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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 05.12.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7782 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 5152/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e de Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra.

Tendo em vista a rejeição pelo Colegiado, em reunião realizada em 30.05.06, da proposta originalmente apresentada, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00.

No entender do Comitê de Termo de Compromisso a proposta ora em análise diferencia-se da originalmente exposta, ao contemplar a recomposição dos prejuízos causados ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente desse mercado. Assim, entende o Comitê que a nova proposta coaduna-se com sua manifestação anterior, assim como com a opinião exarada pela PFE, na medida em que não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de recomposição pelos proponentes. Foi destacado que o fundo em questão teve seu registro cancelado em 26.12.05, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte de seus quotistas, por sua vez, investidores qualificados.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o cumprimento no tocante à obrigação pecuniária, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8001 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 5153/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB High Yield - Fundo de Investimento Multimercado, e de Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 91, ao adquirirem para o Fundo cotas do FMIEE Rio Bravo Developer I; (ii) art. 86, ao adquirirem debêntures emitidas privadamente pela Solex Trading S/A, sociedade de capital fechado; (iii) art. 88, caput, por exceder o limite de 10% do patrimônio líquido do fundo; e (iv) art. 91, inciso III, ao desenquadrarem a carteira do Fundo com aplicações em cotas do Fundo de Investimento Cambial Pactual Cambial em percentual superior ao limite de 10% do Patrimônio Líquido.

Tendo em vista a rejeição pelo Colegiado, em reunião realizada em 30.05.06, da proposta originalmente apresentada, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00.

No entender do Comitê de Termo de Compromisso a proposta ora em análise diferencia-se da originalmente exposta, ao contemplar a recomposição dos prejuízos causados ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente desse mercado. Assim, entende o Comitê que a nova proposta coaduna-se com sua manifestação anterior, assim como com a opinião exarada pela PFE, na medida em que não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de recomposição pelos proponentes, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte de seus quotistas, por sua vez, investidores qualificados.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o cumprimento no tocante à obrigação pecuniária, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8541 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS

Reg. nº 5155/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Serviços Financeiros Fundo de Investimento em Ações, e de Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência aos seguintes dispositivos da Instrução 409/04: (i) art. 91, ao adquirirem para o Fundo cotas do FMIEE Rio Bravo Nordeste I; (ii) art. 86, ao adquirirem debêntures emitidas privadamente pela Solex Trading S/A (atual RB Agrosec S/A), sociedade de capital fechado; e (iii) art. 64, VI, com a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da RB Agrosec S/A, companhia fechada, em operação privada realizada fora da bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado autorizado pela CVM.

Tendo em vista a rejeição pelo Colegiado, em reunião realizada em 30.05.06, da proposta originalmente apresentada, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00.

No entender do Comitê de Termo de Compromisso a proposta ora em análise diferencia-se da originalmente exposta, ao contemplar a recomposição dos prejuízos causados ao mercado como um todo, por intermédio de sua entidade reguladora, que tem como um de seus objetivos legais a promoção da expansão e do funcionamento eficiente desse mercado. Assim, entende o Comitê que a nova proposta coaduna-se com sua manifestação anterior, assim como com a opinião exarada pela PFE, na medida em que não se vislumbra nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de dano individualizado suscetível de recomposição pelos proponentes, não tendo sido constatada, até a presente data, a existência de qualquer reclamação por parte de seus quotistas, por sua vez, investidores qualificados.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da nova proposta apresentada por Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o cumprimento no tocante à obrigação pecuniária, e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/1325 – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES LTDA.

Reg. nº 5215/06
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda., no âmbito do PAS RJ2006/1325, em decorrência de negociação efetuada junto ao Comitê, com vistas a atender à decisão exarada pelo Colegiado em 18.07.06, que deliberou pela rejeição da celebração do Termo de Compromisso originariamente proposta, bem como determinou ao Comitê que verificasse junto à proponente o interesse em reavaliar o valor então oferecido, de forma a adequá-lo em consonância com outros precedentes apreciados com características essenciais semelhantes às do presente caso.

