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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 15.07.2008

Participantes

ELI LORIA - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

COLOCAÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA AUROBRÁS MINERAÇÃO S.A. – PROC. RJ2007/11591

Reg. nº 6099/08
Relator: SRE

O Colegiado aprovou minuta de alerta que comunica a ocorrência de situações que podem configurar captação irregular de poupança popular, por meio da oferta ao público de ações de emissão de Aurobrás Mineração S.A., sociedade anônima de capital fechado, por intermédio de Augusta Gestão de Ativos e Serviços Ltda., empresa não-integrante do sistema de distribuição.

O Colegiado ressaltou que a edição do alerta se dá sem prejuízo da continuidade da investigação relativa ao possível ilícito de intermediação da oferta por parte de pessoa não registrada na CVM.

Por fim, o Colegiado determinou a adoção das providências necessárias para o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, dada a existência de indícios de crime de ação penal pública e nos termos do art. 9º da Lei Complementar 105/01, sem prejuízo da avaliação, pela área técnica, acerca da existência de justa causa para responsabilização do intermediário.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8689 - SOLIDUS S.A. CCVM

Reg. nº 5831/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, aprovado na reunião de Colegiado de 19.02.08, no âmbito do PAS RJ2007/8689.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2008/6387

Reg. nº 6116/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bombril Holding S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/124/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE – PROC. RJ2008/6389

Reg. nº 6117/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/125/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES – PROC. RJ2008/6395

Reg. nº 6118/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Têxtil Ferreira Guimarães contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/129/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LIVRARIA DO GLOBO S.A. – PROC. RJ2008/6300

Reg. nº 6115/08
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Livraria do Globo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do documento 3º ITR/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/128/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - FRANKLIN VIEIRA WALTER – PAS RJ2007/11254

Reg. nº 6031/08
Relator: DMP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Franklin Vieira Walter, Diretor de Relações com Investidores e Diretor Presidente da Nova América S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das demonstrações financeiras anuais completas, DFP, edital de convocação, IAN, sumário das decisões e ata da assembléia geral ordinária, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.06, e, ainda, os 1º e 2º ITR de 2007.

Em seu recurso, o acusado alegou que: (i) as infrações decorreram da falta de recursos financeiros da companhia; (ii) o parecer dos auditores independentes foi entregue com atraso; (iii) as infrações não ocasionaram prejuízo aos acionistas; e (iv) não poderia ser responsabilizado, pois não foi o causador dos fatos que impediram o cumprimento de suas obrigações.

O Relator Marcos Pinto, após expor os argumentos trazidos pelo Recorrente e pela área técnica, observou que a falta de recursos financeiros não justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas, conforme o Colegiado vem decidindo de maneira reiterada. Ainda segundo o Relator, o atraso na elaboração do parecer dos auditores independentes também não exclui a responsabilidade do acusado, mas, sim, realça seus deveres com relação à escolha e ao monitoramento dos profissionais contratados pela companhia. Para o Relator, ao contrário do alegado pelo acusado, houve ofensa ao direito essencial de informação dos acionistas e aos direitos difusos dos investidores, em evidente prejuízo aos acionistas e ao mercado. Por fim, ainda segundo o Relator, o acusado só poderia eximir-se dessa responsabilidade caso restasse demonstrado que ele não teve culpa no descumprimento da regra, o que não ocorreu.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Franklin Vieira Walter. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - HELCIO MACHADO DE LIMA – PAS RJ2008/2282

Reg. nº 6098/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Helcio Machado de Lima, Diretor de Relações com Investidores da Construtora Beter S.A., contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, em virtude de ter deixado de adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das demonstrações financeiras anuais completas e DFP, referentes ao exercício social encerrado em 31.12.06, e, ainda, os 1º, 2º e 3º ITR de 2007.

Em seu recurso, o acusado alegou que a companhia e seus auditores independentes ficaram impossibilitados de concluir sobre a adequação dos saldos contábeis uma vez que documentos da Construtora Gautama Ltda., integrante do Consórcio Gautama-Beter para construção do terminal de passageiros do Aeroporto de Macapá junto à Infraero, foram judicialmente bloqueados. O acusado alegou, ainda, dificuldades financeiras da companhia.

O Relator Eli Loria observou que a mera falta de recursos financeiros ou a paralisação das atividades da companhia não eximem o DRI de prestar as informações dispostas na Instrução 202/93, conforme vem decidindo o Colegiado em diversas oportunidades. Ademais, o Relator salientou que a Beter tem um histórico de inadimplência na prestação de informações à CVM.

