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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/1854 – MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Reg. nº 5724/07
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em face de Megainvestidor.com Ltda. e seu administrador, Octávio Ferreira de Magalhães, pelo exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento - pessoa jurídica, bem como em face de SLW CVC Ltda. e seu Diretor de mercado, Pedro Sylvio Weil, pela contratação de pessoa jurídica não autorizada pela CVM para exercer a atividade de agente autônomo de investimento.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa, bem como propostas de Termo de Compromisso com as seguintes obrigações:

- Megainvestidor e Octávio Ferreira de Magalhães comprometem-se a realizar o pagamento à CVM: (i) do valor da Taxa de Fiscalização devida pelo agente autônomo de investimento pessoa jurídica, relativas aos trimestres de 2003 em que a CVM entendeu ter havido exercício irregular da atividade; (ii) dos juros de mora relativamente ao atraso no pagamento das referidas taxas; (iii) das despesas incorridas pela CVM por conta da instauração do Processo Administrativo; e (iv) da multa equivalente a 100% do valor das Taxas de Fiscalização, totalizando o montante de R$3.708,72 .

- SLW e Pedro Sylvio Weil comprometem-se a: (i) não mais contratar pessoa jurídica para exercer atividade de agente autônomo de investimento sem antes verificar rigorosamente sua regularidade cadastral perante a CVM; (ii) otimizar e aprimorar seus procedimentos internos de controle das pessoas que contrata para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes; (iii) encaminhar relatório emitido por auditor independente dispondo sobre os procedimentos internos adotados; e (iv) pagar à CVM a quantia de R$ 20.000,00.

O Comitê entende que resta flagrante a desproporcionalidade entre os compromissos assumidos pelos proponentes e o montante supostamente auferido em razão da conduta tida como irregular, não se mostrando as propostas compatíveis com o escopo desejado quando da celebração do Termo de Compromisso. Isso porque, segundo apurado pela fiscalização, o montante em tela superou o valor de R$ 380 mil ao longo de todo o ano de 2003. Ademais, em linha com recente orientação do Colegiado em casos dessa natureza, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, finalidade essa que não seria alcançada com as propostas apresentadas.

O Comitê ressaltou, ainda, que, embora seja facultada abertura de negociação para fins de adequação das propostas apresentadas, depreendeu não ser conveniente nem oportuno fazê-lo, pois não vê bases mínimas para negociações tão amplas como as que o caso demandaria.

Especificamente quanto à SLW, o Comitê destacou ainda que há indícios de a prática da conduta ilícita não ter cessado, tendo em vista a informação prestada pelo Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, presente à reunião do Comitê, acerca da existência de processo administrativo referente à inspeção realizada no período de 14.05.07 a 05.10.07, para verificação de irregularidades no exercício da atividade de agentes autônomos na corretora.

Diante disso, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas em apreço não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: a) Megainvestidor.com Ltda. e Octávio Ferreira de Magalhães; e b) SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil.

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