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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 23.01.2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/3410 - MAURÍCIO GALLEGO AUGUSTO

Reg. nº 5303/06
Relator: DMH

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 24.10.06, que indeferiu proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Maurício Gallego Augusto por considerá-la desproporcional à gravidade dos fatos apontados pela acusação, inclusive por ser a conduta do acusado tipificada como crime, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/76.

O acusado apresentou nova proposta de celebração de termo de compromisso, em que mantém as duas primeiras condições e substitui apenas a terceira, de proferir gratuitamente até 10 conferências sobre temas de sua especialidade, pelo depósito de R$10.000,00.

A Relatora entendeu que não se trata de pedido de reconsideração, por não ter o proponente trazido nenhum dos fundamentos que autorizariam uma deliberação com esse caráter por parte do Colegiado, e sim de nova proposta que pode ser apreciada pelo Colegiado.

Tendo em vista a inexistência de óbice legal à celebração do Termo, conforme manifestação da PFE, a Relatora entende que a nova proposta pode ser considerada proporcional à acusação formulada e se revela oportuna e conveniente, razão pela qual recomendou a sua aceitação.

O Colegiado deliberou pela aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, nos termos expostos no voto apresentado pela Relatora, tendo sido ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2005/7463 - BRASIL FERROVIAS S.A.

Reg. nº 5150/06
Relator: PTE

O presente processo originou-se da reclamação do acionista LAIF V LLC (LAIF) a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e suas investidas e da análise da referida operação, que concluiu pela responsabilização do Sr. Sebastião Bussular Junior, Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28.04.05 todas as informações mínimas exigidas e por encaminhar as Demonstrações Financeiras e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício social encerrado em 31.12.04 fora dos prazos estabelecidos pela CVM.

O Colegiado, em reunião de 30.05.06, rejeitou a proposta apresentada pelo Sr. Sebastião Bussular Junior, por entender que a mesma não configurava a assunção de qualquer compromisso, e, ainda, que parte das obrigações propostas não foi cumprida pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada à CVM fora do prazo regulamentar.

Em nova manifestação, o proponente alega que: (i) não obstante as eventuais irregularidades no Fato Relevante publicado em 28.04.05, os acionistas tinham total conhecimento dos termos da operação; (ii) a publicação do citado Fato Relevante reflete uma etapa da operação de reestruturação anteriormente aprovada pelos acionistas: (iii) o atraso na entrega da DFP/04 foi resultado da concentração dos esforços na reestruturação da companhia, não tendo causado qualquer prejuízo ao mercado, tendo a companhia pago a multa pelo atraso na entrega da citada informação; (iv) que não é mais DRI da companhia desde 03.02.06, não tendo responsabilidades pela não entrega do DFP/05.

Assim, o proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00; (ii) cumprir as exigências da legislação, especialmente os normativos da CVM; (iii) publicar fatos relevantes com as informações necessárias para o total entendimento da operação divulgada.

O Colegiado analisou a nova proposta apresentada, tendo deliberado aceitá-la considerando que: (i) o número de ações em circulação no mercado era muito reduzido (apenas 0,60% do capital); (ii) os demais acionistas não controladores estavam envolvidos na operação de re-estruturação e, portanto, cientes das informações que deixaram de ser divulgadas; (iii) a reclamação apresentada à CVM pela acionista não controladora Laif, embora apontasse deficiências de informação quanto à operação, não se referiu às informações exigidas pela Instrução 319/99, cujos dispositivos dão base à acusação destes autos, ou a qualquer outra informação exigida pela regulamentação; (iv) os titulares de debêntures emitidas pela Companhia pertenciam ao bloco de controle, ou estavam igualmente envolvidos com a operação de re-estruturação. Adicionalmente, o Colegiado observou que a acusação dos autos diz respeito unicamente às deficiências do fato relevante de 28.04.2005, isoladamente considerado (violação ao art. 2º da Instrução 319/99), não se referindo ao eventual descumprimento dos deveres e responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores (cf. art. 3º da Instrução 358/02) quanto à não publicação dos demais fatos relevantes que o antecederam, infração esta potencialmente mais grave. O Colegiado entendeu, por fim, que não é o caso de se falar em cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, uma vez que a infração em questão já se exauriu no tempo, e que a quantia oferecida é suficiente para desestimular condutas semelhantes, pois está em linha com as multas normalmente aplicadas em situações semelhantes, como indenização de prejuízos, preenchendo, assim, os requisitos legais mínimos exigidos para celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 23/2005 - BESC - BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Reg. nº 5391/07
Relator: SGE