Apesar da negociação junto ao Comitê, a proponente decidiu manter os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso, consistente no pagamento à CVM da importância de R$ 40.000,00.

Decidiu o Colegiado que a proposta apresentada pela acusada não se mostrou conveniente e oportuna, tendo sido reforçada a orientação atual de que, além do compromisso de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, corrigir as irregularidades e indenizar os prejuízos, requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, as prestações em termos de compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir, como regra, em pagamento à CVM em valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos indiciados e por terceiros que estejam em posição similar à dos acusados, o que não é o caso das propostas em questão.

O Colegiado deliberou, dessa forma, rejeitar a proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores Ltda..

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/1993 – MARCOPOLO S/A – CARROCERIAS E ÔNIBUS

Reg. nº 1121/96
Relator: PTE

Trata-se de processo em que são acusados de violar o art. 2º, alínea "d", da Instrução 10/80 Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto, Raul Tessari, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CCTVM, em decorrência da venda para a Marcopolo S.A. Carroceria e Ônibus, companhia da qual eram administradores e controladores, de ações de sua própria emissão.

O Colegiado, em reunião de 11.04.06, deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari, uma vez que a proposta não fez menção ao ressarcimento aos investidores supostamente lesados, bem como não preenchia os requisitos previstos em Lei e não se revelou conveniente ou oportuna.

Os mesmos acusados, então, apresentaram nova proposta, comprometendo-se a: (i) cessar, como de fato já cessaram, as práticas investigadas; (ii) não mais incidir nas práticas tidas como irregulares; (iii) corrigir as irregularidades apontadas; (iv) indenizar os supostos prejuízos através das seguintes providências: (1) pagar à Marcopolo a importância de R$ 137.610,28, como indenização por eventuais prejuízos causados pelos proponentes no referido período; (2) pagar à CVM a importância de R$ 39.195,14, como condição de eficácia do Termo de Compromisso; (3) pagar à Marcopolo a importância de R$ 547.944,44, a título de indenização por prejuízos causados por Rahma R. B. Birmann, Daniel Benasayag Birmann e Arbi S.A. CTVM; e (v) em razão da extinção do processo, desistir da Ação Ordinária que propuseram contra a CVM relativamente ao processo administrativo sancionador.

Para o Relator, a proposta apresentada atende aos requisitos legais necessários e, por isso, deve ser aceita, pois a prática dos atos considerados ilícitos já cessou, uma vez que eles ocorreram entre 1987 e 1988 e, no que respeita ao ressarcimento dos prejuízos, a proposta também parece adequada.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Pedro Bellini, José Antonio Fernandes Martins, Valter Antonio Gomes Pinto e Raul Tessari. O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à Marcopolo S.A.; e (c) a Procuradoria Federal Especializada - PFE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação relativa à desistência da ação ordinária proposta em face da CVM (Processo nº 97.0013307-9, em trâmite perante a 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/4780 – JULIO CESAR PONTES MARTINS E OUTROS

Reg. nº 5340/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado em face de Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários sem estarem, para esse fim, registrados junto à CVM, em ofensa aos artigos 2º, §2º, e 7º, inciso II, da Instrução 388/03, bem como a confecção de relatórios de análise de valores sem as declarações previstas no art. 5º da mesma Instrução, referentes a eventuais conflitos de interesse por parte do analista que produziu as análises e recomendações.

Os proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, o valor de R$ 30.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso. Tendo em vista a cessação do exercício da atividade de analista de valores mobiliários por parte dos acusados, e considerando ainda que Júlio César Pontes Martins obteve o registro como administrador de carteiras de valores mobiliários em 18.04.06, o Comitê concluiu restar atendido o requisito determinado no inciso I do §5o do art. 11 da Lei nº 6.385/76. Ao mesmo tempo, considerou o Comitê que o montante ofertado pelos proponentes como obrigação de caráter pecuniário, representa valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelos acusados e por terceiros que estejam em posição similar à deles.

