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Decisão do colegiado de 20/07/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA - YEHUDA WAISBERG - PROC. RJ2010/2689

Reg. nº 7081/10
Relator: DMP

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Yehuda Waisberg, acionista e membro do conselho de administração do Banco Mercantil do Brasil S.A. (Companhia), contra o indeferimento, pela Companhia, do pedido de fornecimento de lista de acionistas e suas respectivas participações societárias, baseado no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76.

Em seu recurso, o Recorrente afirma que as justificativas do seu pedido seriam (i) o acompanhamento das mutações mais importantes nas posições acionárias dos controladores e pessoas vinculadas, para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse de acionistas minoritários; e (ii) a obtenção de informações pertinentes ao exercício do cargo de membro do conselho de administração da Companhia.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP ressaltou que, conforme decisão do Colegiado na reunião de 08.12.09 (Proc. RJ2009/5356), o pedido de lista de acionistas com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76 deve conter fundamentação específica, identificando i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão. Para a SEP, todavia, a justificativa apresentada pelo Sr. Yehuda Waisberg não atende aos referidos requisitos, de modo que o seu pedido de lista não deveria ser deferido pela Companhia.

O Relator Marcos Barbosa Pinto apresentou voto pelo indeferimento do recurso, concordando com as conclusões da SEP, apresentadas no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°048/10.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Barbosa Pinto, deliberou o indeferimento do recurso interposto por Yehuda Waisberg, mantendo a decisão do Banco Mercantil do Brasil S.A. que rejeitara o pedido de lista de acionistas formulado pelo Recorrente, com base no § 1° do art. 100 da Lei 6.404/76.

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