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Decisão do colegiado de 02/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/9022 - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES

Reg. nº 6551/09
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner, respectivamente Diretor de Relações com Investidores – DRI e Diretor, Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração e Diretores da Cyrela Brazil Realty S/A Empreendimentos e Participações.

O Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP acusou os Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner de terem negociado ações de emissão da Companhia em período posterior à celebração do "Instrumento Particular de Outorga de Opção de Compra de Ações e outras Avenças" e anterior à sua divulgação ao mercado por meio do fato relevante (art. 13, caput, da Instrução 358/02). Os Srs. Luis Largman e Elie Horn também foram acusados de terem negociado ações de emissão da Companhia em período posterior a 24.06.07, quando vazou a notícia acerca de eventual compra da Cipesa de Alagoas, e anterior à publicação do fato relevante de 06.07.07. O Sr. Luis Largman, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, ainda foi acusado de não divulgar imediatamente fato relevante quando a notícia escapou ao controle da Companhia (§ 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º da Instrução 358/02) e de divulgar fato relevante, via sistema IPE, antes do horário de encerramento das negociações envolvendo ações da Companhia (art. 5º da Instrução 358/02).

Intimados, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometem a: (i) Luis Largman, pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00; (ii) Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner, pagar à CVM, individualmente, R$ 50.000,00.

Entende o Comitê que as propostas apresentadas, ainda que aperfeiçoadas, remanescem inadequadas a casos dessa natureza, não estando de acordo com os precedentes de Termo de Compromisso com características essenciais similares àquelas verificadas no caso concreto.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas individualmente pelos Srs. Luis Largman, Elie Horn, Ariel Shammah e George Zausner.

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