O Colegiado, diante da gravidade da acusação e tendo em vista que a proposta em tela não representa uma prestação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, deliberou rejeitar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Julio Cesar Pontes Martins, Gustavo Barbeito Lacerda e Pedro Henrique Loureiro, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/6106 – LIGA DE FUTEBOL S.A.

Reg. nº 5341/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Liga de Futebol S.A., Danielle Silbergleid, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução.

A acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, se comprometendo a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00.

O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela.

O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Danielle Silbergleid, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC RJ2006/1512 – USINA COSTA PINTO S.A. – AÇÚCAR E ÁLCOOL

Reg. nº 5339/06
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por José Vitório Tararam, na qualidade de diretor da Aguassanta Participações S.A., acionista controladora da Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo foi instaurado para apurar a não publicação imediata da "Declaração de Aquisição de Participação Acionária Relevante" no Sistema de Informações Periódicas e Eventuais – IPE. O diretor da Aguassanta manifestou interesse na celebração de termo de compromisso, propondo o pagamento à CVM o valor de R$ 30.000,00.

O Comitê ressaltou que foi corrigida a irregularidade que ensejou a instauração do presente processo, na medida em que, embora de forma extemporânea, a Declaração foi efetivamente publicada pela Aguassanta em 07.03.06 e divulgada no Sistema IPE em 12.06.06. Assim, embora entenda que não se trate da assunção de qualquer compromisso, posto que constitui obrigação legal, o Comitê considerou a publicação e divulgação da referida documentação para fins de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por demonstrar os esforços despendidos pelos proponentes em regularizar a situação da companhia frente à CVM.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, considerando que a proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, nos termos da legislação aplicável à matéria, sendo comparável à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pelo indiciado e por terceiros que estejam em posição similar à dela.

O Colegiado, dessa forma, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por José Vitório Tararam, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – RITO SUMÁRIO - PAS RJ2006/6105 – FORPART S.A.

Reg. nº 5338/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face da Diretora de Relações com Investidores da Forpart S.A., Verônica Valente Dantas, em decorrência da não prestação à CVM, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I, II, III, V, VI e VIII da Instrução.

Nos termos da Deliberação 390/01, a acusada apresentou proposta de Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00.

O Comitê entendeu que restam atendidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a aceitação de Termo de Compromisso, especialmente ao considerar a regularização do registro da Companhia junto à CVM, com a apresentação não somente de toda a documentação pendente, como também daquela cujo prazo de entrega venceu no transcurso deste processo. Ademais, o Comitê entende ainda que, em linha com orientação do Colegiado exarada em recentes decisões do gênero, a celebração do Termo de Compromisso é conveniente e oportuna, considerando que a proposta apresentada é comparável à reprovabilidade da conduta imputada à proponente, consistindo o montante a ser pago em valor alto o suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes pela indiciada e por terceiros que estejam em posição similar à dela.

O Colegiado, tendo em vista os fatos expostos, deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Verônica Valente Dantas, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição de eficácia do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 17/2003 – BANCO FATOR S.A.

Reg. nº 4620/05
Relator: GAG

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Fator S.A., Walter Appel, FAR - Fator Administração de Recursos Ltda., Fundo de Investimento Fator Extra Multi-Mercado; Fundo de Investimento Fator Jaguar Ações; Fundo de Investimento Fator Ações Institucional, Fundo de Investimento Fator FEF BD Multi-Mercado, Fator Projetos e Assessoria Ltda., Venilton Tadini, Carlos Guilherme Steagall Gertsenchtein, Carlos Eduardo Rusconi, Roseli Machado e Francisco Carvalho Pierotti, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/0782 – BVA EMPREENDIMENTOS S.A.

Reg. nº 5242/06
Relator: GAG

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Carlos Henrique Figueiredo e Carlos Alberto de Deus Affonso, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, o Colegiado deliberou determinar o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE - CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2006/6381

Reg. nº 5270/06
Relator: PTE

Trata-se de um pedido de transferência de ativos  ações da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)  de Artha Ltd. para Artha LLC, dois investidores estrangeiros participantes da conta coletiva de uma instituição financeira. A correspondência encaminhada à CVM informa que Artha Ltd., detentora da totalidade do capital da Artha LLC, pretende conferir a esta última ações da CRVD de sua titularidade, como contribuição para aumento de capital. Em seguida, Artha Ltd. fará um resgate de suas ações, entregando diretamente aos seus sócios, em contrapartida às suas ações, a totalidade de sua participação em Artha LLC. A operação, alegadamente, tem como objetivo gerar ganhos de eficiência.

