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Decisão do colegiado de 25/04/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2007/1118 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Reg. nº 5678/07
Relator: DDS

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN contra a Caixa Econômica Federal e seu Diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros, Sr. Wilson Risolia Rodrigues, pela não comprovação do fornecimento do termo de adesão previsto no caput do art. 30 da Instrução 409/04, em infração ao disposto no artigo 15, § 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e ao artigo 30, § 1º da Instrução 409/04.

O processo originou-se de reclamação do Sr. Herlano Bezerra de Queiroz dando conta que, apesar de várias solicitações à Caixa Econômica Federal, não lhe foi entregue o contrato de adesão relativo ao fundo FAC Seleção.

Uma vez intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, tendo a Caixa Econômica Federal manifestado intenção na celebração de Termo de Compromisso. A SIN procedeu ao julgamento do Sr. Wilson Risolia Rodrigues, absolvendo-o das acusações que lhe foram imputadas, por acolher o argumento de que a responsabilidade pela omissão do termo de adesão caberia primordialmente à Caixa Econômica Federal.

A proposta de termo de compromisso apresentada pela Caixa foi rejeitada pelo Colegiado, em reunião de 30.10.07, retornando o processo à SIN, para conclusão.

A SIN, após analisar as razões de defesa apresentadas pela Caixa Econômica Federal, decidiu pela sua absolvição das acusações que lhe foram formuladas, isentando-a de quaisquer penalidades, tendo em conta as decisões do Colegiado nas reuniões de21.08.07 (PAS 2007/3560) e de 04.12.07 (PAS 2006/4663).

Assim, a SIN submeteu ao Colegiado, como recurso de ofício, a decisão de absolvição do Sr. Wilson Risolia Rodrigues e da Caixa Econômica Federal.

O Relator Durval Soledade assinalou que não se poderia aplicar a Instrução 409/04 ao presente caso, uma vez que, à época dos fatos (set/04), o referido dispositivo ainda não se encontrava em vigor, e, portanto, não poderia produzir efeitos.

O Colegiado, dessa forma, deliberou manter a decisão da SIN, pela absolvição dos acusados Caixa Econômica Federal e Wilson Risolia Rodrigues de todas as acusações que lhes foram impostas.

A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados.

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