado deliberou autorizar o pleito, ressalvando que a redução dos custos a ser obtida pela CBLC deverá ser repassada ao consumidor final.

LISTAGEM TEMPORÁRIA EM BOLSAS LIQUIDANDAS DE VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS POR COMPANHIAS BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS - BOVESPA - PROC. RJ2006/5596

Reg. nº 5278/06
Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DPS)

A Diretora Maria Helena Santana declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Após seu pedido de vista, o Diretor Pedro Marcilio explicou que havia uma consulta da Bovespa, solicitando autorização para manter os registros das companhias incentivadas na Bolsa de Valores Regional, que está em liquidação, até o dia 02.01.07 (data na qual o segmento especial de listagem para essas companhias estaria estabelecido na Bovespa) e uma consulta da Bolsa de Valores Regional sobre como proceder com relação às companhias incentivadas que quisessem entregar informações periódicas e eventuais e, também, receber a certidão de regularidade, na forma dos procedimentos adotados no âmbito do FINOR e do FINAM.

Segundo o Diretor, a Bovespa já começou a implantar o sistema para registro das companhias incentivadas, com a edição da Resolução 318/2006 do Conselho de Administração da Bovespa, em 19 de setembro de 2006, estabelecendo as regras específicas para o registro das companhias incentivadas. Quanto à pergunta específica, o Diretor informou que o registro permanece válido até a dissolução da Bolsa de Valores Regional. As repercussões práticas do processo de liquidação com relação à atualização do registro dessas companhias incentivadas são objeto de consulta específica da Bolsa de Valores Regional, que foi anexada à consulta da Bovespa e será tratada abaixo.

Quanto à Bolsa de Valores Regional, ela informou que já não pode mais receber as informações e conceder a certidão de regularidade e, por isso, consulta sobre as providências a serem seguidas. Dada a impossibilidade material exposta pela Bolsa de Valores Regional em razão do seu processo de liquidação, deve a companhia incentivada solicitar seu registro em uma outra bolsa de valores, que pode ser a Bovespa ou as demais bolsas de valores em funcionamento no país (Bolsa de Valores de Minas Gerais, Espírito Santo e Brasília e a Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas), de modo a cumprir com as obrigações assumidas.

O Colegiado, com exceção da Diretora Maria Helena, que havia se manifestado impedida, acompanhou por unanimidade o voto do Diretor Pedro Marcilio.

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 02/2002 – BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTROS

Reg. nº 3738/02
Relator: DPS

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada no Processo Administrativo Sancionador nº 02/2002. Todas as propostas originalmente feitas foram rejeitadas em reunião do Colegiado do dia 26.09.06.

Nessa nova proposta, apresentada pelo Banco Daycoval S/A e seus diretores Morris Dayan, Carlos Moche Dayan, Salim Dayan, Sasson Dayan, Ibrahim Dayan e Salvador Nessim Bitchacho Y Rumi, os interessados comprometeram-se a pagar a dívida fiscal relativa às operações objeto do processo. O valor original da dívida é R$ 915.106.50. Esse valor sofrerá, ainda, incidência de multa moratória e de multa punitiva, além do reajuste, na forma da legislação aplicável. Adicionalmente, será feito um pagamento no valor de 5% do total à CVM. Os demais termos e condições incidentais constam da proposta apresentada pelos interessados.

Segundo o Relator, essa nova proposta acompanha os termos definidos pelo Colegiado para infrações semelhantes (cf., p.ex., decisão da reunião do dia 07.11.06, no PAS 12/2004, item 28 do voto do Relator), e é uma demonstração da maior efetividade que os termos de compromisso podem trazer para a atuação sancionatória da CVM.

O Colegiado acompanhou o entendimento do Relator, deliberando pela aceitação da nova proposta apresentada. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PEDIDO DE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE RISCO EM OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS - PROC. RJ2006/7649

Reg. nº 5326/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de Gradual CCTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de dispensa de elaboração de relatório de risco do FIDC DA INDÚSTRIA EXODUS I, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – BANCORP FIDC MULTISEGMENTOS - PROC. RJ2006/7974

Reg. nº 5267/06
Relator: SRE

Trata-se de pedido de Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM de reconsideração de decisão do Colegiado 19.09.06 que não autorizou o pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de cotas de emissão do Bancorp FIDC Multisegmentos.

O Colegiado, com base na manifestação do Relator através do Memo/SRE/GER-1/243/06 e, ainda, tendo em vista que inexiste erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, deliberou negar provimento ao presente pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão anterior de não conceder a dispensa pleiteada pelo Recorrente.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO FIDC INVEST MULTISEGMENTO COM DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - PROC. RJ2006/5215

Reg. nº 5327/06
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido de BEM DTVM Ltda., na qualidade de administradora do fundo, de registro de funcionamento do FIDC INVEST MULTISEGMENTO com dispensa de elaboração de relatório de classificação de risco, conforme previsto no inciso III do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01.

O Colegiado, após análise de resumo descritivo da operação, acatou a manifestação favorável da área técnica e deliberou pela concessão do registro de funcionamento e pela dispensa de requisito pleiteada.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA DE AÇÕES COM DIREITO A VOTO DE EMISSÃO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2006/4035

Reg. nº 5268/06
Relator: SRE/GER-1

A Casino Guichard Perrachon S.A. requereu o registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da Companhia Brasileira de Distribuição, por alienação de controle, utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente na dispensa de (i) apresentação de laudo de avaliação; e (ii) realização de leilão para a liquidação da OPA.

O Colegiado, após ouvir os argumentos da área técnica, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 251/06, acompanhando, ainda, a declaração de voto apresentada pelo Diretor Pedro Marcilio.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE 10 COMPANHIAS ABERTAS – PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da Superintendência de Relações com Empresas de cancelamento de ofício do registro de 10 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, acatando os argumentos exarados no Memo/SEP/GEA-3/Nº 205/06, deliberou aprovar o cancelamento das companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – USINA SIDERÚRGICA DE MINAS (USIMINAS) – PROC. RJ2006/8448

Reg. nº 5324/06
Relator: SOI

Trata o presente processo de recurso interposto por Usina Siderúrgica de Minas S.A. – USIMINAS, em face da aplicação de multa cominatória imputada pela Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores – SOI, referente ao atraso no atendimento ao requerido no Ofício/CVM/SOI/GOI-1/1283/06, relativo a pedido de informações de investidor de evolução de sua posição acionária.

O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

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