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado com a finalidade de apurar a possível ocorrência de abuso de poder dos acionistas controladores e de desvio de poder dos administradores do Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC no decorrer do exercício de 2000, quando da deliberação e da integralização de aumento do capital social dessa instituição, que teria ocasionado uma eventual diluição injustificada da participação de seus acionistas minoritários.

Diante do apurado, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização dos Srs. Antônio Carlos Vieira, Carlos Eduardo Ferreira, Marcos Antônio Moser, Hélio César Gama do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos e José Lúcio Borini. Regularmente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, ocasião em que manifestaram intenção na celebração de termo de compromisso, à exceção do Sr. Antônio Carlos Vieira.

Os proponentes Carlos Eduardo Ferreira, Hélio César Gama do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos, José Lúcio Borini e Marcos Antônio Moser, comprometeram-se a pagar à CVM, como condição de aceitação do termo de compromisso, a quantia de R$ 1.000,00 cada um.

O Comitê concluiu que as propostas apresentadas mostram-se flagrantemente desproporcionais à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatíveis com a conduta dos proponentes, uma vez que trata de questão de extrema relevância para o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários, vez que envolve a divulgação e prestação de informações de companhia aberta, então instituição financeira estadual em processo de saneamento financeiro.

Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, deliberando pela rejeição das propostas apresentadas por: (i) Carlos Eduardo Ferreira, Hélio César Gama do Nascimento, Arnaldo Ferreira dos Santos e José Lúcio Borini; e (ii) Marcos Antônio Moser.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 26/2005 - ALFREDO HALPERN E OUTROS

Reg. nº 5392/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades envolvendo contratos de mútuos mantidos, entre 2002 e 2004, por Rhodia-Ster Fibras e Resinas Ltda., subsidiária integral da companhia aberta M&G Poliéster S.A., antiga Rhodia-Ster S.A., na qualidade de mutuária, e a sociedade estrangeira Mossi & Ghisolfi Polimeri Itália SpA, afiliada da Mossi & Ghisolfi International S.A., acionista controladora da M&G Poliéster S.A., na qualidade de mutuante.

Concluída a fase de instrução, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização da M&G Poliéster e de seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. José Veiga Veiga, em vista da não publicação dos Fatos Relevantes a respeito das repactuações de dívidas da companhia, ocorridas no período de 2002 e 2003. Os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 70.000,00.

O Comitê depreendeu que a proposta apresentada atende à finalidade do instituto de que se cuida, à medida que reverte em benefício do mercado por intermédio de sua entidade reguladora, além de se mostrar suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas pelos proponentes ou por terceiros, em linha com recente orientação do Colegiado.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para a celebração do termo de compromisso". O Colegiado também determinou a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2006/5674 - RICARDO FERREIRA JUNQUEIRA RIBEIRO

Reg. nº 5390/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação apresentado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – SIN em face de Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, tendo em vista o exercício da atividade de analista de valores mobiliários, sem estar registrado junto à CVM.

O Comitê de Termo de Compromisso opinou desfavoravelmente à aceitação da proposta, sem ter aberto negociação com o interessado.

Como a proposta foi apresentada pelo indiciado antes que decisões do Colegiado sobre propostas de termo de compromisso em processos assemelhados fossem tornadas públicas (PAS RJ2006/3410 e PAS RJ2006/3618), o Colegiado solicitou que o Comitê de Termo de Compromisso reavaliasse a hipótese de negociação da proposta apresentada por Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro, permitindo que o indiciado utilizasse esses precedentes para fazer sua proposta.

DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA - PROC. RJ2006/1119

Reg. nº 5107/07
Relator: SMI

O Colegiado deliberou aprovar a dissolução do Fundo de Garantia da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, diante da manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de que terem sido cumpridas as condições estabelecidas em reunião de 25.04.06, ou seja, fluência do prazo de 6 meses para interposição de recurso ao Fundo de Garantia, previsto na Resolução 2690/00, e a não existência de processos em andamento envolvendo o Fundo de Garantia da citada Bolsa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA –PROC. SP2005/0195

Reg. nº 5352/06
Relator: DMH

Trata-se de recurso interposto contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu pedido de vista de processo, com o fundamento de que as investigações devem ser conduzidas sob sigilo para não prejudicar a apuração de eventuais irregularidades praticadas.

A Relatora entende que, embora a regra geral dos atos administrativos seja a publicidade, no caso em questão é assegurado o sigilo, pois se está diante de um procedimento de investigação de infração a normas legais ou regulamentares que cabe à CVM apurar. A Relatora lembrou que pleitos semelhantes neste mesmo processo, formulados por investigados, foram indeferidos pela Superintendência de Fiscalização Externa – SFI, pelas mesmas razões.

O Colegiado negou provimento ao recurso, o que importa na manutenção da decisão da SMI que indeferiu o pedido de vista e cópia dos autos do presente processo.

SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE REALIZAÇÃO DE AGE DA SADIA S.A. - PROC. RJ2007/0191

Reg. nº 5384/07
Relator: SEP

Trata-se de pedido formulado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, nos termos do art. 124, §5º, inc. II da LSA, de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Sadia S.A. ("Sadia" ou "companhia"), a se realizar no dia 12.01.07, para que, durante tal interrupção, a CVM reconheça a violação à legislação societária introduzida pelos dispositivos estatutários objeto da ordem do dia da referida AGE.

O Colegiado retomou a discussão da matéria, após a interrupção do prazo determinada em 11.01.2007, e tendo sido recebida a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, que considerou ilegal a disposição do § 4º do art. 15 do Estatuto, com a redação proposta, porque restringiria direitos dos acionistas cuja disciplina competiria à lei, e também invadiria a área de competência da assembléia geral, o que seria vedado ao estatuto social.

Preliminarmente, o Colegiado entendeu que a análise da legalidade da redação proposta para o §4º do art. 15 do Estatuto dependia da sua análise em conjunto a dos demais acréscimos propostos ao art. 15, que complementam a disciplina estatutária proposta para o tema dos impedimentos e conflitos de interesse em eleição de conselheiros de administração da companhia. Após debates, o Colegiado manifestou o seguinte entendimento sobre a legalidade das propostas de alteração estatutária, sempre por unanimidade, salvo quando indicado.

1) Redação proposta para o § 3º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 3º. Caso qualquer acionista deseje indicar, na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração que já não integrem o órgão, tal acionista deverá notificar a Sociedade por escrito com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da Assembléia Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a qualificação e o currículo profissional completo dos candidatos, bem como o atendimento dos outros requisitos exigidos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com base no § 4º do art. 147 da Lei nº 6.404/76, confirmando desde logo que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas no mesmo art. 147, conforme explicitados neste Artigo 15. A Sociedade transmitirá imediatamente à CVM e à Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, por meio eletrônico, as comunicações recebidas e os documentos que as instruírem, e fará publicar, até 3 (três) dias antes da data da Assembléia Geral, aviso informando aos acionistas que se acha à disposição na sede da companhia e pela internet a relação de todos os candidatos propostos nos termos deste parágrafo, cópia da sua qualificação e currículo profissional e das respectivas declarações de não-impedimento."