No entendimento do Relator, a operação descrita pelo Requerente tem provavelmente finalidades fiscais, uma vez que, transferindo as ações de Artha Ltd., incorporada em Cayman, um paraíso fiscal segundo as leis brasileiras, para Artha LLC., incorporada em Delaware, conserva-se o tratamento tributário mais vantajoso para o investimento.

O Colegiado, pelo exposto no voto do Relator, deliberou conceder, no caso concreto, a autorização pretendida, tendo em vista que está de acordo com a hipótese de reorganização societária prevista na Resolução 2.689/00.

MINUTAS DE VOTOS E RESOLUÇÕES CMN - POLÍTICA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - SISTEMA DE SUPERVISÃO BASEADA EM RISCO DO MVM - SSBR E DISPENSA DE REQUISITOS DE DIVULGAÇÃO

Reg. nº 5347/06
Relator: PTE

A ampla reforma legislativa procedida em 2001 deu nova redação ao § 4º do art. 9º da Lei 6.385/76, para estabelecer que na "apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado".

Um dos métodos desenvolvidos pelos reguladores de diversos países para a efetivação dessa finalidade de organização e priorização de atividades é a chamada "supervisão baseada em risco"

Assim, o Colegiado deliberou encaminhar ao Ministro da Fazenda proposta de Voto e de Resolução CMN estabelecendo como política a ser observada no mercado de valores mobiliários, e como orientação geral das atividades finalísticas da CVM, a implantação de um Sistema de Supervisão Baseada em Risco do mercado de valores mobiliários – SBR, visando a uma adequada sistematização dos procedimentos de identificação de prioridades e de execução dos mandatos legais pela CVM.

Para tanto, a CVM deverá:

(i) adotar mecanismos institucionais de organização de suas atividades e de priorização de suas ações de fiscalização, capazes de permitir a identificação, o dimensionamento, a mitigação, o controle e o monitoramento dos riscos que possam afetar a implementação de seus mandatos legais;

(ii) elaborar, submeter ao conhecimento do CMN e tornar público, a cada dois anos, Plano Bienal de Supervisão, no qual serão definidas as prioridades regulatórias e de fiscalização a serem observadas pela CVM no período de dois anos seguintes, com a descrição dos riscos identificados, dos resultados alcançados com a execução do plano anterior e as análises e justificativas para a adoção das prioridades incluídas no plano;

(iii) elaborar, submeter ao conhecimento do CMN e tornar público, a cada seis meses, Relatório Semestral de Monitoramento de Riscos, relatando a atuação da CVM no que se refere aos riscos identificados e às prioridades estabelecidas no Plano Bienal em vigor, e sugerindo, se for o caso, a atualização do Plano Bienal, nas hipóteses de surgimento ou agravamento de riscos posteriormente à aprovação do Plano;

(iv) criar órgão interno responsável pela elaboração do Plano Bienal e do Relatório Semestral, e por seu encaminhamento para aprovação do Colegiado da CVM, bem como pelo acompanhamento do SBR no âmbito das atividades da CVM.

Foi ressaltado que a implantação do Sistema permitirá que as competências agregadas à CVM pela reforma legislativa de 2001, como a centralização da supervisão dos fundos de investimento e dos mercados derivativos, sejam cumpridas com maior racionalidade e foco, otimizando-se os resultados e cumprindo-se integralmente, e de maneira mais eficiente e benéfica para os investidores, os mandatos conferidos pela Lei à autarquia.

