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Decisão do colegiado de 26/03/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – FIBRIA CELULOSE S.A.

Trata-se de pedido protocolado, em 23 de março de 2010, pela Fibria Celulose S.A. ("Fibria") para que seja deferido tratamento confidencial (i) ao acordo firmado entre Aracruz Celulose S.A. ("Aracruz", incorporada em 21.12.2009 pela Fibria) e os bancos credores para a renegociação da dívida da Aracruz oriunda das operações com derivativos e (ii) à correspondência trocada entre as partes envolvidas no contexto dessa renegociação. Tais documentos foram encaminhados à CVM em atendimento ao Ofício CVM/SEP/GEA-4/Nº059/2010.

A Fibria fundamenta o pedido com base no art. 56, § 3º, da Instrução 480/09, sob o argumento de que a divulgação ao público dos referidos documentos exporia ao mercado informações estratégicas e sensíveis atinentes à renegociação da dívida da Aracruz que dizem respeito não só à própria Aracruz como também aos credores.

O Colegiado considerou que o pedido não atende ao disposto no art. 56, § 3º da Instrução 480/09, uma vez que os referidos documentos instruirão procedimento investigativo em curso, o qual está sujeito a regime de publicidade específico, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76, sendo restrito o acesso aos respectivos autos, conforme regulamentado na Deliberação nº 481/05.

Diante do disposto, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade, por falta de fundamentação legal, determinando, ainda, à Superintendência de Relações com Empresas – SEP que dispense aos documentos o regime de publicidade próprio, de acordo no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.385/76.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 03.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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