Quanto à redação desse § 3º, o Colegiado entendeu que:

(a) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça requisitos de elegibilidade ou causas de inelegibilidade que se apliquem apenas a certos conselheiros de administração, a depender da forma de sua eleição. Uma tal norma violaria os arts. 146, 147 e 154, § 1º, da Lei 6.404/76. A redação proposta não afirma explicitamente que as normas de impedimento por conflito de interesse que se pretende disciplinar no estatuto se aplicam apenas aos conselheiros eleitos na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76. Contudo, a expressão "[c]aso qualquer acionista deseje indicar, na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76, um ou mais representantes para compor o Conselho de Administração", aliada à obrigação de confirmação pelo acionista, "desde logo", de "que não se verifica nenhuma das hipóteses de impedimento à eleição previstas no mesmo art. 147, conforme explicitados neste Artigo 15", poderia levar àquela interpretação restritiva que, no entender do Colegiado, é ilegal. Assim, a redação a ser adotada deveria evitar tal possibilidade de interpretação.

(b) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça que requisitos de elegibilidade ou causas de inelegibilidade se aplicam apenas a conselheiros que não estejam sendo reeleitos, como decorre da expressão "representantes ... que já não integrem o órgão". Uma tal norma violaria o art. 147, § 3º, da Lei 6.404/76, que determina que o impedimento ou conflito de interesse pode ocorrer em relação a qualquer conselheiro eleito, independentemente de estar sendo ou não reeleito, e permite a cada assembléia que o eleger afastar a causa da inelegibilidade. Adicionalmente, a menção a conselheiros "representantes" de acionistas que os elegeram não parece adequada, especialmente em razão do uso do verbo "representar" no § 4º, e em qualquer caso não pode ser interpretada de maneira a violar a regra do art. 154, § 1º, da Lei 6.404/76, segundo a qual "[o] administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa de interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres".

(c) Por maioria, com base no voto apresentado pelo Diretor Pedro Marcílio, o Colegiado manifestou seu entendimento no sentido de que é ilegal a disposição estatutária que impõe requisitos temporais de indicação de conselheiros de administração a serem eleitos, tanto "na forma do § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76", quanto em qualquer das outras hipóteses legais de eleição em separado de conselheiros de administração e fiscais, proibindo, desse modo, o exercício do direito de indicação e eleição desses mesmos conselheiros no momento da assembléia, ou em momento anterior expressamente imposto pela lei. A ilegalidade decorre de afronta ao art. 109, III, da Lei 6.404/76, que impede o Estatuto e a Assembléia Geral de privarem o acionista do direito de "fiscalizar, na forma prevista nesta lei, a gestão dos negócios sociais". Não há, na lei, determinação de que os acionistas votem ou indiquem conselheiros previamente à assembléia. Os acionistas têm o direito de se reunir, discutir, aglutinar votos e indicar o conselheiro durante a própria assembléia, e não há autorização legislativa para que o estatuto retire esse direito. Além disso, a fixação do prazo de dez dias acabaria por resultar na diminuição dos prazos mínimos de antecedência para convocação da assembléia geral de companhia aberta (art. 124, §1º, II, da Lei 6.404/76). Mesmo na hipótese de voto múltiplo, que depende de prévio requerimento do acionista (no prazo de 48 horas), a lei exige apenas que se solicite a adoção do procedimento especial de eleição, mas não requer a especificação prévia dos candidatos. Assim, o Colegiado entendeu que a redação proposta teria que ser alterada, para suprimir-se a referência ao prazo de antecedência, ou para esclarecer que o seu cumprimento não é obrigatório. Ficou vencido, nos termos de seu voto, o Presidente Marcelo Trindade, que manifestou, pelos mesmos fundamentos acima referidos, o entendimento de que seria ilegal uma interpretação da regra estatutária que a tornasse mandatória, mas entendeu possível sua manutenção no estatuto, para efeito de organização dos trabalhos da assembléia e do funcionamento do processo eleitoral, desde que interpretada apenas como recomendação.

