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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 10.02.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6366/09 – RJ2008/11861 – DEL
Reg. 6367/09 – RJ2009/00880 – DMP
Reg. 6369/09 – RJ2009/01268 – DEM

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11415 - BRASCAN RESIDENTIAL PROPERTIES

Reg. nº 6200/08
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Sloane Robinson LLP ("Sloane"), gestor de investimentos de investidores não residentes. O Proponente foi acusado, no âmbito do PAS RJ2007/11415, de não publicar declaração ou, alternativamente, protocolizar pedido de dispensa de tal publicação, bem como comunicar à CVM, imediatamente após a aquisição, em nome de alguns dos seus clientes, de 5,12% das ações ordinárias de emissão da Brascan Residential Properties S.A., ocorrida em janeiro de 2007 (possível descumprimento do disposto no caput e no §3º do art. 12 da Instrução 358/02 antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07).

O proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso após a rejeição de sua proposta anterior pelo Colegiado em reunião realizada em 30.09.08. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente assumiu a obrigação de pagamento à CVM do valor de R$ 60 mil. Para o Comitê, a proposta está adequada ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, razão pela qual propôs sua aceitação.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, considerou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Sloane oportuna e conveniente, e deliberou pela sua aceitação, tendo ressaltado ainda que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 21/2006 - FACEB E OUTROS

Reg. nº 6363/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro, acusados no âmbito do PAS 21/2006, instaurado para apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas com negócios realizados na BM&F, especialmente por conta de fundos exclusivos da Fundação de Assistência dos Empregados da Companhia Energética de Brasília - FACEB, bem como na atuação de seus administradores, durante os anos de 2001 a 2004.

Após apuração dos fatos, a Comissão de Inquérito propôs a responsabilização dos Proponentes: (i) BMC Asset Management DTVM Ltda., acusado de não ter sido diligente no exercício de suas funções de instituição administradora do BMC Portfolio I – Fundo de Investimento Financeiro, no período de 01.07.01 a 17.01.03 (possível infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução 302/99, observado o disposto no art. 103 da mesma Instrução); e (ii) Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro: acusados de não terem sido diligentes na gestão dos ativos constantes da carteira do BMC Portfolio I – Fundo de Investimento Financeiro, na qualidade de diretores da BMC Asset, responsáveis pela administração do fundo, no período de 01.08.01 a 10.05.02 e 11.05.02 a 17.01.03, respectivamente (possível infração ao prescrito no inciso IV do art. 57 da Instrução 302/99, observado o art. 103 da mesma Instrução).

Os acusados apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometem-se a pagar, em conjunto, a quantia de R$ 287.784,00, destinada na proporção de 80% para a FACEB (R$ 230.227,2) e 20% para a CVM (R$ 57.556,8). Tal quantia equivale a 15% dos ajustes do dia negativos contumazes sofridos pelo BMC Portfolio I – Fundo de Investimento Financeiro no período em que era administrado pela BMC Asset Management DTVM Ltda.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por BMC Asset Management DTVM Ltda., Bolívar Godinho de Oliveira Filho e Geraldo Climério Pinheiro. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para que os proponentes efetuem o pagamento dos valores propostos, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Fiscalização Externa – SFI para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária em favor da FACEB.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8108 - SERRA AZUL WATER PARK S.A.

Reg. nº 6364/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte, Diretor de Relações com Investidores da Serra Azul Water Park S/A no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente pelo atraso ou não envio das seguintes informações: DF e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, IAN/07 e 1º e 2º ITR/08.

Devidamente intimado, o Sr. Eduardo Pinheiro Duarte manifestou interesse na celebração de Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a manter em dia o cadastro da companhia e a pagar à CVM a quantia de R$ 30mil.

O Comitê observou que o proponente está em dia com suas obrigações perante a CVM, tendo, inclusive, enviado, no prazo, o 3° ITR/08, cujo vencimento ocorreu no decorrer deste processo. Além disso, face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que trata a Lei 6.385/76, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Eduardo Pinheiro Duarte, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/9514 - EDSON ZIOLKOWSKY

Reg. nº 6365/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky, conselheiro da Renar Maçãs S.A. e quotista da Bog’s Participações Ltda. com 33,3% de participação, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se da análise dos negócios com ações da Renar Maçãs S.A., quando se constatou haver indícios de infração ao §4° do art. 13 da Instrução 358/02, tendo em vista a alienação pela Bog’s Participações Ltda. de ações de emissão de Renar Maçãs S.A. em período de 15 dias que antecederam à divulgação da 3º ITR e da DFP referentes ao exercício social de 2007.

O Sr. Edson Ziolkowsky foi instado a se manifestar pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, ocasião em que apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$10.485,00, equivalente a 5% do valor total negociado durante o período vedado pela Instrução.

Em linha com precedente em caso do gênero (PAS RJ2007/10889), o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta.

Em resposta, o Sr. Edson Ziolkowsky manteve sua proposta original, citando o precedente e alegando argumentos típicos de defesa para fundamentá-la.

O Comitê concluiu que a aceitação da proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, pois a mesma remanesce desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Edson Ziolkowsky.

AUTORIZAÇÃO PARA QUE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS POSSAM OPERAR EM AMBIENTES ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE VALORES - BM&FBOVESPA S.A. - PROC. SP2009/0012

Reg. nº 6368/08
Relator: SMI

Trata-se de pedido da BM&FBovespa S.A. de alteração das normas para que as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários também possam operar em ambientes administrados por bolsas de valores, situação não prevista na Resolução CMN 1120/86, que disciplina o funcionamento das sociedades distribuidoras, mas já acolhida pelos regulamentos de acesso daquela instituição, os quais se compatibilizam com a Instrução 461/07.

