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ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 12.11.2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA- PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES

Elizabeth Lopes Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas
Fernando Soares Vieira - Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Jorge Luís da Rocha Andrade - Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
Juliana Paiva Guimarães - Coordenadora
Juliana Vicente Bento - Analista GEA-4
Patrick Valpaços Fonseca Lima - Analista GEA-3

Horário: 16h

CONSULTA DO BANCO DO BRASIL S/A RELATIVA AOS ARTIGOS 224 A 226 E 264 DA LEI Nº 6.404/76 – PROC. RJ2007/13175

Reg. nº 5733/07
Relator: SEP

Trata-se de consulta do Banco do Brasil S/A (BB), referente aos critérios de avaliação dos patrimônios líquidos das instituições incorporadora e incorporada, aplicáveis por ocasião de cogitada incorporação do Banco do Estado do Piauí S.A. (BEP) pelo BB:

I – para efeito do art. 224 da Lei n° 6.404/76: a) para o BB, o critério da cotação das ações no mercado de valores mobiliários; b) para o BEP, o critério do fluxo do caixa descontado; e

II – para efeito do art. 264 da mesma Lei, o critério do fluxo de caixa descontado para ambas as companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do Relatório de Análise/CVM/SEP/GEA-3/N° 062/07 e do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N° 304/07, ambos de 09.11.07, manifestou-se no sentido de que, desde que justificada, não há impedimento (i) para a adoção de critérios diferentes de avaliação (da incorporada e incorporadora) para fixação da relação de troca prevista no art. 224 da Lei das S.A. nem (ii) para a adoção do critério do fluxo de caixa descontado para fins da avaliação prevista no art. 264 da Lei das S.A.

A SEP apontou que seu entendimento observa os critérios recomendados pelo Colegiado na operação de incorporação do BESC pelo BB, analisada na reunião do Colegiado de 19.06.07 (Proc. RJ 2007/4933).

O Colegiado concordou com o entendimento da área técnica, manifestando-se pela possibilidade de utilização, no caso, de critérios de avaliação diferenciados para fins do art. 224 da Lei das S.A. e do fluxo de caixa descontado para fins do art. 264 da Lei das S.A.

PEDIDO DE DISPENSA DE ATENDIMENTO AO ART.12 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 319/99 – SUZANO PETROQUÍMICA S.A. - PROC.RJ2007/13459

Reg. nº 5734/07
Relator: SEP

Em 07.11.07, a Suzano Petroquímica S.A. protocolizou correspondência na CVM comunicando sua intenção de incorporar a SPQ Investimentos e Participações Ltda., sociedade cuja totalidade das cotas é detida pela Suzano.

A Companhia requereu que fosse dispensada a realização de auditoria nas demonstrações financeiras de 30.10.07 de ambas as Companhias, as quais servirão de base para a operação de incorporação pretendida.

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas, consubstanciado no Memo/SEP/GEA-4/143/07, no sentido de que, na medida em que a sociedade a ser incorporada é de capital fechado, possui seus registros contábeis consolidados nas demonstrações financeiras auditadas da Suzano, não há acionistas minoritários na incorporada e nem tampouco haverá aumento de capital da Suzano não se justificaria, a princípio, qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a apresentação dos pareceres de auditores independentes relativos às demonstrações financeiras que serão utilizadas na operação pretendida.

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