2) Redação proposta para o § 4º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral, aquele que:

1. (i) ocupar função ou cargo, em especial na administração ou em conselhos consultivo e fiscal, em outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado, em seus respectivos acionistas controladores ou nos patrocinadores destes últimos, em outras sociedades sob o seu controle ou a eles coligadas; ou

2. (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Sociedade, presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito para a Sociedade, cumulativamente, (a) houver sido eleito por acionista que também tenha eleito administrador ou fiscal de sociedade concorrente no mercado e (b) não se caracterizar como conselheiro independente do(s) acionista(s) que o houver(em) eleito (em conjunto definidos como "Acionista Eleitor" no § 5º abaixo)."

Quanto à redação da alínea (i) desse § 4º, o Colegiado entendeu que:

(a) É ilegal a disposição estatutária que estabeleça como hipótese prévia e objetiva de impedimento à eleição de conselheiro de administração a ocupação de função ou cargo em "controladores" de "outras pessoas jurídicas que possam ser consideradas concorrentes da Sociedade no mercado", bem como a extensão desse impedimento às pessoas que exerçam tais cargos em "patrocinadores" dos acionistas controladores, ou ainda "em outras sociedades sob o seu controle ou a eles coligadas", mesmo ressalvando a autorização pela assembléia geral. Uma tal norma produziria o efeito de estender a situação de impedimento previamente definida no inciso I do § 3º da Lei 6.404/76 (de ocupação de cargo em sociedades concorrentes) a casos que, em verdade, estão abrangidos pelas situações de "conflito de interesses", previstas como impedimento, de forma genérica, no inciso II do § 3º do art. 147, da Lei 6.404/76. Tais hipóteses de "conflito de interesse", e não de impedimento prévia e objetivamente definido pela lei, devem ser avaliadas caso a caso, em primeiro lugar pelo acionista que indica e eventualmente elege o candidato, e em segundo lugar pela assembléia geral, diante da eleição em separado. Uma tal norma violaria, portanto, o próprio inciso I do § 3º do artt. 147 da Lei 6.404/76, e criaria restrição à forma legalmente prevista de fiscalização dos negócios sociais, em afronta também ao art. 109, III, da mesma Lei.

(b) As hipóteses de impedimento estendido antes referidas, inseridas na proposta de redação da alínea (i) do § 4º do art. 15 do estatuto, poderiam estar inseridas na alínea (ii) do mesmo parágrafo, com a pretendida nova redação, como hipóteses de presunção de conflito de interesse, observados os demais entendimentos manifestados pelo Colegiado, notadamente quanto à legalidade da proposta de redação dos §§ 4º e 5º.

Quanto à redação do § 4º e da alínea (ii) desse parágrafo, o Colegiado entendeu que:

(a) Não é ilegal a disposição estatutária que cria, no estatuto, hipóteses de conflito de interesse presumido, como no caso se pretendeu fazer com os conselheiros que não preencham uma definição estatutária de independência (e se poderia fazer quanto às hipóteses tratadas no exame da proposta de redação da alínea (i) do mesmo parágrafo 4º). Tais hipóteses, entretanto, somente serão legais se interpretadas como casos de conflito presumido, servindo de orientação à conduta dos acionistas da companhia na escolha de seus candidatos. Não seria legal, contudo, uma interpretação da norma estatutária proposta que resultasse em supressão da faculdade legal de indicação e eventual eleição pelo próprio acionista, na eleição em separado, a ser então submetida ao crivo da assembléia geral, para verificação da inexistência de conflito, ou da sua existência, mesmo que aceita pela assembléia. Uma tal interpretação violaria o art. 109, III, da Lei 6.404/76, ao restringir o exercício de faculdade de fiscalização dos negócios sociais de modo não previsto na própria lei.