O Presidente informou que, após a edição da Deliberação 511/06, a IFC - International Finance Corporation sustentou a impossibilidade de atender a dois dos requisitos que lhe são impostos por tal norma, a saber: a apresentação de notas explicativas adicionais com a análise comparativa dos princípios e práticas aplicáveis no seu país de origem com as normas brasileiras, e respectiva conciliação dos elementos patrimoniais e de resultado, e a tradução para o português das informações periódicas posteriores à emissão pública.

Os principais argumentos da IFC prendem-se, em primeiro lugar, à dificuldade de produzir tais documentos para a emissão brasileira, por não terem sido exigido em outras jurisdições em que foram realizadas emissões similares, bem como à necessidade de que a IFC adote um único padrão contábil, tendo em vista sua natureza multilateral. Em segundo lugar, a IFC chama a atenção para a classificação de risco de suas emissões pelas agências internacionais, que a incluem na categoria de emissores de menor risco de crédito.

Diante dos argumentos apresentados pela IFC, o Colegiado deliberou submeter ao Ministro da Fazenda minutas de Voto e de Resolução do Conselho Monetário Nacional, propondo que o Conselho Monetário Nacional edite Resolução através da qual, no exercício de sua competência de definir políticas a serem observadas no funcionamento do mercado de valores mobiliários, autorize a CVM a isentar da obrigação de reconciliação ao padrão contábil brasileiro as demonstrações financeiras da IFC, bem como a isentar de tradução para o vernáculo todos ou alguns dos documentos exigidos para o registro do emissor ou da oferta, devendo a CVM considerar, para a concessão das referidas isenções, dentre outros fatores, o público investidor a que se destina a emissão, as práticas internacionais adotadas em emissões semelhantes em outras jurisdições, e a classificação de risco da IFC por agências internacionais de classificação de risco.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – WTORRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2006/8282

Reg. nº 5328/06
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Wtorre Empreendimentos Imobiliários S.A., contra exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em relação ao Processo de Registro Inicial de Companhia Aberta, mais precisamente ao refazimento e a reapresentação da Demonstração Financeira Especial de 31.07.06.

O Relator explicou que o recurso fundamenta-se, principalmente, na regularidade fiscal e societária da operação, e, no que se refere às questões contábeis, questiona a competência da CVM. O Relator esclareceu que não vê irregularidade na operação, inclusive, no que se refere ao critério para estabelecimento do aumento de capital decorrente da incorporação de ações. Observou, entretanto, que o tratamento contábil exigido pela área técnica, conforme justificam os memorandos apresentados, está correto.

O Colegiado, com base nas manifestações do Diretor Relator e da área técnica (Memos/SEP/GEA-1/Nºs 218/06 e 232/06), deliberou que a empresa efetue a baixa do ágio contabilizado no Ativo Diferido da Companhia, pelo valor de R$ 266.948.000,00, procedendo a devida retificação do valor no patrimônio líquido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ROBERTO BORGES DA FONSECA TUTZER PROFILI – PROC. RJ2006/7530

Reg. nº 5334/06
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Roberto Borges da Fonseca Tutzer Profili contra o indeferimento, por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, do pedido de credenciamento para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de que não restava comprovada a experiência profissional necessária, conforme dispõe o art 4º, inciso II, da Instrução 306/99, uma vez que somente foram comprovados 3 anos e 5 meses em atividade que evidencia a aptidão para gestão de recursos de terceiros.

O Recorrente alegou, basicamente, ter sido inadequada a desconsideração da sua experiência na Magliano S.A. CCVM, uma vez que, como estagiário, atuava na mesa de operações, estando sujeito às normas e limites de atuação da empresa.

Para o Relator, a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99.

Dessa forma, o Colegiado deliberou manter o entendimento da SIN, indeferindo o pedido de credenciamento do Recorrente para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – JOÃO CARLOS DOS SANTOS - PROC. RJ2006/1101

Reg. nº 5201/06
Relator: PTE

Trata-se de apreciação de recurso interposto por João Carlos dos Santos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários. De acordo com a SIN, o Recorrente não comprovou o atendimento ao art. 4º, inc. II da Instrução 306/99, pois não foi remunerado durante sua experiência profissional em atividades relacionadas à gestão de recursos de terceiros.

O Relator observou que o Recorrente não recebeu remuneração pelas atividades por ele elencadas em seu recurso e, ainda, a função por ele exercida, exclusivamente de Diretor de Relações com Investidores, envolve o atendimento aos acionistas mas não a gestão de recursos de terceiros, e nem a gestão de recursos da própria companhia.

O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Relator, deliberou negar provimento ao recurso, tendo sido mantida a decisão da área técnica.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MAURO MOLCHANSKY – PROC. RJ2006/8187

Reg. nº 5335/06
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Mauro Molchanski contra o indeferimento, por parte da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, do pedido de credenciamento para exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sob o argumento de que não restava comprovada a experiência profissional necessária, conforme dispõe o art 4º, inciso II, da Instrução 306/99.

O Relator informou que o Recorrente exerceu as seguintes atividades: (i) diretor financeiro e de relações com investidores (então chamada de relações com o mercado) por 5 anos, na Aracruz Celulose S/A, período em que a Aracruz lançou seu programa de ADRs, além de ter feito uma série de captações de recursos de dívida no período; (ii) diretor de finanças e diretor presidente da Globopar, por seis anos, período em que a Globopar emitiu ações e debêntures e captou recursos no mercado de capitais internacional. Como diretor de finanças, também geriu os recursos da Globopar; e (iii) conselheiro de administração da Companhia Siderúrgica Nacional (desde 24.04.01), que, se não serve, isoladamente, para evidenciar sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, complementa as outras experiências que teve, tanto na Aracruz quanto na Globopar, mostrando convívio constante com o mercado de capitais.

Assim, tendo em vista que as experiências profissionais acima mencionadas comprovam mais de 5 anos da experiência exigida, o Colegiado deu provimento do recurso interposto, devendo ser concedido o registro de administrador de carteira de valores mobiliários ao Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PAULO ROBERTO LOUZADA ROTTER – PROC. RJ2006/7510

Reg. nº 5310/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Paulo Roberto Louzada Rotter contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo, por não ter sido cumprido o requisito de aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora credenciada pela CVM.

O Recorrente sustentou possuir autorização para atuar como agente autônomo desde 1976, razão pela qual teria direito adquirido à renovação da validade de seu registro. A SMI manteve sua decisão, por entender que o Recorrente não comprovou preencher os requisitos necessários para que pudesse se valer da prerrogativa do art. 21, inc. II, da Instrução 355/01. A SMI acrescentou ainda que, à época da apresentação do recurso, a aplicação do dispositivo já não era mais possível, em razão da decisão tomada no precedente firmado pelo Colegiado em reunião de 08.04.05 (Processo RJ2002/3227, Diretor Sergio Weguelin).

O Relator lembrou que o Colegiado tem firmado inúmeros precedentes contrários à pretensão do Recorrente. Tais decisões rejeitam o argumento de que a Instrução 355/01 violaria o direito adquirido e concluem inexistir inconstitucionalidade na imposição de novos requisitos para a manutenção de registros de agentes autônomos.

Assim, o Colegiado manteve a decisão da SMI de indeferir o pedido de autorização para exercício da atividade de agente autônomo do Recorrente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC - AUDITOR INDEPENDENTE – TOBIAS LEAL RODRIGUES FILHO - PROC. RJ2006/4498

Reg. nº 5192/06
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto por Tobias Leal Rodrigues Filho contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis – SNC que indeferiu seu pedido de registro de auditor independente pessoa física, em razão de não ter sido apresentada cópia de sua aprovação no exame de qualificação técnica realizado em 26.11.04.

O Recorrente afirmou que não seria necessária a comprovação de sua aprovação no exame, uma vez que, na data de realização do exame, ainda não havia sido baixado seu registro como responsável técnico da empresa Moore Stephens Sfai Auditores Independentes & Associados.

