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Decisão do colegiado de 23/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/2718 - CITIBANK DTVM S.A.

Reg. nº 5761/07
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por JP Morgan Whitefriars Inc, investidor não residente, acusado, no âmbito do PAS RJ2007/3673, de deixar de enviar à CVM e de divulgar ao mercado, no prazo estipulado no § 3º do art. 12 da Instrução 358/02, declaração acerca do aumento de participação relevante na BrasilAgro – Companhia Brasileira de Propriedades Agrícolas.

Devidamente intimado, o proponente apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

O Comitê observou que, face à negociação realizada, o proponente aditou sua proposta nos moldes sugeridos, contemplando compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por J. P. Morgan Whitefriars Inc., tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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