(b) Diante desse entendimento, a redação do § 4º do art. 15, que menciona as hipóteses tratadas em suas alíneas como casos em que o indicado "[n]ão poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia Geral", deve, quanto às hipóteses mencionadas em sua alínea (ii), ser interpretada em consonância com a própria redação dessa alínea (ii), que se refere àquelas hipóteses como de conflito presumido ("presumindo-se tal conflito sempre que o Conselheiro eleito ..."), sob pena de ilegalidade.

3) Redação proposta para o § 5º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 5º Considerar-se-á independente o Conselheiro que: (i) não tiver qualquer vínculo com o Acionista Eleitor, exceto participação de capital; (ii) não for acionista controlador, cônjuge ou parente até segundo grau daquele, ou não for ou houver sido, nos últimos 3 (três) anos, vinculado e/ou associado a sociedade ou entidade relacionada ao Acionista Eleitor (pessoas vinculadas a instituições públicas de ensino e/ou pesquisa estão excluídas desta restrição); (iii) não houver sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou administrador do Acionista Eleitor, do respectivo acionista controlador ou patrocinador ou de sociedade por eles controlada; (iv) não for fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços e/ou produtos do Acionista Eleitor, em magnitude que implique perda de independência; (v) não for funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços e/ou produtos ao Acionista Eleitor; (vi) não for cônjuge ou parente até terceiro grau de administrador do Acionista Eleitor; (vii) não receber outra remuneração do Acionista Eleitor, de seu controlador ou de entidade por ele controlada ou patrocinada (proventos em dinheiro oriundos de participação no capital estão excluídos desta restrição)."

Quanto à redação do § 5º, o Colegiado entendeu que:

(a) Uma vez determinada a natureza presuntiva das hipóteses de conflito de interesse passíveis de inclusão em norma estatutária, não há ilegalidade a ser reconhecida em tese pela CVM, cabendo ao acionista que indica e eventualmente elege conselheiro verificar a existência de tal conflito de interesses e, em segundo lugar, cabendo à assembléia fazê-lo.

(b) É de ressalvar-se, contudo, o entendimento do Colegiado de que o Poder Judiciário poderá dirimir controvérsia a respeito da existência de conflito de interesse, e a CVM poderá manifestar seu entendimento sobre a existência de tais conflitos diante de casos concretos.

4) Redação proposta para o § 6º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 6º Considerar-se-á abusivo, para os fins do disposto no artigo 115 da Lei nº 6.404/76, o voto proferido por acionista visando à eleição de membro do Conselho de Administração que não satisfaça aos requisitos do § 4º."

Quanto à redação do § 6º, o Colegiado entendeu que a norma proposta é ilegal, porque:

(a) É ilegal a aplicação do § 6º proposto às hipóteses de conflito presumido da alínea (ii) do § 4º do art. 15 do estatuto proposto, por se tratar necessariamente de hipótese de conflito de interesse presumido, em que, como antes manifestado, o acionista terá sempre a faculdade de indicar e eventualmente eleger conselheiro, realizando ele próprio o exame quanto à existência do conflito, a ser posteriormente verificada pela assembléia. Uma tal disposição violaria o próprio art. 115 da Lei 6.404/76, por aplicá-lo a hipótese de exercício regular do direito inafastável de fiscalização dos negócios sociais (art. 109, III, da mesma lei).

(b) É ilegal a aplicação do § 6º proposto à hipótese de inelegibilidade prevista no inciso I do § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76, reproduzida na alínea (i) do § 4º do art. 15 do estatuto proposto, porque, sendo possível a "dispensa", ou autorização, pela assembléia geral, como previsto na citada norma legal (e reproduzido no § 4º proposto), não se pode falar em voto abusivo. Tratar a matéria como de voto abusivo significaria afastar a possibilidade de autorização pela assembléia geral, o que importaria em violação do próprio § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76.

