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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 23.03.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7049/10 – RJ2009/11922 – DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6832 - AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Reg. nº 7045/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Audimec Auditores Independentes S/S e seus sócios responsáveis Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6832.

Os proponentes foram acusados de (i) terem emitido parecer com ressalva, em vez de parecer com abstenção de opinião, sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.05 comparativas às de 31.12.04; (ii) não terem aplicado determinados procedimentos de auditoria no curso dos trabalhos de auditoria realizados na TECBLU – Tecelagem Blumenau S.A., e (iii) não terem comunicado à CVM os descumprimentos legais e regulamentares por parte da referida companhia (infração ao disposto no art. 20 e no parágrafo único do art. 25 da Instrução 308/99).

Não obstante as negociações com o Comitê, os proponentes mantiveram a proposta de pagar à CVM o montante de R$ 18.000,00, equivalente aproximadamente aos honorários líquidos pagos à Audimec pela TECBLU no período de 2004/2005.

O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que o valor ofertado mostra-se inadequado e desproporcional ao caso concreto.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Audimec Auditores Independentes, Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/10254 – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Reg. nº 4411/04
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada por Maurício de Faria Araujo, Marisa de Araujo Longo e Eliana Maria Loureiro Rocha, na qualidade de controladores do Banco Mercantil do Brasil S.A. e integrantes do Conselho Consultivo do Banco, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A. e Milton Loureiro Júnior, na qualidade de controladores do Banco Mercantil do Brasil S.A., Renato Augusto de Araújo, na qualidade de integrante do Conselho Consultivo, e Sapil Ltda., previamente à instauração de processo sancionador.

A proposta de termo de compromisso refere-se a possíveis irregularidades envolvendo a eleição para o Conselho Consultivo do Banco de pessoas inaptas para o exercício do cargo, com a finalidade de distribuir remuneração a pessoas ligadas ao grupo de controle do Banco, o que poderia caracterizar abuso de poder de controle por parte dos controladores e descumprimento do dever de diligência por parte dos membros do Conselho Consultivo (infração ao disposto nos arts. 115, 117, § 1º, alínea "c", e 160 da Lei 6.404/76).

As seguintes irregularidades foram detectadas:

a) abuso de poder de controle, ao promoverem alteração estatutária que criou o Conselho Consultivo, bem como ao adotarem políticas ou decisões, durante o período em que o Conselho Consultivo esteve em funcionamento, que não visavam ao interesse do banco, dentre as quais se destaca a eleição de pessoas inaptas para exercer tal cargo, mantendo em funcionamento o citado órgão, que funcionava como um mecanismo de distribuição de remuneração a pessoas ligadas ao grupo de controle (art. 117, § 1º, alínea "c", da Lei 6.404/76);

b) abuso do direito de voto, quando da eleição e da aprovação da remuneração dos membros do Conselho Consultivo, visto que, aparentemente, obtiveram, para si e para outrem, vantagem a que não faziam jus e que resultou em prejuízo para o banco (art. 115 da Lei 6.404/76); e

c) infração ao dever de diligência, quanto aos membros do Conselho Consultivo, já que se beneficiaram, em detrimento do banco, dos valores que lhes foram pagos a título de remuneração, sem a devida contraprestação do serviço para o qual foram eleitos (art. 160 da Lei 6.404/76).

Não obstante as negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a: (i) indenizar o Banco Mercantil do Brasil S.A. no valor de R$ 1.000.000,00; (ii) pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00; e (iii) organizar um seminário, abordando tema de interesse do mercado mobiliário que esteja relacionado à governança corporativa, no valor de até R$ 60.000,00.

O Comitê se manifestou pela rejeição da proposta, por entender que há óbice legal à sua aceitação, uma vez que o montante ofertado é insuficiente para indenizar os prejuízos suportados pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (não atendimento do disposto no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76).

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Maurício de Faria Araujo, Marisa de Araujo Longo, Eliana Maria Loureiro Rocha, Milton de Araujo, Agropar Belo Vale S.A., Milton Loureiro Júnior, Renato Augusto de Araújo e Sapil Ltda.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8787 – CARLOS AUGUSTO LUZ AVIAN E OUTROS

Reg. nº 3601/02
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista, Álvaro Augusto Vidigal, Novação S.A. CCVM (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 23/2000.

