ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 19.01.2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 4294/04 – 02/2006 – DOZ
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Reg. 6694/09 – RJ2009/4163 - DAB
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Reg. 4294/04 – RJ2008/9574 – DAB
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Reg. 6801/09 – RJ2009/2810 – DMP
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL – MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 12/2010
Reg. nº 6892/10Relator: PFE
O Colegiado aprovou o texto do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Departamento de Polícia Federal, que tem por objetivo o desenvolvimento de projetos e ações de interesse comum, voltados para o treinamento de recursos humanos, desenvolvimento e compartilhamento de tecnologias e informações, bem como planejamento e desenvolvimento institucional.
PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM PADRÃO CONTÁBIL BRASILEIRO - JBS USA HOLDING INC - PROC. RJ2009/12351
Reg. nº 6850/09Relator: DMP
- a regulamentação da CVM não autoriza a dispensa que a JBS pretende;
- o deferimento do pleito da JBS estimularia outros emissores a utilizar seus próprios padrões contábeis, em detrimento da padronização que o IFRS se propõe a produzir;
- os precedentes de dispensa ocorreram em atenção às decisões 8/93 e 13/94 do Conselho do Mercado Comum e, portanto, se restringem a companhias localizadas em países signatários do Mercosul.
- Anexos
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS Nº 01/09 - MINUTAS DE INSTRUÇÃO E DE NOTA EXPLICATIVA SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – FIDC, FIC-FIDC, FIDC-NP E FIC-FIDC-NP – PROC. RJ2009/12393
Reg. nº 6789/09Relator: SNC
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais 60 dias do prazo da Audiência Pública SNC Fundos 01/09, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
O Colegiado deliberou prorrogar, até 26.03.10, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução e respectiva Nota Explicativa, que dispõem sobre as normas contábeis aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, Fundos de Investimento em Cotas de FIDC – FIC-FIDC, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – FIDC-NP e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDC-NP – FIC-FIDC-NP.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – COMPANHIA VALE DO RIO DOURADO – PROC. RJ2002/6204
Reg. nº 6890/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela ETP – Empreendimentos, Turismo e Participações Ltda (sucessora por incorporação da Companhia Vale do Rio Dourado) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/019/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2001/12297
Reg. nº 6887/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/023/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; e (ii) os valores principais dos quatro trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais, à época da notificação.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2002/4876
Reg. nº 6889/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Corretora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/024/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora com relação aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos efetuados, ressalvado o lançamento integral dos valores principais; (ii) em relação aos demais trimestres notificados é devido o lançamento relativo ao principal, multa e juros de mora.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MASSA FALIDA DE COMPANHIA LORENZ – PROC. RJ20001/1428
Reg. nº 6886/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Massa Falida de Companhia Lorenz contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 263/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1997, pelo registro de Companhia Aberta.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/022/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1999/4221
Reg. nº 6885/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996, pelo registro de Corretora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/017/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais dos trimestres de 1995 devem ser lançados em sua totalidade, bem como a multa e os juros de mora com respeito ao montante não abarcado pelo depósito; e (ii) o lançamento dos valores principais e de mora dos trimestres de 1996 seja mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ2002/0072
Reg. nº 6888/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Corretora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/018/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser afastada a hipótese de extinção do crédito pela decadência; (ii) os valores principais dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1991 devem ser lançados em sua totalidade, afastando-se a mora, pois suspensa a exigibilidade do crédito em face de depósitos judiciais; e (iii) o lançamento dos valores principais e da mora do 4º trimestre de 1991 deve ser mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – WINDOW DTVM LTDA. – PROC. RJ2006/7630
Reg. nº 6891/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Window Participações e Empreendimentos Ltda. (sucessora da Window DTVM Ltda.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1999 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2000, pelo registro de Distribuidora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/021/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESGATE COMPULSÓRIO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTO – CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA LIGHT - PROC. RJ2008/5399
Reg. nº 6797/09Relator: DMP
Trata-se de apreciação de recurso interposto por Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que negou autorização para o resgate compulsório das cotas de participantes do Investlight e o respectivo depósito desse montante em conta corrente do Clube.
O Recorrente alegou que quase metade dos participantes possui menos de uma cota e que, apesar de representarem menos de 0,01% do patrimônio do Clube, são responsáveis por quase metade de suas despesas. Ademais, tais participantes não atualizam seus cadastros há mais de 10 anos, impossibilitando sua localização.
Em razão dessas características, a assembléia geral do Investlight deliberou o resgate das frações de cotas, mediante depósito do valor correspondente em conta corrente à disposição dos detentores de tais frações.
Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE manifestou-se no sentido de que não haveria, em tese, óbice jurídico ao resgate compulsório de cotas, desde que tal faculdade esteja prevista no estatuto, o que não ocorreu no caso do Investlight.
Na mesma linha, a SIN manifestou-se no sentido de ser ilegal um resgate compulsório jamais previsto no estatuto e que seria deliberado na própria assembléia que fixou o parâmetro de exclusão de determinados participantes do clube.
O Relator Marcos Pinto apresentou voto em sentido análogo à posição da SIN e da PFE, considerando inviável o resgate sem previsão estatutária. No entanto, não vê óbice legal ou regulamentar para que o estatuto do Investlight seja alterado para prever expressamente o resgate compulsório das frações.
O Relator destacou, em sua decisão, que não se verifica, no presente caso, que a iniciativa da Investlight de proceder ao resgate compulsório seja abusiva. O Relator ressaltou, contudo, que seria recomendável a adoção de procedimentos próprios destinados a reduzir as chances de prejuízo aos cotistas. Dentre esses procedimentos, destacou a adoção de medidas especiais de publicidade e de um período mínimo para resgate voluntário antes do resgate compulsório.
Dadas as características particulares do caso, o Colegiado deliberou o deferimento parcial do recurso apresentado pelo Clube de Investimento dos Empregados da Light - Investlight, nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, no sentido de que o Investlight poderá realizar o resgate das frações de cotas se o seu estatuto passar a incluir previsão nesse sentido.
- Anexos