(c) É de ressalvar-se, contudo, o entendimento do Colegiado de que não seria ilegal uma cláusula estatuária que:

(c1) obrigasse o acionista que indicar conselheiro de administração a declinar, no momento da eleição, sua ciência quanto ao enquadramento do conselheiro em qualquer das hipóteses de inelegibilidade ou de conflito presumido que constarem da lei, da regulamentação ou do estatuto, de modo a permitir aos demais acionistas que participem da eleição, e posteriormente, se for o caso, à assembléia geral, o exame da existência de conflito no caso concreto; e,

(c2) considerasse como exercício abusivo de direito de voto a eleição de conselheiro de administração por acionista que, estando dela ciente, não informasse à assembléia quanto à existência de motivo de inelegibilidade ou conflito de interesse do conselheiro eleito.

5) Redação proposta para o §7º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 7º Ocorrendo, após a eleição do Conselheiro, fato que configure as mesmas razões de impedimento presentes no § 4º, (i) o membro que estiver sujeito ao impedimento fica obrigado a imediatamente apresentar sua renúncia ao Presidente do Conselho de Administração; e (ii) caberá ao acionista que o elegeu notificar o fato ao Presidente do Conselho, caso o fator de impedimento superveniente vincule-se a esse acionista e não seja pessoal do próprio Conselheiro. "

Quanto à redação do § 7º, o Colegiado entendeu que:

(a) é ilegal a determinação de renúncia pelo administrador, porque viola a regra do § 3º do art. 147 da Lei 6.404/76, que permite à assembléia autorizar a permanência do conselheiro impedido ou conflitado:

(b) não seria ilegal a determinação de comunicação do impedimento ou conflito superveniente, pelo conselheiro ao Presidente do Conselho, como previsto para o acionista que o elegeu, na segunda parte do § 7º ora examinado. Tal determinação, aliás, estaria perfeitamente adequada à norma do art. 156 da Lei 6.404/76.

6) Redação proposta para os §§ 8º e 9º do art. 15 do Estatuto Social:

"Parágrafo 8º Para os fins dos §§ 4º, inciso (ii), alínea (a) e 7º deste artigo, considera-se haver eleito Conselheiro (i) o acionista que o haja feito de forma isolada ou (ii) o acionista cujos votos, considerados isoladamente, tenham sido essenciais à composição dos percentuais mínimos exigidos pelo § 4º do art. 141 da Lei nº 6.404/76 para o exercício do direito à eleição em separado de membro do Conselho de Administração da Sociedade.

Parágrafo 9º Nenhum membro do Conselho de Administração poderá ter acesso a informações, participar de reuniões do órgão, exercer o voto ou de qualquer forma intervir nos assuntos em que tenha ou represente interesse conflitante com os interesses da Sociedade (§ 4º, inciso (ii), alínea (a) deste artigo)."

Quanto à redação do §§ 8º e 9º, o Colegiado não vislumbrou qualquer ilegalidade.

O Presidente Marcelo Fernandez Trindade e o Diretor Pedro Marcilio apresentaram declaração de voto.

SOLICITAÇÃO PARA MANUTENÇÃO EM FUNCIONAMENTO NORMAL DE FUNDOS DE INVESTIMENTO REFERENCIADO - BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2006/4866

Reg. nº 5372/2006
Relator: DMH

O Banco Bradesco S.A. informou que, com a aquisição do Banco Boavista, recebeu a administração e a gestão do Boavista Fundo de Investimento Referenciado DI e do Boavista Fundo de Investimento Referenciado DI DER, que possuem patrimônio líquido inferior a R$ 300.000,00, mas são objeto de processos judiciais movidos pelos cotistas contra a administradora.

Como o artigo 105 da Instrução 409/04 estabelece que fundos com patrimônio inferior a R$ 300.000,00 sejam liquidados ou incorporados a outro, o Bradesco solicitou que os referidos fundos sejam mantidos em funcionamento normal até a extinção dos processos judiciais, ou até que seja resgatada a totalidade das cotas. O pleito recebeu manifestação favorável da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Assim, com base no voto da Relatora, o Colegiado deliberou deferir o pleito do Banco Bradesco.

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