A SNC, entretanto, manteve seu entendimento original baseando-se, preliminarmente, na intempestividade de recurso e, adicionalmente, no fato de que o pedido de desligamento do Recorrente de sua condição de responsável técnico da Moore Stephens fora atendido pela CVM em 17.11.04, sendo que só em 15.02.05 o Recorrente ingressou com novo pedido de registro, dessa vez como pessoa física. Para a área, como o pedido de desligamento e o requerimento de registro não foram concomitantes, não seria o caso de se aplicar o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada – PFE, em parecer que dirimiu algumas dúvidas relativas ao exame de qualificação, e do qual resultaria, caso houvesse tal simultaneidade, a dispensa de realização de exame.

Segundo o Relator, o Recorrente tinha registro ativo anterior à edição da Instrução 308/99, e o manteve ativo mesmo após a regulamentação do exame. Por outro lado, o pedido de exclusão como responsável técnico da Moore Stephens, solicitado pela empresa, foi atendido em 17.11.04, sem que houvesse comunicação ao interessado (ao menos pelo que consta dos autos), e apenas 9 dias antes da aplicação do exame.

Assim, entende o Relator que, se a base para o indeferimento do registro do Recorrente pela área foi a interpretação da PFE, a existência de tal interpretação deveria ter sido ao menos alertada, de alguma forma, ao Recorrente, dado que o parecer da Procuradoria é de 29.09.04, anterior ao descredenciamento. Até a edição desse parecer (que, ao que se saiba, não foi tornado público), prevaleciam as afirmações feitas oficialmente pela CVM na Nota Explicativa à Instrução 308/99 e, posteriormente, na Deliberação 466/03.

Ainda segundo o Relator, não seria correto que alguém tivesse seu registro cancelado em 17.11.04 e, por conseqüência desse cancelamento, incidisse na obrigação de realizar um exame de periodicidade anual apenas 9 dias depois, especialmente quando tal solicitação de cancelamento não tivesse partido dele, mas da empresa de auditoria, como foi o caso.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do Relator, tendo sido reformada a decisão da área técnica para os efeitos de deferir o registro do Recorrente.

RECURSO DO BANCO JP MORGAN S.A. CONTRA DECISÃO DA SIN - GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PROPRIEDADE DE COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2003/13246

Reg. nº 5142/06
Relator: PTE

Trata-se de petição do Banco JP Morgan S.A., recebida em forma de recurso, nos termos da Deliberação 463/02, contestando a decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que sugeriu a instauração de termo de acusação em face do Recorrente, pela não manutenção de registros idôneos a comprovar a realização de resgate pelo investidor, em infração ao art. 65 da Instrução 409/04.

O Relator observou que ficou provado nos autos, pela inspeção realizada pela CVM, que os administradores não têm prova de que houve o resgate das cotas do investidor reclamante. Essa prova cumpria a eles guardar não apenas pelo prazo de cinco anos, mas por prazo indeterminado, porque ela se faz através dos lançamentos no registro de movimentação de cotas. Para o Relator, não era preciso guardar os recibos, a comprovação do pagamento, apenas exibir o registro da movimentação de cotas do fundo. E isso os administradores sucessivos não lograram fazer.

Portanto, prosseguiu o Relator, não foi possível, de um lado, chegar a uma conclusão quanto ao que realmente ocorreu se houve resgate pelo investidor, tendo em vista o comprovante de rendimentos existente, ou falha do administrador do fundo e, ainda, de qual administrador, JP Morgan ou Unibanco (neste último caso, levando-se em conta, ainda, a grande quantidade de fundos sob sua administração).

No entanto, para o Relator, pelo que se apurou no processo — que se relaciona com um único fundo, e um único cotista — não se pode afirmar que os registros e controles internos do JP Morgan eram inadequados.

O Relator acrescentou que a CVM já manifestou sua opinião no sentido de que o investidor tem direito a receber o valor de sua aplicação, porque o devedor (o fundo) não foi capaz de provar a quitação da obrigação. Assim, prosseguiu o Relator, caso a área técnica entenda que a não aceitação desse entendimento constitui violação de alguma norma legal ou regulamentar, deverá tomar as providências cabíveis em processo sancionador que tenha tal objeto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

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