No âmbito do referido processo:

i. Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal, responsável pelos negócios da carteira própria e diretor responsável pelas operações de bolsa, foram acusados de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, por terem efetuado para carteira própria negócios no mercado à vista e/ou no de opções e por terem intermediado negócios da carteira própria e de clientes, nos anos de 1996 e 1997, especialmente em contraparte à Fundação Copel (infração ao disposto nas alíneas "d", "c" e "a" do item II c/c item I da Instrução 08/79);

ii. O Sr. Álvaro Augusto Vidigal foi ainda acusado de não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções nas operações intermediadas pela Socopa por conta da carteira própria e de cliente (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

iii. Novação S.A. CCVM, sucedida por Novação DTVM Ltda., e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, diretor responsável pelas operações de bolsa, foram acusados de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, por ocasião de negócios intermediados por conta de cliente, no mercado de opções em 1997, especialmente em contraparte à Fundiágua – Fundação de Previdência dos Empregados da CAESB (infração ao disposto nas alíneas "d", "c" e "a" do item II c/c item I da Instrução 8/79);

iv. O Sr. Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro também foi acusado de não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, nas operações intermediadas pela Novação por conta de cliente (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal apresentaram proposta nos termos da qual se comprometem a pagar à CVM o valor correspondente a 30% da diferença entre o resultado efetivamente auferido pelos clientes da Socopa e o resultado que teria sido por eles alcançado caso as opções tivessem sido negociadas a preço justo (30% de R$ 135.985,00), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data das operações até a data do pagamento. O Comitê entendeu ser conveniente e oportuna sua aceitação.

Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê, Novação S.A. CCVM e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro mantiveram a proposta de pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00. O Comitê concluiu que a aceitação da proposta era inconveniente e inoportuna, por considerar o valor insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em consonância com a finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição da proposta conjunta de Novação DTVM Ltda. e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso a ser celebrado com Socopa S.A. Sociedade Corretora Paulista e Álvaro Augusto Vidigal deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0035 - C&D DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 7046/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação à atuação como agente fiduciário de duas emissões públicas de debêntures de emissoras integrantes do mesmo grupo (possível infração ao disposto no art. 10 da Instrução 28/83).

Após negociações com o Comitê, a proponente apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

Tendo em vista a peculiaridade do caso e o fato de a proposta ter sido formulada antes mesmo de qualquer iniciativa pela área técnica com o intuito punitivo, e, ainda, diante do aprimoramento da proposta após as negociações, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela C&D Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

DISPENSA DO ART. 35 INCISO III DA INSTRUÇÃO 391/03 – CITIBANK DTVM S.A. E BANIF BANCO DE INVESTIMENTO S.A. - PROCS. RJ2009/13070 E RJ2010/490

Reg. nº 7048/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de dois pedidos de dispensa formulados pela Citibank DTVM S.A., administradora do Global Equity Properties, e pelo Banif Banco de Investimentos (Brasil) S.A., administrador do Banif Real Estate Brasil, quanto ao cumprimento do disposto no art. 35, inciso III, da Instrução 391/03, que veda ao administrador prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, em nome do fundo.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pela concessão das dispensas, argumentando, nesse sentido, que (i) o público-alvo dos FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a totalidade dos cotistas concordou com a concessão da garantia; e (iii) o conferimento de ativos em garantia de obrigações contraídas por companhias investidas tende a tornar o capital menos custoso, o que pode atender à estratégia de investimento dos fundos.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/091/10, deliberou o deferimento das dispensas pleiteadas.

Adicionalmente, o Colegiado determinou à SIN, em conjunto com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a elaboração de minuta alteradora para permitir a constituição de garantias pelo administrador em nome do fundo, em situações semelhantes à do presente caso.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PROC. RJ2009/8750

Reg. nº 6880/10
Relator: SEP

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que tem por objeto o estabelecimento de condições que possibilitem à RFB atender às solicitações da CVM de fornecimento de dados existentes no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, observados os termos do Decreto 6022/07.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA - GVT HOLDING S.A. – PROC. RJ2009/11570

Reg. nº 7050/10
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de unificação de oferta pública de aquisição ("OPA") de ações de emissão de GVT Holding S.A. ("Companhia"), formulado pelo Itaú BBA S.A. em conjunto com Vivendi S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

A unificação visa atender às seguintes modalidades de OPA:

(i) por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;

(ii) por aumento de participação em ações ordinárias da Companhia, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei e do art. 26 da Instrução 361/02;

(iii) para saída do Novo Mercado, nos termos do Capítulo IX do estatuto social da GVT; e

(iv) para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76.

A OPA unificada visa à aquisição de 17.788.607 ações ordinárias, representativas de aproximadamente 12,96% do capital social e votante da Companhia, ao preço de R$ 56,00 por ação, pagos em moeda corrente nacional, que corresponde a 100% do preço pago aos antigos controladores, o qual será devidamente corrigido pela taxa SELIC desde 13.11.09, data em que os antigos controladores foram pagos, até a data da liquidação do leilão na Bolsa.

Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar atendido o disposto no §2º do artigo 34 da Instrução 361/02. Nessa direção, a SRE ressaltou que há compatibilidade entre os procedimentos propostos, bem como ausência de prejuízo para os destinatários da oferta, em atendimento ao § 2º do art. 34 da Instrução 361/02. Além disso, a SRE mencionou diversos precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.

A SRE destacou, ainda, que nos termos do item 6.3 do edital da OPA, a Vivendi irá pagar aos acionistas dos quais tenha comprado ações em bolsa de valores nos 6 meses anteriores a 13 de novembro de 2009 (data da alienação de controle da Companhia) a diferença entre o preço pago a cada acionista alienante e o pago aos acionistas controladores (R$ 56,00) atualizado até o momento do pagamento pela variação positiva do IPCA, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 42 do estatuto social da Companhia.

O Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/52/10, e em linha com os precedentes, deliberou o deferimento do pedido de unificação da oferta pública de aquisição de ações de emissão de GVT Holding S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ROBERTO SANTOS ZANRÉ – PROC. RJ2010/0275

Reg. nº 7018/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Roberto Santos Zanré contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

Em sua manifestação, a SIN posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso, argumentando, nesse sentido, que a experiência do recorrente na área de securitização não é válida para evidenciar sua aptidão para a gestão de recursos de terceiros no mercado de capitais.

O Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.03.10, ressaltou que, de acordo com os autos, o Recorrente exerce, desde 01.09.98, cargo em companhia especializada na atividade de securitização de créditos, tendo participado, durante esse tempo, da estruturação, negociação e emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários ("CRI") e da análise para a aquisição de Cédulas de Crédito Bancário pela companhia.

Segundo o Diretor, essa experiência na área de securitização é suficiente para evidenciar a sua aptidão para gestão de recursos de terceiros e o atendimento ao disposto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. Dessa forma, o Diretor Eli Loria votou pelo deferimento do recurso interposto por Roberto Santos Zanré.

O Diretor Alexsandro Broedel acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Eli Loria.

Por sua vez, o Diretor Marcos Pinto, com base nos argumentos expostos no Memo/SIN/069/10, votou pelo indeferimento do recurso.

Ao final, a Presidente Maria Helena Santana solicitou vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RODRIGO LACOMBE ABBUD– PROC. RJ2010/0111

Reg. nº 7019/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DEL)

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Rodrigo Lacombe Abbud contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Colegiado, com base no voto apresentado pelo Diretor Eli Loria, que havia pedido vista do processo em reunião de 09.03.10, deliberou o indeferimento do recurso interposto por Rodrigo Lacombe Abbud e a consequente manutenção da decisão da SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IÔNIO GAMBOA FREIRE – PROC. SP2009/0206

Reg. nº 7047/10
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do recurso interposto pelo Sr. Iônio Gamboa Freire contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de aplicação de multa cominatória pela continuidade da prática de intermediação irregular, em descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 9169/07.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SMI/GMN/014/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

SOLICITAÇÃO DO IBRACON - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 603/09

O Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON encaminhou à CVM algumas considerações acerca da Deliberação 603/09 e o seu impacto na preparação dos Formulários de Informações Trimestrais – ITRs e das demonstrações financeiras intermediárias referentes ao exercício de 2010.

O IBRACON apresentou preocupação acerca de dois pontos essenciais: (i) a aplicação da opcionalidade conferida às companhias de não adotar os pronunciamentos técnicos do CPC emitidos em 2009 em seus ITRs de 2010 às demais demonstrações intermediárias (para fins de abertura de capital, por exemplo) e (ii) o caráter da reapresentação dos ITRs de 2010 quando da apresentação dos ITRs de 2011, para fins de comparação, segundo as normas emitidas pelo CPC em 2009.

Em função dessa manifestação, e visando o esclarecimento dos auditores e das companhias, o Colegiado deliberou alterar a Deliberação 603/09 para estender a todas as demonstrações intermediárias elaboradas em 2010 a opção de postergação de adoção dos pronunciamentos técnicos do CPC emitidos em 2009.

O Colegiado determinou, ainda, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria e à Superintendência de Relações com Empresas que emitam ofício-circular endereçado às companhias abertas e auditores com esclarecimentos acerca da natureza da reapresentação dos ITRs de 2010 em 2011 segundo as normas emitidas pelo CPC em 2009. Tal reapresentação não se configura em republicação das demonstrações contábeis mas sim em mera reapresentação para fins comparativos. Para todos os efeitos as demonstrações intermediárias e ITRs apresentados ao longo de 2010 sem considerar os pronunciamentos do CPC emitidos em 2009 estão plenamente de acordo com as normas e práticas contábeis geralmente aceitas no Brasil.

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