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Decisão do colegiado de 29/01/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO-OGRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE OPA - RFS HOLDINGS B.V. – PROC. – RJ2007/14099

Reg. nº 5801/08
Relator: DDS

O presente processo tem por objeto pedido apresentado por RFS Holding B.V. ("RFS"), de não realização de OPA em decorrência do processo de aquisição do controle acionário do ABN Amro Holding N.V. ("ABN Holding"), companhia com sede na Holanda que detinha o controle indireto de duas companhias abertas brasileiras: ABN Amro Arrendamento Mercantil S.A. e Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.

O pedido é fundamentado no fato de que a referida operação de aquisição do controle do ABN Holding, por se tratar de aquisição originária de controle, não se enquadra na hipótese legal de obrigatoriedade de realização de OPA prevista no art. 254-A da LSA.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se no sentido de que, no caso, a realização da OPA por alienação de controle prevista no art. 254-A seria obrigatória. A principal consideração da SRE foi a de que, a partir do momento em que o sucesso da oferta pública de aquisição do controle do ABN Holding foi condicionado à aceitação dos acionistas detentores de 50,01% das ações, restaria caracterizada efetiva negociação de preço entre os acionistas, através dos administradores da companhia, configurando-se o exercício do poder de controle da companhia e, conseqüentemente, a formação de um bloco de controle. Sob esse ponto de vista, a referida operação estaria revestida do caráter de transferência onerosa do poder de controle, fazendo incidir, portanto, o art. 254-A da LSA.

O Relator entendeu, no entanto, que a citada negociação não é suficiente para caracterizar a operação como uma alienação de controle e que, mesmo que tenha havido efetiva negociação de preço pela administração, restaria intacta a configuração de aquisição originária de controle.

Quanto à Acesita S.A., cujo estatuto não continha igual cláusula, as áreas técnicas decidiram que, nos termos do art. 254-A da LSA, a realização de OPA não era exigível no caso concreto, pois se tratava de hipótese de aquisição originária de controle, não enquadrada na norma legal. Ambas as posições foram acolhidas pelo Colegiado em sede de recurso, na reunião de 25.09.06.

Assim, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator, o Colegiado deliberou pela confirmação do entendimento do RFS Holding B.V. ("RFS") no sentido da não exigibilidade da realização de OPA no caso concreto.

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