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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 17 DE 12.05.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6510/09 – RJ2008/10752 - DMP
Reg. 6515/09 – SP2007/00183 - DOZ
Reg. 6516/09 – SP2009/00002 - DEM
Reg. 6517/09 – RJ2008/00713 - DOZ

CONVÊNIO ENTRE A CVM, O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO E A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - PROC. RJ2009/3188

Reg. nº 6512/09
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinada entre a CVM, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8556 – IOCHPE-MAXION S.A.

Reg. nº 5806/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Oscar Antônio Fontoura Becker, aprovado na reunião de Colegiado de 16.12.08, no âmbito do PAS RJ2007/8556.

Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4875 – SAGI PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6273/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Marco Antonio Rocha Coentro, aprovado na reunião de Colegiado de 04.11.08, no âmbito do PAS RJ2008/4875.

Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5880 - BANCO UBS PACTUAL S.A.

Reg. nº 6203/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco UBS Pactual S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 06.01.09, no âmbito do Proc. RJ2008/5880.

Baseado na manifestação favorável da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ CCTVM LTDA. – PROC. RJ2002/4441

Reg. nº 6509/09
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1998.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/133/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário e julgando procedente o lançamento do débito.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. - PROCS. RJ2009/2104, RJ2009/2105, RJ2009/2107, RJ2009/2108, RJ2009/2110, RJ2009/2111, RJ2009/2112, RJ2009/2113, RJ2009/2114, RJ2009/2115, RJ2009/2117, RJ2009/2118, RJ2009/2119, RJ2009/2120, RJ2009/2121, RJ2009/2122, RJ2009/2123, RJ2009/2124, RJ2009/2125, RJ2009/2126, RJ2009/2128, RJ2009/2130, RJ2009/2132, RJ2009/2133, RJ2009/2134, RJ2009/2136, RJ2009/2137, RJ2009/2138, RJ2009/2139

Reg. nº 6511/09
Relator: SIN

Tratam os presentes processos de recursos interpostos por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. contra decisões da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multas cominatórias decorrentes da não entrega no prazo regulamentar dos informes diários dos fundos de investimentos listados no Memo/GIF/158/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou manter as multas aplicadas.

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