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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE LEGITIMIDADE DOS PEDIDOS DE LISTA DE ACIONISTAS - AMEC - ASSOCIAÇÃO DE INVESTIDORES NO MERCADO DE CAPITAIS – PROC. RJ2009/5356

Reg. nº 6669/09
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de consulta formulada pela Associação de Investidores no Mercado de Capitais solicitando que a CVM se manifeste através da emissão de Parecer de Orientação sobre a "inequívoca legitimidade dos pedidos de lista de acionistas, conforme facultado pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976 ("LSA"), por qualquer acionista que deseje conhecer as posições acionárias minoritárias com o intuito de traçar uma política comum e garantir maior representatividade na defesa de seus interesses, desde que tal acionista comprometa-se, expressamente, a manter a estrita confidencialidade acerca das informações contidas na referida lista".

O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC encaminhou correspondência à CVM manifestando seu apoio à consulta da AMEC. O IBGC afirmou, ainda, que o seu Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa prevê que: "o registro de todos os sócios, com a indicação das respectivas quantidades de ações/quotas e demais valores mobiliários de emissão da sociedade, deve ser disponibilizado pela sociedade para qualquer um de seus sócios".

Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/089/2009, a SEP evidencia que o Colegiado já foi chamado a manifestar-se diversas vezes sobre o tema, podendo-se identificar, dentre os precedentes, decisões que atribuem ao disposto no art.100, §1º, da LSA interpretação ora restritiva, ora ampliativa, que legitimaria o pedido formulado pelo acionista, com base no mencionado dispositivo, a fim de mobilizar-se com outros acionistas para discutir temas atinentes à companhia e traçar estratégias comuns de atuação em assembleias gerais.

Diante disso, a SEP encaminhou a consulta ao Colegiado, que iniciou os debates sobre o tema na reunião de 20.10.2009. Após pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana, foi reiniciada a deliberação sobre o tema na presente Reunião, em que o Diretor Relator Eli Loria apresentou seu voto. Na seqüência, a Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator e trazendo algumas considerações adicionais sobre o tema da consulta. Diante disso, com base nos votos do Relator e da Presidente, o Colegiado deliberou aprovar resposta à consulta da AMEC com o seguinte teor:

1. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais;

2. O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão;

3. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido;

4. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no § 1º do art. 100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas;

5. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia (art. 105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do quorum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que, neste último exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos.

6. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer acionista.

7. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA.

Por fim, acompanhando os votos do Relator e da Presidente, o Colegiado decidiu que este não é o momento oportuno para a edição de parecer de orientação sobre o tema, tendo em vista a edição próxima da instrução normativa sobre informações e pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias de acionistas.

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