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Decisão do colegiado de 14/04/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PARMALAT BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/2212

Reg. nº 6494/09
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de consulta formulada por Lácteos do Brasil S.A., controladora da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos (Companhia), quanto à possibilidade de adoção de procedimento diferenciado em eventual formulação de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações para cancelamento de registro da Companhia, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

A consulta se refere à possibilidade das seguintes dispensas: (i) observação do disposto no inciso II do art. 16 da Instrução 361/02, que prevê quórum específico para o sucesso da OPA para cancelamento de registro; (ii) leilão em bolsa de valores, nos termos do inciso VII do art. 4º da Instrução 361/02; (iii) contratação de instituição intermediária, nos termos do inciso IV do art. 4º da Instrução 361/02 ; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública, nos termos dos arts. 11 e 12 da Instrução 361/02.

Por meio do Memo/SRE/GER-1/089/09, a área técnica esclareceu não ser prática recepcionar consultas dessa natureza, que demandem a apreciação do Colegiado, uma vez que tal procedimento prejudicaria o bom andamento das atividades, tanto da área técnica quanto do Colegiado, mas que resolveu acatar a consulta em tela dada a especificidade do caso, nos termos apresentados pela Lácteos do Brasil S.A..

Ademais, a área técnica manifestou-se favoravelmente à concessão das seguintes dispensas: (i) inversão do quórum para o sucesso da OPA; (ii) leilão em bolsa de valores; (iii) contratação de instituição intermediária, desde que a ofertante contrate instituição para o controle operacional da OPA, esclarecendo, ainda, os procedimentos relacionados à apresentação do formulário de discordância, sem onerar o acionista minoritário com custos decorrentes do envio de expediente com Aviso de Recebimento; e (iv) elaboração e publicação de edital de oferta pública.

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, deliberou conceder as dispensas solicitadas, discordando unicamente quanto à mudança da base de cálculo para aferição do quórum invertido, nos termos propostos pela Lácteos do Brasil S.A.. Assim, o sucesso da OPA dependerá da não-discordância de 1/3 das ações do free float (e não da base do art. 16 da Instrução 361/02, que considera os acionistas que se habilitaram na OPA).

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