Dessa forma, tendo em vista o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Helcio Machado de Lima. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ EDUARDO LOUZADA DE ARAÚJO – PROC. RJ2007/13736

Reg. nº 6077/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por José Eduardo Louzada de Araújo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório/CVM/SIN/GII-2/082/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA UNIFICADA DE EMISSÃO DE CALÇADOS AZALÉIA S.A. - VULCABRÁS DO NORDESTE S.A. - PROC. RJ2008/5394

Reg. nº 6090/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Vulcabrás do Nordeste S.A. (Vulcabras) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pedido de registro da oferta pública unificada de aquisição de ações de emissão de Calçados Azaléia S.A., com procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, tendo em vista o não cumprimento de exigências formuladas pela área técnica dentro do prazo previsto na Instrução 361/02.

A Recorrente solicitou que fosse realizada simultaneamente OPA decorrente do aumento e para cancelamento do registro de companhia aberta.

Ademais, a Recorrente solicitou as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) contratação de instituição intermediária; e (iii) elaboração e publicação de edital de oferta pública.

Em seu recurso, a Vulcabras apresentou novas versões dos documentos que instruíam a OPA, tendo alegado que todas as pendências informadas no ofício de indeferimento do pedido estariam satisfeitas.

A SRE manteve sua decisão de indeferimento do pedido, uma vez que, apesar de as pendências mais significativas terem sido devidamente atendidas, restava, no entanto, o atendimento de algumas pendências pontuais, sem que a área técnica tivesse tempo hábil para solicitar exigências adicionais, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 9º da Instrução 361/02.

Em primeiro lugar, o Relator Eli Loria afastou a alegação de que a Vulcabras atendeu integralmente as exigências anteriormente formuladas pela área técnica.

No entanto, sem prejuízo da decisão da SRE no que concerne à análise de eventual descumprimento do disposto na Lei 6404/76 e na Instrução 361/02, e uma vez que a liquidez da Companhia já se encontra bastante comprometida e as exigências pendentes são de menor complexidade, o Relator votou pela reforma da decisão da SRE, de modo a atender melhor ao interesse dos destinatários da oferta, com a concessão de prazo adicional de trinta dias para conclusão do processo.

No que tange aos pedidos de dispensa, o Relator votou pelo deferimento apenas dos pleitos de dispensa de realização de leilão em bolsa de valores e de publicação de edital, devendo a Vulcabras providenciar a contratação de instituição intermediária, para garantir a liquidação financeira da oferta e, especialmente, a independência do controle operacional do quorum de aceitação previsto no art. 16 da Instrução 361/02.

Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator Eli Loria.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CLÁUDIO AFONSO AMBRÓSIO / ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. -– PROC. SP2007/0199

Reg. nº 6091/08
Relator: DEL

Trata-se de recurso contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) em processo de ressarcimento junto ao fundo de garantia, em que são partes Cláudio Afonso Ambrósio (Reclamante), que formulou o pedido, e Itaú Corretora de Valores S.A. (Reclamada), apontada como responsável pelos atos que ocasionaram o prejuízo ao Reclamante.

A decisão recorrida concluiu pela tempestividade da Reclamação e, no mérito, por sua improcedência, pois os prejuízos decorrentes das operações reclamadas já foram ressarcidos ao Reclamante pelo agente autônomo credenciado pela Itaú Corretora de Valores S.A.

Em seu recurso, o Reclamante argumentou, em linhas gerais, que: (i) é inequívoca a existência de operações irregulares procedidas pela Reclamada com resultado negativo de R$ 30.788,54; (ii) restariam ainda R$12.409,34 a serem ressarcidos após o ressarcimento de R$ 18.379,20; (iii) a Bovespa inadvertidamente subtraiu do resultado negativo os rendimentos referentes ao pagamento de dividendos e rendimentos da Telemar, bem como os dividendos pagos pelo Bradesco, para, ao final, considerar que houve o ressarcimento integral dos prejuízos experimentados pelo Recorrente.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI opinou pela manutenção da decisão da Bovespa, por entender que o ressarcimento feito pela BI Agentes de Investimento ao Reclamante se refere às operações questionadas. A SMI considera correta, ainda, a decisão da Bovespa de descontar do prejuízo decorrente das operações o valor dos proventos recebidos, para fazer com que o patrimônio do reclamante retornasse ao patamar anterior às operações.

Por todo o exposto no voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou por negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cláudio Afonso Ambrósio, tendo sido mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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