Consultada a respeito, a PFE-CVM manifestou-se no sentido de que o pleito é viável, desde que seja promovida a alteração do texto da Resolução do CMN ou a edição de decisão conjunta Banco Central/CVM autorizando tal atividade.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI manifestou-se favoravelmente à atuação de sociedades distribuidoras nos mercados administrados por bolsa de valores, e propôs a aprovação de uma Decisão-Conjunta.

Pelo exposto, o Colegiado aprovou o pedido da BM&FBovespa S.A. bem como a redação da minuta de Decisão-Conjunta, a ser assinada no âmbito do convênio BACEN/CVM.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 13/2005 - PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Reg. nº 6046/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pavarini e Ópice Gestão de Ativos Ltda. e Renato Ópice Sobrinho, aprovado na reunião de Colegiado de 21.10.08, no âmbito do PAS 13/2005.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação aos proponentes citados, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos indiciados acima elencados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/1854 - MEGAINVESTIDOR.COM LTDA

Reg. nº 5724/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por SLW CVC Ltda. e Pedro Sylvio Weil, aprovado na reunião de Colegiado de 21.10.08, no âmbito do PAS RJ2007/1854.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2007/1454 - GRANÓLEO S.A. COM E IND DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS

Reg. nº 5803/08
Relator: SAD E SRE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Shan Ban Chun, aprovado na reunião de Colegiado de 18.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/1454.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo com relação ao proponente citado, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado em 09.07.08.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FABIO ROSETTE FONSECA / INTRA S.A. CCV - PROC. SP2006/0104

Reg. nº 6290/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Fabio Rosette Fonseca (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Intra S/A CCV (Reclamada), entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada, pois os prejuízos sofridos pelo Recorrente decorreram de ordens transmitidas pelo Sr. Rodnei Dias de Oliveira, pessoa autorizada pelo próprio Reclamante, não configurando hipótese de ressarcimento prevista no art. 40 do Regulamento anexo à Resolução CMN Nº 2.690/00.

O Recorrente alegou, dentre outros argumentos, que no momento em que as ordens objeto do recurso foram executadas, o Sr. Rodnei já se encontrava impedido de atuar em seu nome. Afirmou, ainda, que a Reclamada foi conivente com a atuação irregular do Sr. Rodnei como administrador de carteira. A Reclamada rebateu afirmando que as ordens do Reclamante foram fielmente executadas, e que seu prejuízo decorreu da equivocada decisão de investimento subjacente a essas ordens, e, ainda, que desconhece a eventual atuação irregular do Sr. Rodnei como administrador de carteira, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por esse fato.

Segundo o Relator Marcos Pinto, ficou comprovado nos autos que o Sr. Rodnei emitiu as ordens executadas no dia 14.09.04 quando ainda estava autorizado a emiti-las, pois foi somente em 15.09.04 que o Reclamante solicitou à Reclamada que descredenciasse o Sr. Rodnei.

Com relação ao argumento do Recorrente de que a Reclamada foi conivente com a atuação irregular de Rodnei como administrador de carteira, o Relator observou que esses indícios devem ser apurados em processo administrativo sancionador próprio. Contudo, ainda segundo o Relator, essas irregularidades, ainda que comprovadas, não seriam suficientes para assegurar ao Reclamante o direito de ser ressarcido pelo Fundo de Garantia.

Por todo o exposto no voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que negou o pedido de indenização do Sr. Fabio Rosette Fonseca.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – HÉLIO LIMA MARINHO / INTRA S.A. CCV- PROC. SP2006/0101

Reg. nº 6313/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Hélio Lima Marinho (Recorrente) contra decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, que julgou improcedente sua reclamação buscando ressarcimento de prejuízos que a Intra S/A CCV (Reclamada) lhe teria causado.

A Bovespa julgou o pedido improcedente pelas seguintes razões: (i) apesar de os documentos relativos às operações efetuadas terem sido enviados regularmente ao Reclamante (permitindo-lhe tomar ciência dos alegados prejuízos à medida que ocorreram) o seu pedido foi formulado mais de 6 meses após a alegada perda; e, (ii) o saldo negativo do Reclamante não decorreu de operações realizadas na Bovespa – nas quais houve lucro e não prejuízo – mas sim de uma transferência de recursos para outra corretora, conforme autorização em sua ficha cadastral, a fim de liquidar débitos pendentes na BM&F.

Após expor os argumentos apresentados pelo Reclamante e pela Reclamada, o Relator Marcos Pinto concluiu pela intempestividade da reclamação, já que as operações foram realizadas até 16.09.04 e a reclamação foi apresentada em 29.04.05 (ultrapassando o prazo de 6 meses previsto o art.41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2690/00). Segundo o Relator, não ficou comprovado que o Reclamante não tinha como conhecer as operações realizadas; pelo contrário, o envio dos extratos pela CBLC ao endereço indicado pelo Reclamante indica que ele teve ciência do prejuízo desde sua ocorrência.

O Relator complementou que, embora a Reclamação seja intempestiva, o que já seria bastante para extinguir o processo, caso fosse analisar o mérito do pedido também votaria por sua improcedência, já que o Reclamante obteve lucro em suas operações na Bovespa, e seus prejuízos ocorreram em operações na BM&F, portanto fora do âmbito de abrangência do Fundo de Garantia.

Pelo exposto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de considerar a reclamação apresentada pelo Sr. Hélio Lima Marinho prescrita e no mérito improcedente, tendo sido mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.

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