Decisão do colegiado de 24/11/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5051 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A.
Reg. nº 5916/08Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes, Diretor-Superintendente do Banco Prosper S.A., e Eduardo Athayde Duarte, Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e pela gestão de sua carteira própria, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação a supostas irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A.
Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual:
- Banco Prosper se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as referidos negócios no valor de R$ 2.822.413,00; e
- Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte se comprometeram, cada um, a pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 50.000,00.
Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Banco Prosper elevou sua oferta para R$ 3.105.655,00, o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original. No entanto, no entendimento do Comitê, o montante ofertado continua insuficiente, tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, o Comitê não considerou conveniente a aceitação da proposta em relação aos demais proponentes, sem que estivesse igualmente contemplado na proposta o Banco Prosper.
Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: